
Apelação Cível Nº 5016844-63.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ELVIRA MATTIELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-12-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que permanece incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, determinou-se a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 27-05-2011 a 12-05-2013 (evento 87 - ANEXO63). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 58 anos, e desempenha a atividade profissional de servente de limpeza. Foram realizadas 2 (duas) perícias médicas judiciais, por 2 (dois) especialistas em ortopedia e traumatologia, em 07-07-2014 (evento 87 - CERT101 a CERT104 e CERT134), e em 13-04-2018 (eventos 119 e 151).
Respondendo aos quesitos formulados, o primeiro perito ortopedista afirmou que a autora é portadora de 'alteração congênita em ombro direito'. Contudo, após exame físico, concluiu que a requerente apresentava quadro clínico dentro da normalidade, sem redução funcional/física de membros superiores, nem sinais de patologia ativa de ambos os membros. Assim sendo, concluiu que "atualmente, não se identifica incapacidade laboral na autora".
Por sua vez, o segundo perito ortopedista manifestou-se no sentido de que a parte autora, embora seja portadora de Síndrome do manguito rotador de ombros (CID M75.1), está apta para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert destacou que o prognóstico é bom se a autora realizar as atividades de forma ergonomicamente correta.
Não obstante as conclusões dos experts, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reúna condições para retornar a exercer seu labor habitual.
Nesse passo, cabe ressaltar que o segundo perito judicial constatou que a autora possui limitação de amplitude de movimentos de abdução e rotação interna e externa em relação ao ombro direito e força assimétrica.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que a requerente juntou documentação médica que indica a existência de sintomas incapacitantes desde o cancelamento administrativo (12-05-2013).
No ponto, destaco que a autora apresentou atestado médico, emitidos por especialista em ortopedia e traumatologia, em 30-04-2013, indicando que a parte autora estaria apta somente para atividades consideradas leves (evento 87 - ANEXO12).
Mais recentemente, em 11-10-2018, foi emitido novo atestado médico em que foi sugerido o afastamento do labor por tempo indeterminando, assim como a necessidade de realização de tratamento cirúrgico (evento 128 - OUT1 - fl. 02):
Além disso, analisados em conjunto com os laudos das perícias administrativas (evento 87 - ANEXO70 a ANEXO74) e o da ação trabalhista (evento 87 - ANEXO111 a ANEXO123), observa-se que as conclusões constantes nestes documentos vão de encontro às conclusões das perícias judiciais realizadas nestes autos, isso porque os cinco laudos periciais do INSS, correspondentes à totalidade dos pedidos de benefícios na via administrativa, corroboraram a necessidade de afastamento da autora das atividades profissionais, em virtude da persistência dos mesmos sintomas, sendo que o último laudo pericial (evento 87 - ANEXO74), datado de 21-08-2012 e com DCB em 12-05-2013, verifica-se que o perito do INSS sugeriu "realocação e/ou reabilitação na empresa de origem" em suas considerações. Por fim, o laudo técnico da ação trabalhista informa que a requerente apresentava, em 02-12-2013, 'incapacidade parcial permanente'.
Importante destacar, ainda, que as doenças suportadas pela requerente, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.
Dessa forma, levando em consideração que a autora apresenta restrições importantes em razão da patologia em ombro, associada às características do trabalho habitualmente exercido, notadamente braçal, e pela documentação médica carreada aos autos, parece-me razoável inferir que o retorno da autora ao exercício do trabalho como servente de limpeza irá agravar, ainda mais, o seu quadro clínico.
Portanto, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como servente de limpeza, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 58 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (12-05-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da segunda perícia médica judicial (13-04-2018), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 034.551.319-30), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002075464v9 e do código CRC 518e0732.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016844-63.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ELVIRA MATTIELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 58 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002075465v4 e do código CRC bd0c5c8a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5016844-63.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ELVIRA MATTIELLO
ADVOGADO: LUCAS DALMORA BONISSONI (OAB SC047276)
ADVOGADO: ISADORA KAUANA LAZARETTI (OAB SC045069)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:55.