APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROMILDA OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADES RELACIONADAS À AGRICULTURA.QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Não demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora no período correspondente à carência, descabe a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Considerando as conclusões dos peritos judiciais, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918600v5 e, se solicitado, do código CRC 68E67055. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROMILDA OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 09-10-2015, que julgou improcedente ação visando à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a contar da DER (19-08-2008). A sentença condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, restar devidamente comprovada a sua incapacidade laborativa.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 22-05-2015, atestou que a parte autora, 61 anos, é portadora de Lombalgia (CID M54.8) e Diabetes (CID E10) (ev. 53).
Após realizar o exame físico e de avaliar a documentação médica apresentada, o auxiliar do juízo assim concluiu:
Paciente portadora de alterações congênitas de coluna toraco-lombar, desenvolveu diabetes melitus insulino dependente nos últimos 4 anos. Hipertensa em uso de medicamentos. Está incapacitada para atividades relacionadas a agricultura. Não há restrições para atividades domésticas.
Ocorre que a documentação acostada é insuficiente à caracterização do início de prova material necessário à prova do labor rural na qualidade de segurado especial.
Com efeito, sabe-se que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Na hipótese, contudo, não há nenhum documento que evidencie o trabalho na agricultura. Observe-se que na certidão de casamento, ocorrido em 1970, consta como profissão da autora "prendas domésticas" , enquanto o cônjuge está qualificado como operário (ev. 1.4); a CTPS da autora contém registros de trabalho como cozinheira e empregada doméstica (ev. 1.5); há diversos comprovantes de recolhimento à Previdência Social como empregada doméstica (ev. 1.6 e segs.)
Como se vê, a prova produzida não evidencia o início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividades relacionadas à agricultura por parte da autora.
Reitero que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora para as atividades que desenvolve, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROMILDA OLIVEIRA DA SILVA |
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VOTO-VISTA
De acordo com a Exma. Relatora, pois efetivamente não restou comprovada a incapacidade da parte autora que exerce a atividade habitual de dona de casa (contribuinte facultativo).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-94.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032338920138160046
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROMILDA OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1524, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-94.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032338920138160046
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ROMILDA OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
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