| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017217-92.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SUELI BACCARIN ROSALEM |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei de Benefícios, art. 59, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fixado o início da incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurada e carência, razão pela qual a sentença é reformada.
3. Revogada a tutela antecipada, dispensada a parte da devolução dos valores recebidos.
4. Condenada a autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, verbas cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, revogada a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086099v14 e, se solicitado, do código CRC 4FAFC7AE. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que a parte autora não está totalmente inapta ao labor, bem como que o marco inicial da incapacidade remonta à época em que a autora não ostentava qualidade de segurada. Postula, caso mantida a condenação, a correta aplicação da legislação que trata da correção monetária e juros de mora, além da isenção de custas.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Os autos foram baixados para a elaboração de estudo social para aferir a hipossuficiência da parte autora, por força do Relator vislumbrar eventual hipótese de concessão de benefício assistencial.
Realizado o estudo social, fl.140, retornam os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em cirurgia geral, em 27-10-2012 (fls. 76-78). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora, por apresentar quadro clínico de gonartrose primária bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Nesse sentido, o especialista do juízo concluiu que a parte autora sofre de "dor nos joelhos ao deambular ou permanecer em pé, principalmente se estiver carregando peso".
Ainda, em resposta ao quesito de n° 8.1 da autora, verifica-se, também, que o expert fixou o início da incapacidade em 07-2008, baseando-se em exame radiográfico e no relato da requerente.
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se a parte autora ostenta a qualidade de segurada do RGPS e preenche o requisito da carência mínima.
Em consulta ao Sistema CNIS, cujos extratos determino a juntada aos autos, verifico que a parte autora iniciou seus vínculos empregatícios na Alpargatas S.A., na data de 03-11-1988, onde permaneceu até 12-02-1990, passando pela Obram Organização e Brambilla Catarinense Ltda., no período de 20-06-1994 a 22-08-1994, pela Ernesto Spagnol - ME, no período de 01-02-2000 a 31-08-2000, pela J. L. Restaurant Ltda. - ME, no período de 01-04-2001 a 31-01-2002, e, por fim, pela Indústria de Produtos Suínos Casa Velha - EPP, no período de 02-05-2003 a 31-01-2004.
Após 2004, a autora ficou 6 (seis) anos sem contribuir para a Previdência. Somente em 2010, quando já contava 62 (sessenta e dois) anos, é que a autora retomou a filiação com o RGPS, vertendo 5 (cinco) contribuições na qualidade de contribuinte individual: de 12-2010 a 02-2011.
Para ter direito ao benefício o segurado precisa possuir qualidade de segurado e carência no momento da incapacidade.
É o que dispõem os artigos 59, parágrafo único e 42, parágrafo 2º, ambos da Lei de Benefícios:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Observo, nesse viés, que na data do início da incapacidade DII, em julho de 2007, a requerente não possuía a qualidade de segurada e carência para fazer jus, ao benefício, razão pela qual é de ser julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
Condeno a autora no pagamento da custas processuais, em honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em R$ 880,00, e no pagamento dos honorários pericias, verbas cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício de assistência judiciária deferido.
Revogo a tutela antecipada, dispensada a parte da devolução dos valores recebidos.
Conclusão
Provido o recurso do INSS para julgar improcedente o pleito da autora, condenando-as em custas, honorários advocatícios e periciais, cuja exigibilidade resta suspensa; revogada a tutela antecipada, dispensada a autora de devolver os valores recebidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, revogada a tutela antecipada.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017217-92.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014421920118210078
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1406, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA, REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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