
Apelação Cível Nº 5012128-56.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: IVONE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por IVONE FÁTIMA DA SILVA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e extingo o processo, com resolução de mérito, para CONCEDER à parte autora o auxílio-doença, confirmando os efeitos da antecipação da tutela, pelo período de 6 meses, iniciados em 13 de Março de 2018, somente sendo devido qualquer valor a partir do encerramento do prazo de recuperação, mediante comprovação pela autora de que realizou o tratamento e não recuperou sua capacidade para o trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito.
O valor do benefício concedido deve ser equivalente a 91% do salário-de-benefício, conforme prevê o art. 61 da Lei n° 8.213/91, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza da causa, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, com fundamento no art. 85, § 3°, I, § 4°, II, ambos do CPC, no Enunciado n° 76 da Súmula do TRF-4 e n° 111 da Súmula do STJ.
O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com relação data pela Lei n° 13.471/2010.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, a parte autora alega que está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, bem como que, diante da inviabilidade de sua reabilitação, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, postula seja afastado o termo final do auxílio-doença. Pugna, ainda, pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22-6-2017), bem como pela majoração dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (EVENTO 2):
- Laudo de ecografia do cotovelo direito, datado de 27-2-2017, apontando epicondilite lateral (INIC2, fl. 20);
- Laudo de ecografia do punho direito, datado de 27-2-2017, contendo a seguinte interpretação: "Aumento da área do nervo mediano que pode estar relacionado a síndrome do túnel do carpo" (INIC2, fl. 21);
- Atestado médico, emitido em 24-4-2017, pelo Dr. Marcos E. B. Godenberg, ortopedista e traumatologista, CREMERS 21327, referindo que a autora "apresenta epicondilite lateral do cotovelo direito, sequela de síndrome do túnel do carpo à direita, síndrome do manguito rotador dos ombros direito e esquerdo, cervicalgia e lombalgia por discopatia degenerativa, sem boa evolução com tratamento conservador e necessita manter-se afastada do seu trabalho por tempo indeterminado. CID-10: M77.1; G56.0; M75.1; M53.1; M54.4" (INIC2, fl. 16);
- Laudos de ecografia do ombro direito e esquerdo, datados de 13-7-2017, onde consta: "Tendão supraespinhoso espessado e hipoecogênico, indicativo de tendinopatia. Demais tendões componentes do manguito rotador e tendão da cabeça longa do bíceps sem alterações" (INIC2, fls. 22-23);
- Atestado médico, emitido em 13-3-2019, pelo Dr. Cesar Luis Gehrke, cardiologista, CREMERS 22503, relatando que a demandante "está em acompanhamento por HAS e asma. Apresenta dispneia aos pequenos esforços e tosse frequente apesar do tratamento inalatório otimizado e uso frequente de medicações para crise de asma. Não apresenta condições para o trabalho" (MANIF_MPF19, fl. 6);
- Atestado médico, emitido em 23-7-2019, pelo Dr. Marcos E. B. Godenberg, ortopedista e traumatologista, CREMERS 21327, referindo que a autora "realizou tratamento cirúrgico de síndrome do manguito rotador do ombro direito e apresenta epicondilite lateral do cotovelo direito, sequela de síndrome do túnel do carpo à direita, síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo, cervicalgia e lombalgia por discopatia degenerativa, sem boa evolução com tratamento conservador e necessita manter-se afastada do seu trabalho por tempo indeterminado. CID-10: M77.1; G56.0; M75.1; M53.1; M54.4" (MANIF_MPF21, fl. 5);
- Atestado médico, emitido em 24-1-2020, pelo Dr. Marcos E. B. Godenberg, ortopedista e traumatologista, relatando que a demandante "apresenta epicondilite lateral do cotovelo direito, sequela de síndrome do túnel do carpo à direita, síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo, cervicalgia e lombalgia por discopatia degenerativa, sem boa evolução com tratamento conservador, necessitando manter-se afastada do seu trabalho por tempo indeterminado. CID-10: M77.1; G56.0; M53.1; M54.4" (MANIF_MPF25, fl. 2).
A perícia médica judicial (EVENTO 2 - MANIF_MPF9; e EVENTO 52 - OUT2), realizada em 7-3-2018, apurou que a autora, auxiliar de limpeza, nascida em 20-11-1961, é portadora de Epicondilite lateral de cotovelo direito (CID-10: M77.1), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício das atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade em 27-2-2017, bem como referiu que "com tratamento adequado é possível haver recuperação de seis meses a um ano".
Registra a conclusão do laudo:
"VI. Conclusão
A Autora é portadora de epicondilite lateral de cotovelo direito.
A epicondilite é tratada pelo ortopedista, fisiatra, reumatologista, médico do trabalho, geriatra e cada área tem preferências próprias. De modo geral, o tratamento conservador resolve 90% dos casos e se baseia em analgesia (analgésicos, anti-inflamatórios, corticoides), repouso relativo e revisão da ergonomia no local de trabalho, imobilização parcial do punho com tala de velcro para evitar a extensão, cuidados caseiros (gelo, alongamento, etc). Nos 10% que não melhoram, existem outras opções como a infiltração local, o uso de ondas de choque extra-corpóreo. As técnicas que utilizam toxina botulínica, plasma rico em plaquetas (PRP) e células-tronco não apresentam resultados melhores que outros mais simples. As formas de tratamento conservador podem variar num período de seis a doze meses."
O perito afirmou que a autora poderia ser reabilitada para "atividade que não produzisse esforços nos membros superiores. Atividade administrativa".
Cumpre registrar, ainda, que o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de de 1-7-2010 a 28-3-2011, em razão de "Dor lombar baixa", de 21-6-2011 a 20-8-2012, por motivo de "Síndrome do manguito rotador", "Síndrome do túnel do carpo" e "Convalescença após cirurgia", de 17-9-2012 a 18-6-2013 (benefício restabelecido por força da antecipação de tutela no período de 14-2-2019 a 10-7-2019), em razão de "Síndrome do túnel do carpo" e "Epicondilite lateral", de 22-8-2019 a 29-1-2020, por motivo de "Síndrome do manguito rotador", e de 23-2-2021 a 24-8-2021, em razão de "Síndrome do túnel do carpo" e "Convalescença após cirurgia". A segurada foi examinada em 1-8-2017 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Lesões do ombro" (CID-10: M75). Tendo em vista a ausência de regressão das patologias, é provável que o quadro incapacitante tenha permanecido desde então.
As condições pessoais da segurada, como a sua idade (59 anos) e a cronicidade das moléstias ortopédicas apresentadas (epicondilite lateral, síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador), impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual (serviços gerais na indústria). Além disso, considerando também a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija esforços físicos repetitivos e sobrecarga sobre os membros superiores.
A meu ver é caso de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 27-2-2017, não há como ter certeza de que, a partir dessa época, a inaptidão já era definitiva.
Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo (22-6-2017), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, devendo ser descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável desde então.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
Esta Turma mantém o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária.
Dessarte, não merece acolhida o apelo quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
É facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | 32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA |
DIB | data da presente decisão |
DIP | no primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações | aposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/6190611617, DIB 22-6-2017) deferido nos presentes autos |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002839098v14 e do código CRC c8b3225f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012128-56.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: IVONE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002839099v5 e do código CRC 9b0e3891.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5012128-56.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: IVONE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 794, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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