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PREVIDENCIÁRIO. <b>AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ</b>. adicional de 25%. INCAPACIDADE LABORAL e qualidade de segurado. presentes. REMESSA OFICI...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . adicional de 25%. INCAPACIDADE LABORAL e qualidade de segurado. presentes. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. honorários periciais. tutela antecipada. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais. 5. Confirmada a sentença de procedência é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida. (TRF4 5020501-29.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5020501-29.2015.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALFREDO DE LIMA GARCIA
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. adicional de 25%. INCAPACIDADE LABORAL e qualidade de segurado. presentes. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. honorários periciais. tutela antecipada.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
5. Confirmada a sentença de procedência é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, suprir a sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter os efeitos da tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963982v12 e, se solicitado, do código CRC 53AC45E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:03




Apelação/Remessa Necessária Nº 5020501-29.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALFREDO DE LIMA GARCIA
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (24/02/2016) que julgou procedente ação visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença com o adicional de 25%, para restabelecer o NB 609.520.617-4, cessado em 15/07/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS inconformado com a forma de cálculo dos consectários fixados pela sentença.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com o restabelecimento de auxílio-doença desde julho/2015, convertido em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, e a sentença foi prolatada em fevereiro/2016, compõem a condenação dez competências.
Considerando que nos autos existe o valor do salário de benefício do autor, Evento 1 - PROCADM3, p.7, por simples cálculo aritmético tem-se que RMI R$ 4.228,35 (100%) x 1,25 (adicional 25%) x 10 competências alcançam R$ 52.854,37 versus R$ 47.280,00 (salário mínimo de julho 2015 - R$ 788,00 x 60).
Conheço, portanto, da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico oftalmologista, Evento 36 - LAUDO1, informa que a parte autora (inspetor de produção) se encontra incapaz total e permanentemente para o exercício de atividades laborais desde março de 2015.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do juízo
I - Acerca das atividades profissionais da parte autora:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
O autor tinha como profissão inspetor de produção. Cessou atividades em 05/2014.
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
Tarefa atinente à função. Esforço de leve a moderado.
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
O autor tinha como profissão inspetor de produção. Cessou atividades em 05/2014.
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?
O autor tinha como profissão inspetor de produção. Cessou atividades em 05/2014.
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida?
O autor tinha como profissão inspetor de produção. Cessou atividades em 05/2014.
f) Qual é o seu grau de instrução?
Ensino fundamental.
g) Possui CNH? Qual categoria e última renovação?
CNH de 01/2010 Categoria B, sem restrições.
II - Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Sim. . O autor é portador de Hipertensão arterial sistêmica desde 2013. O autor sofreu , em 02/2015, ruptura de macroaneurisma retiniano no olho esquerdo, o que causou hemorragia intra ocular e edema macular crônico, com baixa visual grave desde então. O olho direito sofreu em 03/2015 oclusão da artéria central da retina, com perda visual grave. Ambas as doenças estão possivelmente relacionadas a crise hipertensiva do autor. O autor apresentou laudos médicos de 03/2015, 08/2015, 05/2015, 04/2015, 02/2015, 09/2015, Exame de OCT de 02/2015, Campo visual de 05/2015 comprovando doença ocular. No exame pericial , o autor apresenta no olho direito sequela de oclusão da artéria central da retina , com maculopatia irreversível e visão atual de 10%. O olho esquerdo apresenta dano à retina central e visão atual de 5%. O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99( cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual .Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
O autor é portador de Hipertensão arterial sistêmica desde 2013. O autor sofreu, em 02/2015, ruptura de macroaneurisma retiniano no olho esquerdo, o que causou hemorragia intra ocular e edema macular crônico, com baixa visual grave desde então. O olho direito sofreu em 03/2015 oclusão da artéria central da retina, com perda visual grave. Ambas as doenças estão possivelmente relacionadas a crise hipertensiva do autor. O autor apresentou laudos médicos de 03/2015, 08/2015, 05/2015, 04/2015, 02/2015, 09/2015, Exame de OCT de 02/2015, Campo visual de 05/2015 comprovando doença ocular. No exame pericial , o autor apresenta no olho direito sequela de oclusão da artéria central da retina , com maculopatia irreversível e visão atual de 10%. O olho esquerdo apresenta dano à retina central e visão atual de 5%. O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99( cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual .Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
Não.
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
Não.
Em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos a, b ou c, queira o Sr. Perito esclarecer:
1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características.
O autor é portador de Hipertensão arterial sistêmica desde 2013. O autor sofreu, em 02/2015, ruptura de macroaneurisma retiniano no olho esquerdo, o que causou hemorragia intra ocular e edema macular crônico, com baixa visual grave desde então. O olho direito sofreu em 03/2015 oclusão da artéria central da retina, com perda visual grave. Ambas as doenças estão possivelmente relacionadas a crise hipertensiva do autor. O autor apresentou laudos médicos de 03/2015, 08/2015, 05/2015, 04/2015, 02/2015, 09/2015, Exame de OCT de 02/2015, Campo visual de 05/2015 comprovando doença ocular. No exame pericial , o autor apresenta no olho direito sequela de oclusão da artéria central da retina , com maculopatia irreversível e visão atual de 10%. O olho esquerdo apresenta dano à retina central e visão atual de 5%. O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99 (cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
CID H 54.0.
3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
DID 02/2015.
4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99( cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99 (cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99 (cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
7. Na hipótese de a incapacidade ser temporária, qual o prazo estimado (mínimo e máximo) para recuperação da capacidade laborativa da parte autora?
O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99( cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual .Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
8. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.
Sim. Houve agravamento.
9. Há divergências entre os laudos do INSS e as alegações e o histórico médico da parte autora? Esclareça.
Não.
10. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa?
Sim. O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99 (cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
11. A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?
Não.
12. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante?
Não.
13. O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)?
Não realizou tratamento.
14. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, há possibilidade erradicação do estado incapacitante? E qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração?
Não.
15. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento?
Não. O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99 (cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
Em caso de acidente do trabalho, bem como doença caracterizada como doença profissional (trabalho) ou acidente de qualquer natureza, queira o Sr. Perito esclarecer: Quesitos não se aplicam ao caso em questão.
Quesitos do autor
1. A documentação médica acostada aos autos comprova o acometimento pretérito de doença pela parte autora? E atualmente?
Sim. Sim.
2. Em caso de resposta afirmativa:
a) Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
CID H 54.0.
b) Em que época iniciou e findou a doença?
O autor é portador de Hipertensão arterial sistêmica desde 2013. O autor sofreu , em 02/2015, ruptura de macroaneurisma retiniano no olho esquerdo, o que causou hemorragia intra ocular e edema macular crônico, com baixa visual grave desde então. O olho direito sofreu em 03/2015 oclusão da artéria central da retina, com perda visual grave. Ambas as doenças estão possivelmente relacionadas a crise hipertensiva do autor. O autor apresentou laudos médicos de 03/2015, 08/2015, 05/2015, 04/2015, 02/2015, 09/2015, Exame de OCT de 02/2015, Campo visual de 05/2015 comprovando doença ocular. No exame pericial , o autor apresenta no olho direito sequela de oclusão da artéria central da retina , com maculopatia irreversível e visão atual de 10%. O olho esquerdo apresenta dano à retina central e visão atual de 5%. O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99( cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual .Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
c) Quando há o acometimento de doença informada em item "2 - a" esta gera incapacidade para o exercício de qualquer atividade? Por qual período?
O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99( cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual .Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
d) Em caso de resposta negativa ao item "2-c" a doença informada incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que a parte autora vinha exercendo a época? Por qual período?
O autor tem cegueira bilateral irreversível . A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99( cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual .Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
e) Quando iniciou a incapacidade em razão da doença informada?
O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99( cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual .Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
3. Qual o resultado para os exames de fundo de olho, refração e acuidade visual? O autor é portador de Hipertensão arterial sistêmica desde 2013. O autor sofreu , em 02/2015, ruptura de macroaneurisma retiniano no olho esquerdo, o que causou hemorragia intra ocular e edema macular crônico, com baixa visual grave desde então. O olho direito sofreu em 03/2015 oclusão da artéria central da retina , com perda visual grave. Ambas as doenças estão possivelmente relacionadas a crise hipertensiva do autor. O autor apresentou laudos médicos de 03/2015, 08/2015, 05/2015, 04/2015, 02/2015, 09/2015, Exame de OCT de 02/2015, Campo visual de 05/2015 comprovando doença ocular. No exame pericial , o autor apresenta no olho direito sequela de oclusão da artéria central da retina , com maculopatia irreversível e visão atual de 10%. O olho esquerdo apresenta dano à retina central e visão atual de 5%. O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99( cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual .Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
4. Qual o resultado para o teste de tonometro?
Dentro dos limites normais em ambos os olhos.
5. A parte periciada encontra-se acometida de cegueira?
Sim. O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99 (cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
6. A parte periciada necessita de auxílio permanente de terceiro para realizar as atividades do cotidiano?
Sim. O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99 (cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado
7. Quais os aspectos os Sr. Perito levou em consideração para proferir o diagnóstico?
Exame oftalmológico completo, laudos e exames anexados.
8. É possível a reabilitação do autor pra exercício de suas atividades habituais? Não. O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99 (cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
9. Há necessidade de realização de perícia judicial com especialista de área diversa?
Não.
10. Levando em consideração a idade da parte autora bem como seu grau de instrução se faz possível a reabilitação para o exercício de atividade laboral diversa a que vinha exercendo?
Não. O autor tem cegueira bilateral irreversível. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99( cegueira bilateral). Necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado. O autor não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual .Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2015, conforme laudo médico anexado.
Considerando que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até julho de 2015, está presente a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual é de ser confirmada a sentença de procedência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Tutela antecipada
Confirmada a sentença de procedência, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Conclusão
Conhecida a remessa oficial; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença; suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais; mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento à remessa oficial, suprir a sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter os efeitos da tutela antecipada deferida.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020501-29.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50205012920154047108
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALFREDO DE LIMA GARCIA
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1060, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR A SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E MANTER OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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