Apelação Cível Nº 5025211-18.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INES DZIOBA NUNES |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTAURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta do reconhecimento da coisa julgada, não impõe a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao início do processo.
2. Inexistente fundamentação para a revogação do benefício, operada com referência a movimento processual que não se identifica, é de ser restaurado o benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
3. Provido em parte o apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5025211-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INES DZIOBA NUNES |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais, em honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00, e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que não se verifica a coisa julgada, uma vez que não há identidade de causa de pedir. Requer, também, seja afastada a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com contrarrazões remissivas à contestação e demais manifestações do INSS subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O magistrado a quo julgou extinto o processo sem exame do mérito pela ocorrência da coisa julgada.
Sabido que para a caracterização da coisa julgada é necessária a ocorrência da tríplice identidade entre as duas ações, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
No caso as partes são as mesmas, o pedido também é o mesmo - concessão/restabelecimento de auxílio-doença.
Pelos documentos juntados no Evento 44-OUT2, verifica-se que diante do juizado especial federal cível da 1ª Vara de Apucarana a autora postulou o reconhecimento de incapacidade que lhe obviasse a concessão do auxílio-doença NB 5489798617, Evento 44-OUT7, requerimento 136502779, apresentado em 23/11/2011.
Neste processo, Evento 1-OUT2, a parte postula o restabelecimento do auxílio-doença NB 5478024615, requerimento 134437312, deferido em 02/09/2011, concedido até 22/11/2011.
Ou seja, perante a justiça federal de Apucarana postulou em 23/11/2011 auxílio-doença (cessado em 22/11/2011), e perante a justiça estadual pleiteou 'restabelecimento' de benefício de auxílio-doença cessado em 22/11/2011.
Ainda que se considere que a jurisprudência afasta a ocorrência da coisa julgada em casos como a existência de novo requerimento, moléstia diversa ou agravamento do estado clínico, diante das peculiaridades do caso concreto, fora de dúvida que, ainda que formalmente diferentes os requerimentos, tratam-se do mesmo pedido - concessão/restabelecimento de auxílio-doença sob alegação de incapacidade laborativa em 23/11/2011.
Considerando o curto espaço de tempo transcorrido entre a perícia realizada no processo que tramitou no juizado federal de Apucarana, 13/06/2012, no qual foi periciada em função das alegadas dores em coluna cervical e lombar, e o ajuizamento da presente ação, 20/09/2013, tem-se que as moléstias são as mesmas.
Quanto ao pedido de reforma do dispositivo sentença que revogou o benefício de assistência judiciária gratuita porque não vislumbro a existência de motivação para o ato, e pelo fato da requerente ser segurada especial, dou provimento à apelação, no ponto, para restaurar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Provida parcialmente a apelação, unicamente para restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita, mantida a extinção sem julgamento do mérito pela ocorrência da coisa julgada.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5025211-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039089320138160097
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INES DZIOBA NUNES |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1027, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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