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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA NA DATA EM QUE INDEFERIDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONOR...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA NA DATA EM QUE INDEFERIDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborais na data em que a autarquia previdenciária indeferiu o benefício, não é devido o benefício pleiteado. 3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, AC 5007077-33.2014.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 08/08/2017)


Apelação Cível Nº 5007077-33.2014.4.04.7114/RS
RELATORA
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
CARLITO MULLER DE CASTRO
ADVOGADO
:
MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA NA DATA EM QUE INDEFERIDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborais na data em que a autarquia previdenciária indeferiu o benefício, não é devido o benefício pleiteado.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da condição econômica do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870255v6 e, se solicitado, do código CRC 6702819.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 08/08/2017 13:18




Apelação Cível Nº 5007077-33.2014.4.04.7114/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CARLITO MULLER DE CASTRO
ADVOGADO
:
MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (26/04/2016) que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez (NB 542.168.246-0) requerido em 12/08/2010.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que desimporta qual a moléstia que acomete o postulante, sendo constatada incapacidade laborativa, é de ser concedido o benefício por incapacidade.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico otorrinolaringologista, Evento 44 - LAUDO1, informa que a parte autora (trabalhador rural - 62 anos) apresenta lumbago com ciática, CID M 54.4, e se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais desde 28/02/2014.

Colhe-se do laudo:
Data da perícia : 27/01/2016
Periciado : CARLITO MULLER DE CASTRO
Data de nascimento: 26/05/1954
Idade: 61 anos
Estado Civil : casado
Sexo: masculino
RG: 1046231906
Escolaridade: segundo ano do ensino fundamental
Histórico da doença atual: Queixa-se de dor na coluna lombar desencadeada por movimentos de flexão, levantamento de peso
e quando permanece muito tempo em pé . Refere ainda dor na bacia principalmente quando caminha distâncias moderadas.
Exame físico: Bom estado geral, deambula sem claudicar . Pressão Arterial 160/100 mmHg, pulso 64 batimentos por minuto , ausculta pulmonar e cardíaca sem alterações .Os movimentos de flexão ,extensão e inclinação lateral estão mantidos com restrições e referência de dor . Sinal de Lasègue é negativo. Membros inferiores com musculatura trófica , rotação interna e externa sem prejuízos .
Exames complementares : Em 21/01/2014 :RX de coluna lombo-sacra evidencia espaços intervertebrais reduzidos de L2 a L5 , alterações degenerativas e projétil metálico adjacente ao processo espinhoso de L2 .
Em 27/03/2015 : RX de coluna lombo-sacra evidencia alterações degenerativas, osteoartrose e projétil metálico em L2 ; RX de bacia evidencia sinais de osteoartrose coxo-femural bilateral .
Laudos médico: Em 18/01/2014 : atestado médico emitido pelo Dr. Jones Retori, CREMERS 4569 , atesta CID M 54.4 e repouso por 5 dias .
Em 28/02/2014: atestado médico emitido pelo Dr. Martin Castilho , CREMERS 5478 , atesta CID M 54.4 e incapacidade definitiva para a atividade de trabalhador rural .
Em 14/03/2014: atestado emitido pelo Dr. Lino da Rosa , CREMERS 3858 , atesta CID M 54.5 , incapacidade laboral e encaminha para avaliação médico-pericial .
Em 10/06/2015: atestado médico emitido pelo Dr. André Teixeira , CREMERS 37524 , atesta CID M 51.1 e incapacidade laboral .
Diagnóstico/CID : Lumbago com ciática , CID M 54.4 .
Data de início da doença: em 21/01/2014 , conforme laudo de RX de coluna lombo-sacra que evidencia espaços intervertebrais reduzidos de L2 a L5 , alterações degenerativas e projétil metálico adjacente ao processo espinhoso de L2 .
Data de início da incapacidade: em 28/02/2014 , conforme atestado médico emitido pelo Dr. Martin Castilho , CREMERS 5478 , que atesta CID M 54.4 e incapacidade definitiva para a atividade de trabalhador rural

Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:

1)Apresente o Sr. Perito um relatório sobre o histórico da doença e o estado clínico atual do periciado.
Queixa-se de dor na coluna lombar desencadeada por movimentos de flexão, levantamento de peso e quando permanece muito tempo em pé. Refere ainda dor na bacia principalmente quando caminha distâncias moderadas.
Encontra-se em bom estado geral, deambula sem claudicar . Pressão Arterial 160/100 mmHg, pulso 64 batimentos por minuto, ausculta pulmonar e cardíaca sem alterações. Os movimentos de flexão ,extensão e inclinação lateral estão mantidos com restrições e referência de dor. Sinal de Lasègue é negativo. Membros inferiores com musculatura trófica , rotação interna e externa sem prejuízos .

2)Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para a vida independente e para o trabalho?
Apresenta incapacidade para sua atividade habitual e para outras atividades correlatas, não apresenta incapacidade para a vida independente.

3) A incapacidade é temporária ou permanente? Se temporária, o prazo para recuperação é superior ou inferior a 2 anos ?
A incapacidade é permanente.

4) Qual o comprometimento sofrido pelo(a) autor(a) em sua rotina e hábitos ?
Não há comprometimento em sua rotina e hábitos.

5) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento diário de terceiros para realização de todas as suas tarefas
Não.

6) Quais os medicamentos que o(a) autor(a) faz uso?
No momento não faz uso de medicação específica para o diagnóstico declinado .

7) O examinado apresenta aparente diminuição do discernimento ? Entende o que lhe é comunicado e manifesta suas idéias com clareza?
Não apresenta diminuição do discernimento. Entende o que lhe é comunicado e manifesta suas ideias com clareza.

8) Diga o Sr. Perito qual a atividade laborativa habitual do autor na data da perícia (se existente) ?
Trabalhador rural.

9) Diga o Sr. Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa ?
Sim, de forma moderada a intensa.

10) Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido? Qual o Código Internacional da Doença (CID) da doença?
Lumbago com ciática, CID M 54.4 .

11) Diga o Sr. Perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar ?
Sim, existe alguma comprovação por exame complementar .

12) Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es), qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s) ?
Em 21/01/2014: RX de coluna lombo-sacra evidencia espaços intervertebrais reduzidos de L2 a L5, alterações degenerativas e projétil metálico adjacente ao processo espinhoso de L2. Em 27/03/2015 : RX de coluna lombo-sacra evidencia alterações degenerativas, osteoartrose e projétil metálico em L2 ; RX de bacia evidencia sinais de osteoartrose coxo-femural bilateral .

13) Diga o Sr. Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual) ?
Encontra-se em fase evolutiva.

[...]

15) Diga o Sr. Perito, considerando a característica da atividade declarada, se o autor se apresenta incapacitado para a(s) atividade(s) laborativa(s) anteriormente exercida(s) ?
Sim.

16) Diga o Sr. Perito, em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual é a data do início da doença e qual é a data do início da incapacidade laborativa ?
Data de início da doença: em 21/01/2014 , conforme laudo de RX de coluna lombo-sacra que evidencia espaços intervertebrais reduzidos de L2 a L5, alterações degenerativas e projétil metálico adjacente ao processo espinhoso de L2. Data de início da incapacidade: em 28/02/2014 , conforme atestado médico emitido pelo Dr. Martin Castilho, CREMERS 5478 ,que atesta CID M 54.4 e incapacidade definitiva para a atividade de trabalhador rural.

17) Diga o Sr. Perito, se for o caso, se a incapacidade decorreu do agravamento da doença?
Sim.

18) Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito de nº 8, se tal incapacidade se restringe às atividades habitualmente exercidas ou se estende a outras correlatas ou, ainda, se estende a toda e qualquer atividade .
A incapacidade se estende a outras correlatas.

19) Diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária?
É permanente.

20) Diga o Sr. Perito, no caso de a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa ?
Quesito prejudicado.

21) Diga o Sr. Perito, no caso de se opinar pela incapacidade, se a mesma é uniprofissional (só para aquela atividade desempenhada), multiprofissional (atividade desempenhada e as semelhantes) ou omniprofissional (toda e qualquer espécie de atividade) ?
É multiprofissional .

22) Diga o Sr. Perito se o autor é passível de reabilitação (se acredita existir capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)?
Existe capacidade laborativa residual .

23) Diga o Sr. Perito se existe incapacidade para os atos da vida civil (rotina diária, como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.) e se o examinado necessita do auxílio de terceiros para essa atividade?
Não.

24) Possuindo carteira de motorista para dirigir automóvel/caminhão/ônibus, diga o Sr. perito se a incapacidade impede ou limita o exercício da atividade de motorista? Qual a categoria que poderá ser enquadrado?
Não possui carteira de motorista.

DOS QUESITOS DA PARTE AUTORA:

1)Apresente o Sr. Perito um relatório sobre o histórico da doença e o estado clínico atual do periciado (informando também o grau de escolaridade).
Queixa-se de dor na coluna lombar desencadeada por movimentos de flexão, levantamento de peso e quando permanece muito tempo em pé . Refere ainda dor na bacia principalmente quando caminha distâncias moderadas. Encontra-se em bom estado geral , deambula sem claudicar. Pressão Arterial 160/100 mmHg, pulso 64 batimentos por minuto , ausculta pulmonar e cardíaca sem alterações.
Os movimentos de flexão, extensão e inclinação lateral estão mantidos com restrições e referência de dor.
Sinal de Lasègue é negativo. Membros inferiores com musculatura trófica , rotação interna e externa sem prejuízos .
Frequentou escola até o segundo ano do ensino fundamental .

[...]

9)O tratamento até agora realizado pelo (a) autor (a), bem como os medicamentos usados são os mais eficazes para a doença do (a) autor (a)? Justificar. Em não sendo os mais eficazes quais seriam os mais eficazes e qual a estimativa de tempo que seria necessário para a cura, se ela for possível, do (a) autor (a)? Justificar.
No momento não faz uso de medicação específica para o diagnóstico declinado , os tratamentos já realizados pelo Autor são eficazes , trazem benefícios no alívio dos sintomas de dor.
A modificação de sua atividade diária e tratamento fisioterápico para reforço muscular são opções de tratamento complementar.

10)Os sintomas dessa doença são passíveis de tratamento ou controle através de medicamentos que permitam que a parte autora trabalhe? Tal(is) medicamento(s) causa(m) algum(ns) efeito(s) colateral? Tal(is) efeito(s) compromete(m) a plena capacidade laborativa? Justificar.
Sim, em atividades que não demandem sobrecarga para a coluna lombar. Toda medicação está associada ao surgimento de efeitos colaterais em indivíduos suscetíveis, tais efeitos não comprometem a capacidade laborativa.

[...]

13)Considerando a atividade profissional do autor como TRABALHADOR RURAL POLIVALENTE, esclareça o perito se ele consegue:
13.1 Andar à cavalo? 13.2 Domar animais? 13.3 Alimentar, monitorar, castrar, higienizar, ordenhar, marcar, tosquiar, animais? 13.4Carregar bolsas de 50 kg,30kg,5kg, 10 kg? 13.5Capinar, rastelar, fazer buraco? 13.6Fazer canteiros? 13.7Podar árvores?
13.8Dirigir trator na lavoura e em terrenos irregulares? 13.9Trabalhar com arado de boi? 13.10Construir cercar e alambrados?
13.11Fazer silagem? 13.12Levantar e agachar-se com destreza? 13.13Passar horas em pé carpindo na roça? 13.14Carregar madeiras?
13.15Carregar enxada, foice, machado, serrotes, martelos, pás, picareta E demais petrechos relativos à sua profissão, sem que isso lhe cause dor/desconforto ou agrave seu problema de saúde?
Não.

[...]

20)Outros esclarecimentos que o Sr. Perito possa prestar para melhor elucidação da causa
Nada digno de nota

QUESITOS DO INSS

1-A parte autora é ou já foi paciente do(a) Perito(a)?
Não.

2-Qual a idade, o grau de escolaridade e a profissão habitualmente exercida pela
parte?
Autor com 61 anos, frequentou escola até o segundo ano do ensino fundamental , declara ser trabalhador rural .
3-A parte autora está empregada, desempregada ou exerce atividade de forma autônoma? Quando e por qual motivo houve o afastamento do trabalho?
Refere estar desempregado há mais de 1 ano por motivo de doença .

4-A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, diga quais doenças e o CID correspondente.
Sim , lumbago com ciática , CID M 54.4 .

5-A doença ou lesão é decorrente do trabalho habitualmente exercido? Justifique, informando o agente causador, se houver.
Não.

6-Em caso de acidente, foram apresentados documentos comprovando a ocorrência do acidente (tais como CAT, boletim de ocorrência policial ou documentos de atendimento hospitalar, em razão do acidente)?
Não.

7-Caso afirmativo o quesito 4, informe se alguma das patologias descritas é incapacitante para o tipo de trabalho que a parte autora exerce, especificando qual a moléstia principal geradora da incapacidade e o CID correspondente.
Sim , lumbago com ciática , CID M 54.4 .

8-Havendo incapacidade, descreva os elementos objetivos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (exame físico, exames complementares, laudos e atestados, etc.).
Sim , a conclusão foi baseada no exame físico que evidencia restrição e dor aos movimentos da coluna lombar , nos exames complementares descritos em quesitos anteriores e em laudos de seus médicos assistentes que atestam a patologia declinada e incapacidade laboral .

[...]

11-Caso a parte autora esteja incapacitada, informe se a incapacidade é temporária ou permanente. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.
A incapacidade é permanente para a atividade declarada e para outras afins , apresenta patologia de caráter degenerativo e com evo
lução progressiva .

12-A incapacidade permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais? Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.
Sim , a patologia declinada permite atividade laborativa que não exija sobrecarga sobre a coluna lombar .

13-Sendo detectada incapacidade total e permanente, esclareça se a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades cotidianas (locomover-se, comunicar-se, alimentar-se, higienizar-se, vestir-se) ou se a doença exige permanência contínua no leito. Em caso afirmativo, desde quando se faz necessária a assistência permanente de terceiros?
Quesito prejudicado .

14-Apresenta alteração grave das faculdades mentais que o torne incapaz para os atos da vida civil?
Não .

15-A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado? Há documentos que comprovem tratamento? Relacione-os.
Refere que sim , não há documentos que comprovem tal tratamento .

16-É possível combinar atividade laborativa e tratamento médico no momento?
Sim , para atividades que não exijam sobrecarga na coluna lombar .

17-O periciando poderia apresentar melhora com tratamento adequado?
Sim , melhora sintomática com a mudança em sua rotina de trabalho .

18-Havendo possibilidade de recuperação de capacidade laborativa, esclarecer o tempo estimado para a recuperação.
Não se aplica ao caso.

19-A incapacidade eventualmente constatada resulta de algum dos seguintes males: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Em caso afirmativo, qual ou quais deles?
Não .

Constata-se do quanto processado, que a incapacidade detectada em juízo, teve o termo inicial fixado em 2014, indicando que o pleito inicial, de concessão de benefício desde o indeferimento em 12/08/2010, é improcedente.

De fato, tratam-se de situações distintas. Em 2010 a moléstia pela qual a parte autora pretendeu o benefício de auxílio-doença foi catalogada pelo CID J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (Evento 13 - OFÍCIO/C1, pág. 2), ao passo que em 2014 a moléstia que gerou concessão administrativa de benefício por parte do INSS foi classificada pelo CID M544 - Lumbago com ciática (Evento 13 - OFÍCIO/C1, pág. 3).

O magistrado sentenciante bem apanhou a circunstância fática, dando correta solução ao feito, conforme trecho que transcrevo:

Com relação à incapacidade laboral, como é normal nestes casos, o deslinde da questão depende da prova técnica produzida em Juízo, sendo necessário o exame do laudo médico-pericial.
O perito judicial considerou que a parte autora está parcial (incapacidade multiprofissional) e permanentemente incapacitada para sua atividade laborativa, fixando o início da incapacidade em 28/02/2014, com possibilidade de reabilitação profissional (evento 44).
Insta assinalar, todavia, que o perito esclareceu que a incapacidade decorre de patologia da coluna (CID M 54.4 - lumbago com ciática) cuja origem é recente (DII - 28/02/2014), ou seja, não tem qualquer relação com a patologia que deu origem ao requerimento administrativo do benefício NB 542.168.246-0 em 12/08/2010 (DER), ou seja, aquela especificada pelo CID J 44 - outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, conforme laudo administrativo feito à época (Evento 13, OFÍCIO/C1, Página 2).
Assinalo que o perito nomeado no presente processo, e que examinou a parte autora com imparcialidade, tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade decorrente da(s) doença(s) alegada(s). Sendo assim, resta prescindível a vinculação a pareceres de outros médicos, de forma que considero que as conclusões do laudo pericial são suficientemente elucidativas e fidedignas para o julgamento da lide.
Pelos mesmos motivos, não se justificam quaisquer inconformidades ou impugnações ao trabalho pericial, que ora resta acolhido.
Nesse passo, friso que a perícia foi realizada com médico especialista em perícias médicas, sendo que tal profissional possui habilitação necessária para reconhecer eventual (in)existência de capacidade laborativa.
Desse modo, não sendo verificada a existência de incapacidade em virtude da patologia descrita no CID J 44, improcede o pedido de concessão do benefício NB 542.168.246-0 desde a data do requerimento administrativo, realizado em 12/08/2010.
Da incapacidade por doença distinta
No que tange à incapacidade verificada a partir 28/02/2014, é necessário consignar que a limitação decorre de patologia diversa daquela alegada pela parte autora na inicial. Com efeito, o autor sustentou que requereu o benefício NB 542.168.246-0 em 12/08/2010, tendo como base doença pulmonar.
A perícia médica judicial, por sua vez, apenas constatou incapacidade recente em razão de doença da coluna, patologia que não se insere no objeto da pretensão.
De outro norte, analisando os dados constantes no sistema PLENUS, verifico que essa patologia, surgida em 2014, foi objeto de requerimento administrativo do benefício NB 604.894.244-7, auxílio-doença por acidente de trabalho, concedido administrativamente no período de 27/01/2014 a 20/04/2014.
Nesse caso, trata-se de causa de pedir distinta, de modo que qualquer controvérsia referente ao direito ou não ao seu restabelecimento deverá ser vertida em ação própria, dada a expressa delimitação do objeto constante na presente demanda ao benefício requerido em 2010, por moléstia distinta.

Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, na data em que indeferido o benefício em 2010, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da condição econômica do autor.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870254v3 e, se solicitado, do código CRC 9BDC6122.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/04/2017 16:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007077-33.2014.4.04.7114/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CARLITO MULLER DE CASTRO
ADVOGADO
:
MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e, com a vênia da Relatora, ouso divergir, por entender possível a concessão do benefício à parte autora.

Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico nomeado pelo juízo, em 27.01.2016, juntada no ev44, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que o autor é portador de lumbago com ciática - CID M 54.4
b) incapacidade laborativa: responde o perito que o autor apresenta incapacidade para sua atividade habitual e para outras atividades correlatas, não apresenta incapacidade para a vida independente. (...) A incapacidade é permanente. A incapacidade decorreu do agravamento da doença. A incapacidade é multiprofissional. (...) existe capacidade laborativa residual. (...) [os sintomas da doença são passíveis de tratamento e controle através de medicamentos que permitem que a parte autora trabalhe] em atividades que não demandem sobrecarga para a coluna lombar. (...) a conclusão foi baseada no exame físico que evidencia restrição e dor aos movimentos da coluna lombar, nos exames complementares (...) e em laudos de seus médicos assistentes que atestam a patologia declinada e incapacidade laboral (...) A incapacidade é permanente para a atividade declarada e para outras afins, apresenta patologia de caráter degenerativo e com evolução progressiva. (...) a patologia declinada permite atividade laborativa que não exija sobrecarga sobre a coluna lombar.
c) tratamento/recuperação: refere o perito que o autor no momento não faz uso de medicação específica para o diagnóstico declinado. A doença encontra-se em fase evolutiva. (...) os tratamentos já realizados pelo autor são eficazes, trazem benefícios no alívio dos sintomas de dor. A modificação de sua atividade diária e tratamento fisioterápico para reforço muscular são opções de tratamento complementar.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 63 anos (nascimento em 26.05.1954);
b) profissão: trabalhador rural;
c) histórico de benefícios: conforme pesquisa no CNIS, o autor gozou de auxílio-doença de 27.01.2014 a 20.04.2014, tendo sido indeferido o pedido de 12.08.2010 (ev1, OUT2, fl. 03); em 07.10.2014, ajuizou a presente ação;
d) outros documentos trazidos aos autos:
- atestado médico de 12.01.2014, indicando a necessidade de afastamento do trabalho por 4 dias a contar de 13.01.2014, com diagnóstico de lombalgia - ciatalgia CID M54 (ev1, OUT2, fl. 04);
- atestado médico de 11.04.2014, referindo que o autor conforme laudo radiológico em anexo está incapacitado de trabalhar, por tempo indeterminado, dada sua condição de trabalhador rural, em face de osteófitos nos corpos vertebrais (ilegível); articulações interapofisárias com modificações degenerativas e projétil metálico posterior à L2, que lhe causa dor intensa e persistente. CID-10 M46.8 (ev1, OUT2, fl. 05);
- encaminhamento à perícia médica por não ter condições de trabalhar, em 04.01.2014 (ev1, OUT2, fl. 06);
- encaminhamento à perícia médica, sem data, informando osteófitos marginais (ilegível) vertebrais, espaços vertebrais reduzidos entre L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Sem condições de trabalhar. (ev1, OUT2, fl. 07);
- encaminhamento à perícia do INSS, com data de 28.02.2014, atestando que o autor com espaços reduzidos em L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e projétil metálico adjacente ao processo espinhos o em L2, à direita, conforme laudo radiológico em anexo, está incapacitado, definitivamente, ao exercício de suas atividades laborais, devido a sua condição de trabalhador rural. CID-10 M54.4 (ev1, OUT2, fl. 08);
- solicitação de avaliação previdenciária, firmada por médico do sistema público de saúde em 14.03.2014, informando que o autor, trabalhador rural, apresenta lombociatalgia, CID-10 M54.5 e, no momento, não apresenta condições laborativas. (ev1, OUT2, fl. 09);
- atestado médico de 18.01.2014, informando que o autor necessita de cinco dias de repouso a partir de hoje por motivo de doença M54.4. (ev1, OUT2, fl. 10);
- laudo de radiografia de coluna lombossacra, realizado em 01.04.2014, referindo corpos vertebrais de altura e alinhamento posterior mantidos; osteófitos nos corpos vertebrais; espaços intervertebrais reduzidos; articulações interapofisárias com modificações degenerativas; projétil metálico posterior à L2. No mesmo sentido, laudo de exame radiológico de 21.01.2014 (ev1, OUT2, fls. 11/12);
- laudo médico pericial do INSS, referente a exame realizado em 16.08.2010, concluindo pela inexistência de incapacidade decorrente de doença classificada na CID-10 como J44 (outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas) (ev13 - OFÍCIO/C1, fl. 02);
- laudo médico pericial do INSS, referente a exame realizado em 29.01.2014, concluindo pela existência de incapacidade temporária decorrente de doença classificada na CID-10 como M54.4 (lumbago com ciática). No mesmo sentido laudo médico pericial do INSS emitido em 17.03.2014 (ev13 - OFÍCIO/C1, fls. 03/04);
- cópia do processo administrativo 31/542.168.246-0, com DER em 12.08.2010, contendo atestados médicos indicando o acometimento de doença CID I10.0 e J44, com decisão final pelo indeferimento ante a ausência de incapacidade (ev13, PROCADM2)

Conforme se verifica da documentação juntada com a inicial, em cotejo com o conteúdo do laudo pericial, a parte autora é portadora de doença ortopédica que a incapacita para o exercício de suas atividades como trabalhador rural. Tal incapacidade, segundo o perito, é parcial e permanente, tendo início em 28.02.2014.

A nobre relatora, acolhendo a sentença, entendeu que, inexistindo incapacidade na data do indeferimento administrativo do benefício postulado pelo autor na inicial (12.08.2010), não é possível a concessão do benefício.

Nesse ponto, cumpre referir que o benefício 604.894.244-7 foi concedido como espécie 91, ou seja, benefício decorrente de acidente do trabalho. Consta do laudo médico pericial do INSS, datado de 29.01.2014, a seguinte descrição (ev13, OFÍCIO/C1, fl. 03):

História:
29/01/2014 teve mau jeito na coluna qdo forcejava (sic)

Todavia, analisando os autos, verifico que, em que pese tenha a parte autora indicado o requerimento administrativo 31/542.168.246-0, com DER em 12.08.2010 (no qual postulou o benefício alegando incapacidade laborativa decorrente de doenças CID-10 J44 e I10.0, como já referido), as moléstias descritas na inicial, peça em que consta, inclusive, o pedido de realização de perícia com médico ortopedista, e também a documentação com ela acostada, se referem a doença ortopédica, condizente com o requerimento realizado em 27.01.2014 (mais próximo da data do ajuizamento da ação), e não com aquele requerimento administrativo realizado quatro anos antes.

Como o requerimento de concessão de benefício de natureza acidentária afastaria a competência da Justiça Federal para julgamento do feito ora em exame, e considerando os termos da inicial e dos documentos com ela juntados, é possível a ilação de que a indicação do benefício requerido em 2010 se deu para evitar o deslocamento da competência para a Justiça Estadual, restando evidente que a pretensão do autor é a concessão de benefício por incapacidade decorrente de problemas na coluna.

Não obstante, entendo que a natureza acidentária do benefício concedido em 27.01.2014 pode ser afastada no caso concreto, assegurando, assim, a competência da Justiça Federal para processamento do processo ora em exame. Com efeito, embora o INSS usualmente classifique como doença do trabalho aquelas de natureza ortopédica - em especial, as ligadas à coluna vertebral - que acometem os trabalhadores rurais, os exames e atestados médicos acostados aos autos, bem como as conclusões do perito nomeado pelo juízo, são claros ao estabelecer que a moléstia que acomete o autor tem natureza degenerativa, sendo a incapacidade decorrente de seu agravamento.

Assim, mesmo que não comprovada a incapacidade na data do requerimento administrativo de 12.08.2010, e uma vez afastada a natureza acidentária do benefício gozado pelo autor entre 27.01.2014 e 20.04.2014, é possível o juízo de parcial procedência do pedido, com a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 604.894.244-7, desde a data do cancelamento administrativo (20.04.2014), na medida em que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 28.02.2014 (ev44, LAUDO1).
Ainda, analisando o conjunto probatório, tem-se que o autor está incapacitado de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (63 anos), a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (trabalhador rural polivalente) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, entendo que restou demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente de exercer atividades laborativas, devendo ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente pode ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 27.01.2016, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como temporária. Assim, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença NB 604.894.244-7 desde a cessação administrativa de 20.04.2014, nos termos acima declinados, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (27.01.2016), restando, com a vênia da nobre relatora, parcialmente provida a apelação.

Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Todavia, considerando que o INSS sucumbiu em maior monta no feito, responderá por 70% dos honorários advocatícios, e a parte autora por 30%, vedada a compensação, nos termos do §14 do art. 85 do CPC/2015. Em relação à parte autora, entretanto, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037337v11 e, se solicitado, do código CRC 301CF6C6.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5007077-33.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50070773320144047114
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CARLITO MULLER DE CASTRO
ADVOGADO
:
MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 897, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951240v1 e, se solicitado, do código CRC 8D7CFB97.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/04/2017 14:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007077-33.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50070773320144047114
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
CARLITO MULLER DE CASTRO
ADVOGADO
:
MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071678v1 e, se solicitado, do código CRC FA5CCF5B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 17:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5007077-33.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50070773320144047114
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CARLITO MULLER DE CASTRO
ADVOGADO
:
MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 21/07/2017 18:37:19 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o voto-vista do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108915v1 e, se solicitado, do código CRC BBFE4632.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2017 18:56




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