
Apelação Cível Nº 5025753-31.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ALCINDO JACO JOHANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALCINDO JACO JOHANN em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença, que recebeu de 19/07/2016 a 14/11/2016, ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DCB, em razão de neoplasia maligna de pele, estando sem condições de laborar como agricultor desde então.
Observa-se que a inicial não referiu as datas do benefício, informando apenas que o autor "encaminhou pedido de Auxilio-Doença, tendo recebido dito beneficio por alguns meses, sendo posteriormente o mesmos cessado/indeferido". Compulsando os autos para delimitação das datas, verifica-se que foi concedido de 19/07/2016 a 30/08/2016 (evento 3, CONTES9, p. 21) e teve efeitos financeiros mantidos até o indeferimento, em 14/11/2016 (evento 3, ANEXOPET3, p. 2).
O magistrado de origem, da comarca de Santo Cristo/RS, proferiu sentença em 08/07/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não restou comprovada a incapacidade, conforme laudo de perito judicial. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, exigibilidade que restou suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento3, SENT24).
O demandante apelou, alegando que a perícia reconhece a existência de carcinoma basocelular e que a “exposição solar é fator de risco para o aparecimento de novos tumores”. Aponta que é pequeno agricultor, trabalha sob regime de economia familiar, sem empregados, exposto ao sol de forma diária, quase que constante, e que conta com 50 anos de idade e escolaridade mínima, portanto de difícil reinserção no mercado de trabalho. Afirma que está, portanto, incapacitado de forma total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem fixação de DCB. Pede, portanto, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos da inicial, com a inversão do ônus de sucumbência (evento 3, APELAÇÃO25).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação do autor.
Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:
a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
Caso concreto
O autor, nascido em 27/04/1969, aos 47 anos de idade, protocolou em 29/08/2016 pedido administrativo de restabelecimento do auxílio-doença que recebeu entre 19/07/2016 e 14/11/2016.
Em consulta ao CNIS, observa-se que obteve posteriormente novo auxílio-doença de 10/05/2018 a 26/06/2018.
A presente ação foi ajuizada em 24/10/2019.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado, nem sobre o preenchimento do requisito da carência.
Passo à análise da incapacidade.
Incapacidade
A partir da perícia realizada em 23/04/2018, feita pelo médico do trabalho Cláudio Luís Friedrich, é possível obter os seguintes dados (evento3, LAUDOPERIC18):
- enfermidade: CID C 44.9, carcinoma basocelular
- incapacidade: inexistente
- data de início da doença: 10/08/2013
- data de início da incapacidade: prejudicada
- idade na data do laudo: 48
- profissão: agricultor
- escolaridade: não referida
Segundo o expert, o autor compareceu ao exame relatando ter apresentado quadro de lesões cutâneas na face, no tórax e no dorso, com retirada cirúrgica de algumas delas; informou não estar sob tratamento complementar de químio ou radioterapia, apenas acompanhamento médico. Identificou a presença de lesões cicatriciais antigas e consolidadas na parte anterior do tórax e no dorso como locais de retirada de lesões. Não localizou lesões tumorais atuais.
Concluiu que a parte não se encontrava, na data do laudo, em situação de incapacidade laborativa e que a recuperação total ou parcial da capacidade, no caso, pode se dar por retirada cirúrgica de lesões. A conclusão foi pela inexistência de incapacidade. Em resposta a quesitos complementares peticionados pelo autor, o expert complementou sua avaliação em 22/10/2018 (evento3, LAUDOPERIC20):
"1. Considerando que foi reconhecida a existência pelo autor da afecção CARCINOMA BASOCELULAR CID C 44-9, poderia o Sr. Perito responder se a exposição solar, considerando a profissão do autor (pequeno agricultor) pode piorar sua doença, ou até mesmo ocorrer recidiva da mesma?
Perito: O autor apresenta quadro de CARCINOMA BASOCELULAR CID C 44.9, sem lesões ativas. A exposição solar é fator de risco para o aparecimento de novos tumores. Para tanto, o autor deve evitar exposição solar desprotegida com uso de chapéu, roupas de manga, filtro de proteção solar fator 50 ou superior e evitar exposição solar entre 10h e 15h.
2. Pode o Sr. Perito responder qual a conexão do problema de saúde do autor (CARCINOMA BASOCELULAR)?
Perito: Um dos fatores de risco é a exposição solar, além da predisposição individual.
3. A exposição solar com proteção (protetor solar, chapéu, roupas com manga longa) é suficiente para proteger o autor de recidivas da doença em questão (considerando a recorrência da doença (2013 e 2016)? Ou seria indicada a reabilitação do mesmo a outra profissão em que não haja exposição solar?
Perito: Em tese, a proteção adequada evitaria a recidiva. Em se tratando de lesão de lenta evolução e sem propensão a metastatização, não seria necessária reabilitação para outra profissão." (evento 3, LAUDOPERIC20).
No evento 3, ANEXOPET3, p. 3 a 8, a parte apresentou os exames que diagnosticaram a doença na face, em 2013, com reincidência no tórax, em 2016, bem como atestados contemporâneos à DCB em 14/11/2016.
Observa-se primeiramente que o atestado de 30/08/2016 (evento 3, ANEXOPET4, p. 5), um dia após a DER, do otorrinolaringologista Lauri Schuster, pede prorrogação de incapacidade para o trabalho por mais trinta dias em razão de cirurgia pretérita de septo nasal (CID J32.4), sem, no entanto, referir-se à patologia em questão.
O atestado datado de 03/11/2016 (evento 3, ANEXOPET4, p. 4) indicou incapacidade permanente face às várias recidivas da patologia e à impossibilidade de exposição ao sol:
"(...) deverá afastar-se de suas atividades laborais a partir de 03/11/16 por período permanente em virtude de lesões neoplásicas na face e tronco (carcinoma basocelular), com várias recidivas e cirurgia, estando impossibilitado de ficar exposto ao sol.
Código da doença CID44.
Paulo G. B Dorneles, Hospital de Caridade de Alecrim"
Há ainda o atestado de 11/11/2016 (evento 3, ANEXOPET4, p. 6), assinado por Maurício Romano, cirurgião oncológico, que noticia cirurgia para retirada do carcinoma basocelular peitoral (sem referência à data), dando conta quee o autor "apresenta múltiplas queratoses actínicas na região nasal em programação de crioterapia" (CID10 C44.3). Não há referência ao tamanho dos tumores ou seus estágios.
Após a realização da laudo pericial em abril e outubro de 2018, o autor manifestou não haver mais provas a produzir (evento3, PET23). Em consulta ao CNIS, verifica-se registro de novo auxílio-doença de 10/05/2018 a 26/06/2018. Não foram juntados aos autos provas sobre o estado de saúde do autor nos anos que se seguiram à DCB, restando para análise apenas o laudo pericial e os atestados apresentados pelo autor.
Passo às razões de decidir.
Em que pesem as conclusões periciais no sentido de inexistência de incapacidade, importa considerar o risco da exposição ao sol pela natureza do labor agrícola intermitente e que o próprio laudo reconhece o nexo entre exposição solar e a patologia. Trata-se aqui de pequeno agricultor, que trabalha sob regime de economia familiar, sem empregados, exposto ao sol de forma diária, quase que constante, conta com 51 anos de idade e baixa escolaridade, tendo trabalhado desde a infância como agricultor, portanto com pouca ou nenhuma possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte considera que não se mostra razoável que o segurado especial, com atividade que normalmente exige exposição solar, siga desenvolvendo o seu labor sendo portador de moléstia que é agravada pelo sol. Neste sentido, os julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO AO SOL. NEOPLASIA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. Não se configura cerceamento de defesa, ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando, para o julgamento do recuso, a prova for considerada suficientemente produzida por expert autorizado. Dispensável ainda a produção de prova testemunhal em matéria que se exige conhecimento técnico. 3. A comprovação de que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde. 5. Demonstrada a incapacidade do segurado, deve ser concedida a tutela específica para fins de se determinar a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 9. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TRF4, AC n.º 5013657-18.2018.4.04.9999/SC, Des. Federal Osni Cardoso Filho; trânsito em julgado em 11/06/2019) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. 1. Considerando o conjunto probatório, notadamente a natureza das atividades desempenhadas no exercício da profissão de agricultor, é possível concluir que está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2. O trabalhador rural em regime de economia familiar não pode se dar o luxo de escolher a hora do dia em que irá trabalhar ou, então, de desempenhar apenas tarefas que não exijam exposição ao sol, tampouco possui condições financeiras de arcar com o elevado custo de protetor solar para uso diário, durante toda a jornada de trabalho. Por tudo que dos autos consta, inclusive pelo referido pela perita judicial, ainda que as lesões causadas pela doença possam, eventualmente, ser curadas através de tratamento adequado - geralmente o cirúrgico -, é certo que o autor deverá evitar, de modo permanente, a exposição solar, sob pena de recidiva da doença da qual padece - câncer de pele -, sendo impossível o retorno às suas atividades habituais. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então. (TRF4, AC nº 5000230-17.2019.4.04.9999/SC, Des. Federal Celso Kipper; trânsito em julgado em 02/12/2020) (grifei)
Tenho que há razões suficientes para embasar o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 14/11/2016 e concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial de 23/04/2018, descontados os valores já recebidos por concessão administrativa posterior.
Resta, assim, provido o apelo do autor.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários de sucumbência - fixação
Sucumbente, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento deste recurso.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Dado provimento ao apelo do autor para restabelecer o auxílio-doença cessado em 14/11/2016 e conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial de 23/04/2018, descontados os valores já recebidos por concessão administrativa posterior.
Aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas.
Juros de mora pelo índice da poupança, desde a data da citação.
Autarquia isenta de custas.
Honorários fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239596v146 e do código CRC 99be04c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/1/2021, às 18:11:21
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:42.

Apelação Cível Nº 5025753-31.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ALCINDO JACO JOHANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO AO SOL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A comprovação de que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde.
4. Demonstrada a incapacidade do segurado, deve ser concedida a tutela específica para fins de se determinar a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias úteis
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais.
8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimentoà apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239597v18 e do código CRC 00f17777.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:21:56
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:42.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5025753-31.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ALCINDO JACO JOHANN
ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:42.