APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044245-76.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DANIELSKI ZANIN |
ADVOGADO | : | MOACIR ANTONIO PERÃO |
: | Douglas Antonio Ribeiro | |
: | LUCAS MACIEL SGARBI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. condições pessoais.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o auxílio-doença, a contar da DER, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044245-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 31/05/2016, que, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 04/06/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo judicial (01/10/2015). A sentença condenou o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A autarquia argumenta, em síntese, não ser caso de invalidez.
Após a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 1.000 (um mil) salários mínimos, conforme artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 04/06/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo judicial (01/10/2015).
Passo ao exame da incapacidade laborativa da autora, nos exatos termos do apelo.
Incapacidade laboral
A incapacidade laboral restou demonstrada, consoante perícia médica judicial, a qual é conclusiva no sentido que a parte autora, 52 anos, agricultora, é portadora de Síndrome do manguito rotador no ombro direito (CID M75.1), sendo a data do início da incapacidade fixada em 30-05-2012 (ev. 77).
A partir da análise da documentação médica apresentada e da realização de exame clínico, o perito atestou que a autora é incapaz de forma parcial e permanente, devido ao diagnóstico apresentado, somado à idade e ao grau de instrução. Acrescentou que a demandante pode realizar trabalhos artesanais ou daptar atividades de forma a evitar realizar esforços físicos com os membros superiores. Concluiu asseverando que a incapacidade é permanente, porque mesmo com a melhora do quadro clínico caso a paciente retorne ao trabalho habitual o quadro doloroso pode retornar (ev. 77).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, do que não se desincumbiu o INSS no caso em concreto.
Dessa forma, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (agricultura), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tal como entendeu a sentença.
Termo inicial
O benefício de auxílio-doença é devido desde a DER, em 04/06/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo judicial (01/10/2015). Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044245-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016700820148160149
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DANIELSKI ZANIN |
ADVOGADO | : | MOACIR ANTONIO PERÃO |
: | Douglas Antonio Ribeiro | |
: | LUCAS MACIEL SGARBI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 673, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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