| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005536-91.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ERONI REX |
ADVOGADO | : | Luciane Pissatto |
: | Simone Galera | |
: | Marcos Antonio Perin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DÚVIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Conforme o art. 437 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
2. Tendo o INSS reconhecido a incapacidade, e indeferido o benefício por perda da qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixado no laudo administrativo, e havendo evidências documentais aptas a provar o contrário, não analisadas suficientemente na perícia judicial, necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905620v4 e, se solicitado, do código CRC E26CAF96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005536-91.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ERONI REX |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência que negou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em virtude da conclusão da perícia médica contrária ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, a autora sustenta que foi prejudicada pela perícia realizada com médico não especialista em psiquiatria, cuja conclusão contrastou com os demais documentos médicos apresentados. Alega que tinha a qualidade de segurada quando do início da doença, e que se tornou agricultora diarista após a última rescisão registrada em 2007. Pede a reabertura da instrução e a realização de nova perícia.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 23/04/2014, por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, apurou que a autora, auxiliar de serviços gerais, nascida em 22/12/1959, é portadora de transtorno afetivo bipolar - F31, episódios depressivos - F32, transtorno depressivo recorrente - F33, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - F33.2, outros transtornos depressivos recorrentes - F33.8, outros transtornos ansiosos - F41 e personalidade histriônica - F60.4, e concluiu que ela não está incapacitada para o labor.
Tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade, e também por não ter a autora se desincumbido da demonstração da qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, em 16/10/2012, o juiz da causa decidiu pela improcedência do pleito.
Após a análise do conjunto probatório, entretanto, entendo que restaram dúvidas acerca das questões controvertidas na presente demanda.
Apesar de a perícia judicial ter concluído pela ausência de incapacidade, verifica-se que o INSS havia reconhecido a incapacidade laborativa da autora por transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - F33.2, em perícia realizada em 20/11/2012 (fl. 60, verso). O laudo indica como início da incapacidade a data de 14/11/2012, e o indeferimento do pedido deveu-se à perda da qualidade de segurada (fl. 59).
A CTPS da autora indica que o último vínculo de trabalho foi encerrado em 13/06/2007 (fl. 11). O requerimento foi protocolado em 16/10/2012, quando a autora realmente não detinha mais a qualidade de segurada.
Porém, desde a inicial, a autora sustenta que a incapacidade já existia desde 2008, alegação que pode lhe garantir o direito ao benefício se comprovada pela prova técnica competente. Há indícios de plausibilidade do afirmado, conforme atestados às fls. 37 e 38.
O atestado à fl. 37, datado de 26/03/e2008, traz o diagnóstico F32 e afirma que a autora deverá permanecer em repouso a partir de 26/03/2008 a 30/03/2008. O da fl. 38, com data de 15/07/2008, indica diagnóstico F31 e menciona quadro depressivo misto importante sem capacidade laborativa por tempo indeterminado.
Aparte desses, há outros documentos médicos dos meses iniciais de 2008, quando a autora ainda se encontrava no o período de graça, que não foram analisados pelo perito judicial, como se pode averiguar na descrição dos documentos listados no laudo (fl. 98).
Assim, apesar de a perícia oficial ter sido realizada por perito qualificado e de confiança do juízo, tenho que restou dúvida, na hipótese, em relação à data de início da incapacidade da parte autora, visto que houve o reconhecimento na perícia administrativa. No caso, tem incidência o art. 437 do Código de Processo Civil, que permite a determinação de nova prova pericial quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida.
Dessa forma, merece provimento o pedido recursal para a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria. Deve ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução, com a realização de laudo psiquiátrico, dando-se vista ao perito de toda a documentação médica carreada aos autos.
Observo que a alegação de que a autora passou a exercer atividades como agricultora após o último vínculo registrado em CTPS não foi suscitada durante o processo, quando a parte teve a oportunidade de se manifestar a respeito, vindo à baila somente nas razões de apelação. Trata-se de alegação que, não se tratando de fatos novos, surpreende o juízo e a parte ré, caracterizando inovação recursal injustificada. Resta preclusa para a autora a oportunidade de trazê-la aos autos. Entretanto, considerando que a preclusão não se opera para o juízo, entendendo necessário o esclarecimento quanto ao ponto, o juiz da causa poderá requerer a produção das provas adequadas.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005536-91.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009611520138240042
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ERONI REX |
ADVOGADO | : | Luciane Pissatto |
: | Simone Galera | |
: | Marcos Antonio Perin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1345, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987618v1 e, se solicitado, do código CRC C403472D. | |
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