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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LE...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:54:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0016578-40.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 26/01/2017)


D.E.

Publicado em 27/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016578-40.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
FRANCISCA PEREIRA
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703387v6 e, se solicitado, do código CRC 1EE3041B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016578-40.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
FRANCISCA PEREIRA
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o conjunto probatório comprova que a parte autora está incapaz para o trabalho; requer, subsidiarimente, a concessão do auxílio-acidente, em face dos termos do laudo pericial.

Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 29/10/2104, por médico especialista de Coluna, Ortopedia e Traumatologia, fls. 89/117, informa que a parte autora (diarista - 53 anos) apresenta Doença degenerativa discal cervical e lombar M51.2, disfunção parcial permanente, mas que não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito.
Quesitos do juízo
A)Quais as doenças/enfermidades apresentadas pela autora?
R: M51.2 Doença degenerativa discal cervical e lombar.
b)A doença enfermidade apresentada pela autora é incapacitante para o desempenho da profissão que exerce atualmente? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? Desde quando a doença/enfermidade acomete a parte autora?
R: Não.
[...].
d)A enfermidade/doença apresentada incapacita a autora ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa?
R: Não.
e)Informe o Perito se a s lesões sofridas são curáveis mediante tratamento. Informe qual o tratamento, o tempo provável de recuperação e se o mesmo pode ser obtido na rede pública de saúde.
R: São tratáveis com medidas para dor, quando necessário, e uma boa ergonomia pelo resto de sua vida. Tudo poderá ser obtido pela rede pública de saúde.
f)Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?
R: Sim.
Quesitos do INSS
1- Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte autora? Quais as tarefas que executa na profissão mais recente?
R: Tudo em laudo médico pericial.
2- Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?
R: Referiu piora em 2013.
3- Quais as queixas informadas pela parte autora?
R: Dor e impotência funcional.
4- No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da patologia verificada? Qual sua natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).
R: Ver "EXAME FÍSICO" em laudo médico pericial. Cronicidade. Degenerativa.
5- A colaboração da parte autora para a realização do exame clínico foi satisfatória? Houve algum tipo de dificuldade ou magnificação dos sintomas durante a realização exame?
R: Sim. Não.
6- A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
R|: Sim.
7- Com a correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que parte autora desempenhe suas atividades laborai? Em caso negativo, fundamente.
R: Sim.
8- Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?
R: Todo o seu histórico laboral contribui para tal.
9- É possível afirmar que o quadro clínico apresentado é comum á faixa etária da parte autora?
R: Sim.
10- A parte autora já recebeu benefício por incapacidade? O tempo de afastamento é compatível com o período esperado de recuperação da patologia/incapacidade da demandante? Caso não seja compatível, qual o motivo (não afastamento do trabalho, desempenho de atividades incompatíveis com tratamento da doença, não realização de tratamento médico adequado)?
R: Não.
11- Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para ocupação habitual, queira responder:
a) A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente.
R: xxx.
b) Qual o primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade?
R: xxx.
c) Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera-se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas?
R: xxx.
d) Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe?
R: xxx.
e) De acordo como estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, em quanto tempo espera-se que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho ou para suas ocupações habituais?
R: xxx.
12- Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e a conclusão da perícia médica do INSS, informe detalhadamente o motivo.
R: xxx.
Quesitos da autora
a) Levando-se em consideração o quadro ortopédico, bem como a profissão que a autora exerce - diarista - caso não exista incapacidade, existe redução laboral para sua atividade?
Qual espécie de redução (atividades (atividades leves, pesadas)?
b) Em função de sua patologia, a autora pode efetuar o levantamento do mesmo peso que uma pessoa com as suas características e em condições de saúde normais?
c) Em razão da patologia que acomete a autora existe restrição para ficar na mesma posição por muito tempo?
d) A autora pode efetuar movimentos de flexo-extensão da coluna e elevação dos membros superiores normalmente sem a manifestação dos sintomas decorrentes de sua patologia lombar?
R: Deverá laborara o mais ergonomicamente correto para evitar agravamento do quadro.
e) A autora pode subir e descer escadas sem manifestação dos sintomas de sua doença?
R: Vai depender da freqüência.
f) Na profissão de diarista a autora permanece por muitas horas em pé e caminhando, dada a sua condição de saúde é possível que ela permaneça em tais posições sem agravar sua doença?
g) Na função de diarista/empregada doméstica a autora tem as atribuições de varrer, passar pano, limpar vidros, subir e descer escadas, passar roupas, enfim, realizar os serviços que são contínuos e repetitivos, essas atribuições podem agravar seu quadro clínico?
h) Na função de diarista rural/bóia-fria a autora pode capinar, arar, prepara a terra para o plantio, auxiliar na colheita, tratar os animais, e carregar as ferramentas de trabalho?
i) A lesão da autora é degenerativa ou traumática?
j) Diante dos laudos médicos exames acostados na inicial, pode-se concluir que houve agravamento na doença da autora? Pode-se concluir que não houve agravamento:
R: Os exames complementares não mostram tal fato.
k) A doença ainda persiste? Há possibilidade de cura?
R: Sim. Há possibilidade de tratamento.
l) A doença que acomete a autora pode irradiar a dor comprometendo outros membros da autora? Quais?
m) Essa doença (CID M54.1) pode piorar com exercício físico, curvatura da coluna ou carregamento de peso?
n) Os sintomas podem se manifestar durante o exercício laboral,estando na data da perícia em estado de acalmia por tratamento medicamentoso?
R: Sim, sim.
o) O tratamento cirúrgico é indicado ao caso?
R: Não vejo necessidade, na presente data.
p) Em caso positivo, há possibilidade de cura? Qual será o resultado prático de uma cirurgia?Cura de enfermidade ou melhoria da qualidade de vida?
q) Caso a autora se submeta a procedimento cirúrgico poderá retornar para a mesma atividade sem prejuízo para sua saúde?
r) Existe relação de origem ou de agravamento da enfermidade tendo em vista as atividades desempenhadas pela autora?
R: Todo seu histórico laboral contribuiu para tal.
s) Tem relação os sintomas de dor, formigamento e dificuldade em coordenar os movimentos com as atividades laborais que a autora exerce?
RESPOSTA GERAL: Todos os quesitos acima, não respondidos, já foram devidamente elucidados em perguntas anteriores, no conteúdo do laudo médico pericial, na discussão e conclusão.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Auxílio-acidente
Assim dispõe o artigo 86 da Lei de Benefícios acerca do auxílio-acidente.
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê o auxílio-acidente pressupõe a ocorrência de acidente de qualquer natureza que tenha deixado seqüelas que reduzam a capacidade laborativa, devido após a cessão do auxílio-doença.
Considerando que inexiste nos autos notícia de acidente de qualquer natureza como exige o artigo 86, da Lei 8213/91, improcede o pleito subsidiário de concessão de auxílio-doença.
Além disso, a requerente é diarista/contribuinte individual, não lhe sendo devido o benefício em questão, a teor do que dispõe o artigo 18, § 1º, da Lei 8213/91:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5006758-09.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)
Mantida a sentença proferida, também neste ponto.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703386v5 e, se solicitado, do código CRC 1C747C8B.
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Data e Hora: 15/12/2016 15:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016578-40.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004728420148240060
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
FRANCISCA PEREIRA
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1542, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771618v1 e, se solicitado, do código CRC 90DAF683.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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