
Apelação Cível Nº 5015983-14.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: GILBERTO GOMES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01-04-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (27-10-2017).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em petição, a parte autora informa que o INSS concedeu, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez (evento 6)
É o relatório.
VOTO
Mérito
Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor, restringindo-se a controvérsia à comprovação de existência de incapacidade laborativa.
Outrossim, observa-se que o benefício foi indeferido na DER (27-10-2017) unicamente sob o motivo de não constatação de incapacidade laborativa (evento 2 - OUT9 - fl. 01).
Além disso, percebe-se que a parte autora verteu contribuições, na condição de contribuinte individual, entre 01-07-2011 a 31-07-2018 (evento 2 - OUT67 - fl. 01).
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 40 anos, e desempenha a atividade profissional de pedreiro. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 06-07-2018 (evento 2 - LAUDOPERIC49 a LAUDOPERIC58 e OUT76). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Diagnóstico Nosológico
G95.8 - Outras doenças especificadas da medula espinal
R32 - Incontinência urinária não especificada
T09.3 - Traumatismo de medula espinhal, nível não especificado
(...)
A) O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL? R: O Autor apresenta incapacidade laborativa total e definitiva em um contexto multiprofissional, sendo certo que não poderá mais laborar em função de pedreiro ou qualquer outra para a qual tivera capacidade. O fato de ter efetuado contribuição individual junto ao INSS por menos de 30 dias, de 01/02/2018 a 28/02/2018, não altera a conclusão do laudo.
B) COM BASE EM QUAIS DOCUMENTOS O PERITO AFIRMA A DII EM 02/01/2012? HÁ ALGUM EXAME OU ATESTADO MÉDICO DA ÉPOCA? R: Não há documento que confirme esta data. Conforme descrito no laudo – “Apesar de a Autarquia Previdenciária ter indeferido o pedido de Auxílio-Doença em 12.12.2017, por não constatação de incapacidade laborativa, a Fl. 29 apresenta documento médico do Neurocirurgião Dr. André Possamai requerendo ressonância magnética e indicando “dor e hiperreflexia além de bexiga neurogênica após trauma” e o Atestado Médico de 27.10.2017 (Fl. 49) apresenta descrição semelhante. Com isso, há elementos que indicam haver sinais incapacitantes nessa época e como há o registro de evolução após o referido trauma (acidente de trabalho), bem como não houve contrato de trabalho após 02.11.2012, estabeleço esta data para fins de DII”
Como se vê, o perito do juízo concluiu que o autor está incapacitado, de forma total e definitiva, tendo em conta ser portador de outras doenças especificadas da medula espinal (CID G95.8), incontinência urinária não especificada (CID R32) e traumatismo de medula espinhal, nível não especificado (CID T09.3).
Na sentença, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido em razão de o autor ser proprietário de microempresa desde o ano de 2010 (evento 2 - SENT83 - fl. 02).
No entanto, cabe ressaltar que o perito do juízo foi categórico ao afirmar que ao autor não poderá mais laborar em função de pedreiro ou qualquer outra para a qual tivera capacidade.
Outrossim, o fato de a parte autora possuir empresa em seu nome, por si só, não indica que esteja apta ao labor.
Ademais, cumpre destacar que a referida empresa encontra-se, atualmente, baixada, conforme consulta ao site da Receita Federal:

Dessa forma, entendo que os elementos levantados pelo INSS e acolhidos na sentença não são suficientes para afastar as conclusões do perito do juízo no sentido de que a parte autora está incapacitada total e definitivamente ao labor.
A corroborar essa conclusão, verifica-se que o próprio INSS concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, na via administrativa, a contar de 14-10-2019.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é total e definitiva, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (27-10-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (06-07-2018), que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.
Cumpre ressaltar, por fim, que a incapacidade restou comprovada desde a época do requerimento administrativo, razão pela qual entendo que, eventual atividade laboral exercida pelo segurado, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social.
Registre-se, também, que não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente supostamente trabalhou após o requerimento administrativo, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.
Ademais, cabe destacar que o STJ, ao julgar o representativo da controvérsia (TEMA 1013), acórdão publicado em 01-07-2020, firmou a seguinte tese:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Dessa forma, restando comprovada a existência de quadro incapacitante a contar da época do indeferimento administrativo, o benefício por incapacidade é desde então, inclusive no período em que parte demandante eventualmente trabalhou.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001774114v12 e do código CRC de229932.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:31
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Apelação Cível Nº 5015983-14.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: GILBERTO GOMES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TEMA 1013/STJ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001774115v6 e do código CRC c1526a2d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5015983-14.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GILBERTO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 758, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:11.