Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA PELO CÔNJUGE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:08:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA PELO CÔNJUGE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Conquanto os valores auferidos pelo esposo da autora não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, o conjunto probatório formado nos autos não é suficiente para comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, reconher a qualidade de segurada especial na DER (REsp n. 1.304.479). 2. Mesmo que reconhecida a incapacidade laboral da segurada na DER, se não está comprovada a qualidade de segurada especial, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5045366-08.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045366-08.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: MARIA DO CARMO CORREA SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-03-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que exerce a profissão de agricultora, na condição de segurada especial, e se encontrava incapacitada para o trabalho na DER, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O INSS prestou as informações requeridas por este Juízo, a respeito das quais a autora se manifestou.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Para a análise do recurso interposto pela autora, cumpre verificar a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 60 anos e alega desempenhar a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 30-04-2015 (evento 2 - LAUDPERI24-25). Respondendo aos quesitos formulados, o perito reconheceu que "baseado no estado clínico atual com exuberantes sinais ao exame físico, é possível afirmar que apresenta incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter temporário", decorrente de enfermidade vascular sobre o membro inferior esquerdo, hipertensão arterial e cistoretocele, popularmente chamada de "bexiga baixa". Esclareceu que as enfermidades vascular e ginecológica são passíveis de tratamento cirúrgico, com prognóstico de sucesso terapêutico. Fixou a data de início da incapacidade na data de realização da perícia judicial, por entender que nas duas perícias médicas realizadas pelo INSS não havia elementos suficientes para caracterização da incapacidade laborativa.

Visando à comprovação de suas alegações, a autora juntou aos autos atestado emitido por médico angiologista e cirurgião vascular em 24-08-2011 declarando a sua incapacidade laboral naquela data em decorrência de varizes primárias no membro inferior esquerdo (evento 2 - OUT6), bem como receituários médicos e declaração de psicóloga datados daquele ano (evento 2 - OUT49).

Considerando a afirmação do perito judicial de que o tratamento para a enfermidade vascular da autora é cirúrgico, e não havendo nos autos qualquer informação no sentido de que tenha sido realizado no período entre o atestado emitido pelo médico assistente (24-08-2011) e o exame médico judicial (30-04-2015), entendo plausível reconhecer que a incapacidade laboral da autora persistiu por todo o período, restando avaliar se, naquela data, a autora detinha a qualidade de segurada especial.

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.

Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, saliento que o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(Grifei)

Assim, nos termos do julgamento acima transcrito, cumpre verificar se os valores percebidos pelo esposo da autora, decorrentes da aposentadoria urbana recebida nos 12 meses imediatamente anteriores à DER, eram de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da demandante, uma vez que, como ficou assentado no recurso repetitivo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.

Das informações prestadas pelo INSS (evento 20 - INFBEN1-2), verifica-se que o esposo da autora é beneficiário de aposentadoria por invalidez obtida na condição de servidor público, desde 26-09-2000, cuja renda mensal atual é de R$ 1.845,63, e era de R$ 1.231,85 na competência 08-2011, ou seja, correspondia a mais do que dois salários mínimos na DER do benefício postulado pela autora (evento 20 - INFBEN1).

Embora os valores recebidos pelo esposo da autora não possam, isoladamente, configurar a dispensabilidade da atividade rural supostamente exercida pela autora para a manutenção da família, há necessidade que a prova documental e testemunhal afirmem o trabalho rural da autora como meio de subsistência.

Para comprovação da qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos (evento 2 - OUT35-36):

(a) ficha de identificação emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Armazém em seu nome, com admissão em 27-09-2009 e pagamento de mensalidade nos anos de 2009 a 2012;

(b) ficha de identificação emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Armazém em nome de seu marido, com admissão em 16-01-1978 e pagamento de mensalidade nos anos de 1978 a 1984; e,

(c) notas fiscais referentes à comercialização de produtos rurais, emitidas em seu nome, entre os anos de 2009 e 2012 (venda de um pouco de milho e um bovino).

A prova oral produzida em 05-11-2015 (evento 2 - AUDIÊNCI33) não se mostrou suficiente a possibilitar a conclusão de que a atividade rural desempenhada pela autora era indispensável ao sustento da família.

De fato, pela prova oral, tenho que ficou demonstrado que eventual trabalho da autora na agricultura não é trabalho em regime de economia familiar. Em verdade, eventual trabalho rural é para o consumo familiar, não gerando qualquer renda à subsistência do grupo. Ademais, o trabalho rural era realizado em terreno de terceiros, situado em local diverso da residência do grupo familiar (centro da cidade de Armazém), em alguns dias da semana, o que, por si só, demonstra a dispensabilidade do trabalho rural. Mais, as testemunhas afirmaram a plantação de mandioca, entre outros, não citando a produção de milho, produto que, em tese, era o vendido pela autora.

Assim, diante da frágil prova documental, aliada à testemunhal que infirma o trabalho em regime de economia familiar, não reconheço a qualidade de segurada especial da autora.

Destaco, finalmente, que embora o documento anexado à contestação pelo INSS (evento 2 - OUT17 - p. 2) refira a existência de vínculo com o suposto empregador Diniz Fileti, com admissão em 14-08-2009 e demissão em 24-08-2011, o fato é que não constam, do CNIS, quaisquer contribuições relacionadas a tal vínculo (evento 9 - EXTR2).

Vale dizer, a própria segurada esclarece a situação, em suas razões recursais (evento 2 - PET46 - p. 2):

Com a devida vênia, o nobre julgador se equivocou quando da apreciação do CNIS da autora, fazendo crer que o constante às fls. 30-33 fosse vínculo urbano, mas na verdade trata-se de vínculo rural (arrendatária de Diniz Filetti), nunca foi empregada urbana, conforme sua CTPS em anexo.

Diante disso, e considerando que o conjunto probatório formado nos autos não possibilita o reconhecimento da alegada condição de segurada especial, conforme fundamentação supra, o desprovimento do recurso se impõe.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574742v18 e do código CRC eb3ddf8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 15/8/2018, às 18:30:37


5045366-08.2017.4.04.9999
40000574742.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045366-08.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: MARIA DO CARMO CORREA SOUZA

ADVOGADO: JOAO PAULO SOETHE ASCARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para examinar a comprovação da qualidade de segurada especial alegada pela parte autora.

De todo o conjunto probatório não se pode concluir que a fonte de renda da família era ou é obtida com o trabalho da autora na lavoura, o que afasta o seu enquadramento como segurada especial, nos termos da fundamentação do voto da relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000649499v2 e do código CRC 27155a4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:38:6


5045366-08.2017.4.04.9999
40000649499.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045366-08.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: MARIA DO CARMO CORREA SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA PELO CÔNJUGE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Conquanto os valores auferidos pelo esposo da autora não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, o conjunto probatório formado nos autos não é suficiente para comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, reconher a qualidade de segurada especial na DER (REsp n. 1.304.479).

2. Mesmo que reconhecida a incapacidade laboral da segurada na DER, se não está comprovada a qualidade de segurada especial, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574743v6 e do código CRC b371cd99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/11/2018, às 17:28:46


5045366-08.2017.4.04.9999
40000574743 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5045366-08.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DO CARMO CORREA SOUZA

ADVOGADO: JOAO PAULO SOETHE ASCARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN no sentido de negar provimento à apelação parte autora, da divergência inaugurada pelo Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ no sentido de dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, pediu vista o Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 14/08/2018 15:02:31 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5045366-08.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DO CARMO CORREA SOUZA

ADVOGADO: JOAO PAULO SOETHE ASCARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE acompanhando a Relatora, no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 03/10/2018.

VOTANTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Apelação Cível Nº 5045366-08.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA DO CARMO CORREA SOUZA

ADVOGADO: JOAO PAULO SOETHE ASCARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após os votos do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA acompanhando a divergência e da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ acompanhando o Relator a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, decidiu negar provimento à apelação parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!