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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TEMA 1013/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5007918-64.2018.4....

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TEMA 1013/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 60 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5007918-64.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007918-64.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ELIO GONCALVES PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-02-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora repisa o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Aduz que o conjunto probatório apresentado nos autos comprova a sua condição incapacitante. Observa, ainda, que já conta idade avançada, trabalhou por toda a vida como pedreiro e possui baixa escolaridade, sendo inviável sua reabilitação profissional. Por tais razões, sustenta que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, determinou-se a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia.

Em 30-07-2020, foi proferida nova sentença deferindo a antecipação de tutela e julgando procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (19-07-2012).

Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

Preliminares

Da nulidade da segunda sentença

No tocante à segunda sentença, proferida em 30-07-2020 (evento 127 - TERMOAUD1), cumpre salientar que a decisão do evento 9 determinou somente a baixa em diligência do autos.

Ou seja, a sentença proferida em 10-02-2016 (evento 3 - SENT19) não foi anulada, permanecendo válida, assim como o recurso interposto pela parte autora (evento 3 - APELAÇÃO22).

Por tais razões, resta sem efeito a segunda sentença, constante no evento 127 - TERMOAUD1, bem como o apelo interposto pelo INSS (evento 131 - APELAÇÃO1).

Assim sendo, passo a analisar o apelo da parte autora referente à sentença do evento 3 - SENT19.

Da tempestividade do recurso da parte autora

Verifico que a data da audiência, como sendo realizada em 05-10-2015, constou de forma equivocada em ata, tendo em vista que a decisão que designou a realização da perícia e nomeou o expert está datada de 13-11-2015, e as partes foram intimadas nos dias 23 e 26-11-2015. Assim, a data correta da audiência integrada é 02-02-2016, conforme o teor da referida decisão (evento 3 - DESPADEC17).

Destarte, tendo o registro da sentença ocorrido em 10-02-2016 (evento 3 - OUT21 - fl. 01), o recurso de apelação (evento 3 - APELAÇÃO22), protocolado em 17-02-2016, é tempestivo.

Mérito

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, o autor possui 60 anos, e desempenha a atividade profissional de pedreiro. Foram realizadas 2 (duas) perícias médicas judiciais, por especialistas em medicina legal e perícias médicas, em 02-02-2016 (evento 7 - VÍDEO1), e em ortopedia e traumatologia, em 29-07-2020 (evento 126 - OUT1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito especialista em perícias médicas afirmou que os exames de imagem apresentados, datados de 30-08-2011 e 25-06-2012, revelaram alterações degenerativas da coluna vertebral. Disse que as receitas médicas relativas ao ano 2016, oriundas de consultas com clínico geral e cardiologista, não se observaram alterações que justificassem incapacidade laborativa. Do exame físico realizado na perícia, ressaltou que não foram observadas alterações que indiquem incapacidade laborativa atual, ou na data do requerimento, em 2012.

Por sua vez, o perito especialista em ortopedia e traumatologia manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de lombociatalgia severa, está total e definitivamente incapacitado para o exercício de seu labor habitual.

Nesse passo, ressaltou que o requerente apresenta dores constantes, bem como destacou que há contraindicação para a realização de atividades que envolvam carga, carregamento de peso e/ou esforços físicos.

Esclareceu, ainda, que o quadro clínico suportado é decorrente de discopatia degenerativa, tendo a parte autora realizado, no ano de 2018, tratamento cirúrgico para descompressão.

Por fim, fixou o início do quadro incapacitante em 2018, época a realização da cirurgia.

Em que pese o perito judicial ortopedista tenha fixado o início do quadro incapacitante somente na época da realização do tratamento cirúrgico, observa-se que o requerente apresenta quadro incapacitante severo, não sendo plausível concluir que os sintomas incapacitante tenham surgido justamente na época da realização da cirurgia na coluna.

Nesse passo, destaco que a parte autora juntou exames e atestados médicos que demonstram importantes alterações no quadro clínico já na época do requerimento administrativo (19-07-2012), inclusive com a indicação de afastamento do exercício de atividades laborativas (evento 3 - ANEXOSPET4 - fls. 03, 04 e 06).

Diante desse cenário, reputo demonstrada a existência do quadro incapacitante desde a época do requerimento administrativo (19-07-2012), período em que o autor preenchia a qualidade de segurado e a carência mínima, haja vista o seu extenso histórico profissional como pedreiro, especialmente entre 01-08-1986 e 25-08-2012, tendo no referido período mantido inúmeros vínculos empregatícios, ainda que de forma descontínua (evento 131 - CERT2).

Portanto, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como pedreiro, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 60 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (19-07-2012), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da segunda perícia médica judicial (29-07-2020), devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas.

Cumpre ressaltar, por fim, que a incapacidade restou comprovada desde a época do requerimento administrativo, razão pela qual entendo que, eventual atividade laboral exercida pelo segurado, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social.

Registre-se, também, que não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente supostamente trabalhou após o cancelamento administrativo, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.

Ademais, cabe destacar que o STJ, ao julgar o representativo da controvérsia (TEMA 1013), acórdão publicado em 01-07-2020, firmou a seguinte tese:


No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Dessa forma, restando comprovada a existência de quadro incapacitante a contar da época do indeferimento administrativo, o benefício por incapacidade é desde então, inclusive no período em que parte demandante eventualmente trabalhou.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 613.168.499-53), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002078912v14 e do código CRC 7714cfed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/10/2020, às 13:55:36


5007918-64.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007918-64.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ELIO GONCALVES PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TEMA 1013/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 60 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002078913v5 e do código CRC b65ccb97.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5007918-64.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELIO GONCALVES PEREIRA

ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1205, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:36.

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