| D.E. Publicado em 25/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016668-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JUARES BORGES DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Sendo a causa de pedir da concessão do beneficio por incapacidade, única e exclusivamente, patologia de cunho psiquiátrico, não se verifica cerceamento de defesa na conduta do magistrado que indefere pedido de perícia ortopédica, articulado após o resultado da perícia realizada por psiquiatra, que lhe foi desfavorável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703378v7 e, se solicitado, do código CRC 382086CF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016668-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JUARES BORGES DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta em preliminar, cerceamento de defesa em face da não realização de nova perícia postulada, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução.
No mérito, aduziu que o autor se encontra incapacitado, tendo em vista a patologia existente e a sua condição de deficiência física e idade.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que o magistrado intimou as partes da apresentação do laudo, que tiveram oportunidade para impugná-lo, não se apresentando qualquer prejuízo à defesa. As provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, desnecessária qualquer complementação da perícia.
Veja-se que o pleito de realização e nova perícia, na área da ortopedia, somente foi formulado após a realização de perícia médica com psiquiatra, área da medicina na qual o autor fundamentou a sua pretensão de reconhecimento da incapacidade para o trabalho, conforme se extrai da petição, inicial, fl. 02: em razão de estar incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado, possui a seguinte patologia: TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E OUTROS, não consegue mais trabalhar, assim, requereu o benefício de auxílio-doença junto ao requerido que recebeu o nº NB: 600.047.615-2.
Dessa forma, inocorrente cerceamento de defesa, descabe dar trânsito ao pleito de anulação da sentença.
Afasto, portanto, a preliminar levantada.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, fls. 42/46, realizada em 10/08/2014, informa que a parte autora (rádio-técnico - nascido em 1958) apresenta Transtorno Depressivo Leve, CID 10 (F32.0), mas não apresenta incapacidade laboral.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
Quesitos da parte autora
1- Se o paciente é portador de alguma doença física e/ou mental.?
R: Sim. O periciando é portador de Transtorno Depressivo Leve, CID 10 (F32.0).
2- Se está incapacitado para o exercício de suas capacidades laborativas?
R: Tratando-se de uma avaliação de saúde mental, o periciando não apresenta incapacidade laboral.
3- Se há possibilidade de cura?
R: Existe possibilidade de melhora ou mesmo de cura, algo equivalente a remissão dos sintomas, desde que realizado tratamento de forma correta.
4- Se necessita permanecer em tratamento médico e uso de medicação por tempo indeterminado?
R: Sim.
8- Se é necessária intervenção cirúrgica?
R: Não.
6- Se houve ou há diminuição de um dos sentidos do autor?
R: Não.
7- Quais as características da doença que acomete o autor?
R: Um episódio depressivo leve tem como principais características o humor deprimido, a perda de interesse e prazer, a autoestima e autoconfiança reduzidas, podendo o sono estar perturbado. No caso do autor o sono segue perturbado. Os demais sintomas permanecem em leve intensidade.
8- Se o paciente possui crises de dor e se esses sintomas podem diminuir sua qualidade de vida?
R: O periciando referiu dores em região abaixo do joelho esquerdo devido à presença de úlcera de pressão originada provavelmente pelo atrito da prótese usada em decorrência da amputação da perna. Não cabe a esta perícia avalizar o comprometimento da qualidade de vida que esta lesão causa.
9- Se o paciente já teve ou tem ataques que provocam desmaios?
R: Não.
10- Se o paciente possui alguma outra doença incapacitante, mesmo que de forma parcial ou permanente?
R: Reitero que esta perícia está avaliando exclusivamente a saúde mental do autor.
11- A doença que acomete o paciente é uma doença crônica?
R: A patologia que acomete o periciando. Episódio Depressivo Leve no momento não é considerada uma doença crônica.
12- Se o autor é portador de seqüela de trauma/amputação/perfuração.
R: Em relação à saúde mental não existe evidência de trauma ou seqüela. O autor teve amputação de perna esquerda em região imediatamente abaixo do joelho esquerdo.
13- Se houve ou há diminuição da mobilidade?
R: Não cabe a esta perícia avaliar mobilidade.
14- Se houve ou há diminuição de um dos sentidos do autor?
R: Não.
15- Quais as características da doença que acomete o autor?
R: Questionamento respondido no item 7.
16- Se o autor possui crises de dor, depressão, desmaios, cansaço, etc. devido a sua patologia, e se tais sintomas podem diminuir sua qualidade de vida?
R: Com já afirmado anteriormente, o autor apresenta um quadro depressivo leve. Os sintomas referentes a esta patologia provocam diminuição da qualidade de vida, porém não impedem o autor de exercer suas atividades habituais e laborais.
17- De acordo com o perito, qual é a porcentagem de limitação do autor, numa escala de 1% a 100% a totalidade das atividades laborativas?
R: No que concerne à saúde mental, o autor apresenta capacidade laboral total.
18- Qual a porcentagem aproximada de perda óssea resultante da amputação traumática sofrida pelo autor, numa escala de 1% a 100%?
R: Não cabe a esta perícia responder este item.
19- Devido ao acidente de trabalho, houve diminuição dos movimentos de algum membro do autor?
R: Não cabe a esta perícia responder este item.
Quesitos do INSS
A parte autora é ou já foi paciente do ilustre perito?
R: Não.
Qual a idade da parte autora?
R: 50 anos.
3- Qual a profissão declarada pela parte autora?
R: Serviços gerais.
4- Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
R: Está desempregado. Relatou como última atividade o cargo de serviços gerais na prefeitura da Caibaté há cerca de dois anos.
5- O periciando apresenta alguma doença e/ou lesão? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela CID 10. Trata-se da mesma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS?
R: Sim. O periciando apresenta o diagnóstico segundo a CID 10 F32.0 (Episódio Depressivo Leve). Não se teve acesso aos autos dessa forma não foi possível saber qual doença a parte autora alegou nas perícias do INSS.
6- Essa condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
R: Não.
7- Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de lesão de início abrupto, qual o documento médico que caracteriza o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID.
R: Trata-se de uma doença desenvolvida ao longo do tempo, sem existir uma única causa provável identificável. O que se pode afirmar é que um Episódio Depressivo Leve (F32.0) pode decorrer da interação de múltiplos fatores, incluindo fatores ambientais, como estressores psicossociais, além de fatores fisiológicos e genéticos que interagem e contribuem para instalação do quadro.
8- Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento médico que comprove esta data?
R: No que concerne à saúde mental, não há incapacidade laborativa.
9- Foi apresentado exame complementar? Descreva-o.
R: Sim. O autor apresentou exame de audiometria. Este exame não tem valor para o diagnóstico da patologia psiquiátrica que acomete o autor.
10- Caso a conclusão a que chegou o Sr. Perito tenha sido baseado exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar.
R: A conclusão foi baseada em uma entrevista clínica psiquiátrica a qual forneceu embasamento suficiente para se estabelecer um diagnóstico segundo a CID 10, e relacionar o impacto da doença coma atividade laboral exercida . Resultados de exames complementares não fazem parte dos critérios diagnósticos para esse tipo de patologia. Eles somente são usados para a avaliação da condição médica geral, não fundamentam o diagnóstico.
11- O Sr Perito é capaz de assegurar que não há possibilidade de imprecisão diagnóstica e prognóstica pelo fato de não dispor de exames complementares para embasar sua conclusão? Por quê?
R: Como respondido no item anterior, resultados de exames complementares não fazem parte dos critérios diagnósticos para esse tipo de patologia. O periciando apresenta quadro clínico estável, sem qualquer sintomatologia que justifique a solicitação de exames complementares.
12- O periciando realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação de cirurgia para o caso?
R: O periciando relatou consultar com freqüência mensal em uma unidade básica de saúde de seu município com médico generalista. Usa as seguintes medicações: ginko biloba 80mg 1 cp de 12/12h, amitriptilina 25mg 1cp noite e clonazepam 2,5mg/ml 5 gotas à noite. Existe possibilidade de melhorar ou mesmo de cura desde que realizado tratamento de forma correta. Em relação à saúde mental não há indicação cirúrgica.
13- Descreva o documento médico que comprovam o tratamento efetivo, caso exista?
R: Não foram apresentados documentos médicos que comprovam tratamento efetivo.
14- Há relação da patologia como trabalho declarado?
R: Não.
15- A lesão e/ou doença apresentada impede o exercício da profissão de que desempenhava?
R: No que concerne à saúde mental não há qualquer impedimento.
16- Considerando a lesão e ou doença apresentada o periciando encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanente incacapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações a sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.
R: O periciando não apresenta incapacidade laborativa.
17- Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, qual o fato e documento comprobatório disso?
R: Não há incapacidade laborativa.
18- Existem outros esclarecimentos que o Sr. Perito julgue necessários à instrução da causa?
R: Sugiro que o autor seja avaliado por medico ortopedista em função das dores referidas em região abaixo do joelho esquerdo, devido á presença de úlcera de pressão originada provavelmente pelo atrito da prótese usada em decorrência da amputação da perna. Sem mais esclarecimentos.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente o autor e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença.
Observo que, ao contrário do que afirma a parte autora em sua apelação, o perito psiquiatra não determinou a realização perícia ortopédica, limitando-se a sugerir fosse o autor avaliado por médico ortopedista em função das dores referidas em região abaixo do joelho esquerdo, devido à presença de úlcera de pressão originada provavelmente pelo atrito da prótese usada em decorrência da amputação da perna, o que, repita-se, não foi a causa de pedir do presente processo.
Ressalto que o pleito destes autos é o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 2013; o autor não fez queixa da prótese; o perito psiquiatra refere nova situação em 2014 que não está vinculada àquele benefício.
Ademais, os elementos dos autos demonstram que o autor já recebe auxílio-acidente desde a década de oitenta, certamente em razão da amputação do membro inferior e a sua adaptação é de longa data, sendo que mesmo assim, quando do ajuizamento da ação, nada foi referido ou indicado a respeito.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por afastar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016668-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017589620138210034
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JUARES BORGES DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1378, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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