| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-53.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLAUDIO JOSÉ TOMAZI |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo modificação do suporte fático, afastada a ocorrência de litispendência.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8990408v9 e, se solicitado, do código CRC 43081185. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-53.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLAUDIO JOSÉ TOMAZI |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
CLAUDIO JOSÉ TOMAZI ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da alta médica em 10/03/2014, com conversão em aposentadoria por invalidez.
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 30/09/2014, reconheceu a litispendência com o processo n.º 5000869-15.2014.404.7217 e julgou extinto o processo, com base no art. 267, V, c/c art. 301, §1º, ambos do CPC.
A parte autora interpôs recurso. Aduziu em suas razões que a origem da incapacidade alegada nos autos n.º 5000869-15.2014.404.7217 (cardiopatia isquêmica) é diversa das moléstias apontadas nestes autos, de ordem ortopédica.
O INSS não foi citado.
Vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da litispendência
Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, nos autos em tela e no processo que tramitou no JEF de Araranguá (fls. 29/36 - n.º 5000869-15.2014.404.7217) as partes são idênticas (CLAUDIO JOSÉ TOMAZI e INSS)
No tocante aos pedidos, na ação que tramitou no JEF, ajuizada em 13/05/2014 (documento anexo), o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 600.084.120-9, indeferido administrativamente em 31/01/2014, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nestes autos, o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 600.084.120-9, cancelado administrativamente em 10/03/2014, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em que pese indicar datas de cancelamentos distintas, o que a parte autora busca em ambas ações é a concessão de benefício por incapacidade, tendo por base o mesmo requerimento administrativo.
Reconheço, portanto, que os pedidos também guardam identidade.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Pois bem, examinemos a causa de pedir.
Conforme se depreende da cópia da peça que inaugura o processo n.º 5039441-71.2012.404.7100, ajuizado em 13/05/2014 (fls. 29/36), a alegada incapacidade decorre de cardiopatias cardiológicas (CID I25 - Doença isquêmica crônica do coração)
Observo que neste processo, autuado em 31/07/2014, as moléstias indicadas como causa da incapacidade são de natureza ortopédica.
Verifica-se, assim, que a causa de pedir, neste caso, não é a mesma do anterior processo.
Frente ao exposto, uma vez constatada a inexistência de litispendência entre o processo n.º 5039441-71.2012.404.7100 e a presente ação, em virtude da modificação do suporte fático, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à origem para o devido processamento.
Conclusão
O apelo da parte autora restou provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-53.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003504120148240175
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CLAUDIO JOSÉ TOMAZI |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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