| D.E. Publicado em 11/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005240-40.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MILTON PORTELA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Alexandre Leite Rodrigues |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente.
2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides rurais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811688v4 e, se solicitado, do código CRC 53FA6D9C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005240-40.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MILTON PORTELA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Alexandre Leite Rodrigues |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.400,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo e afirmando estar incapaz de trabalhar em sua atividade habitual, fazendo jus ao pagamento de benefício por incapacidade.
Com contrarrazões remissivas do INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
A carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), conforme estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, é de 12 contribuições para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal - que varia de 12 a 36 meses para o segurado que ficar desempregado.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Tem esta Turma, iterativamente, entendido que não está o julgador adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Assinalo, por fim, que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Do caso concreto
A qualidade de segurado e o período de carência do autor não foram impugnados de forma contundente pelo INSS; ademais, este o reconheceu administrativamente como segurado especial de 2006 a 2008 (fls. 40/41).
Quanto ao requisito incapacidade do autor (nascido em 1978, com 31 anos de idade quando do ajuizamento da ação, agricultor), verifica-se que o laudo pericial produzido em juízo (fls. 100/102) refere o a patologia epilepsia com CID G 40.6: crise de grande mal, não especificada (com ou sem pequeno mal).
A conclusão do expert é no sentido de que existe incapacidade parcial desde a infância decorrente das crises (provável epilepsia), acarretando restrição apenas para atividades que exijam carteira nacional de habilitação (CNH). Com relação às lides rurais, porém, assim concluiu o perito:
Verifico que o requerente está apto para o exercício laboral como agricultor. Durante o exame físico e análise dos autos e do vídeo, não foi verificado inaptidão para a função agrícola habitual.
Da conclusão pericial, outrossim, depreende-se que o autor convive com as crises decorrentes da epilepsia há muitos anos, sempre tendo trabalhado, apesar das limitações que a patologia lhe impõe. Corrobora essa situação o fato de as mãos do requerente estarem calejadas (fotos no CD juntado à fl. 105). Logo, afasta-se a hipótese de incapacidade absoluta para o trabalho.
De mais a mais, ressalto que esta Corte tem assente jurisprudência de que os pareceres médicos oficiais da Autarquia Previdenciária gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário - ônus de que não se desincumbiu a parte autora.
Diante desse cenário, embora o autor possa ser portador de epilepsia, tal fato, por si só, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividades laborativas.
Cito alguns precedentes dessa Corte a confirmar tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Sofrendo o autor de crises convulsivas há cerca de trinta anos, sempre tendo trabalhado na agricultura, não se pode dizer que esteja incapaz, uma vez que a doença não lhe impediu de desenvolver suas tarefas durante toda a vida. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.03.004658-8, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2009, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Diante das conclusões periciais, não restou comprovada a existência da incapacidade laboral da parte autora, não obstante elas terem apontado que esta padece de epilepsia. 3. A inaptidão laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte autora é portadora de epilepsia, devendo o Julgador, via de regra, reconhecer a incapacidade para o trabalho quando esta restar constatada na perícia médica. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0005156-10.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/06/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. 1. O benefício assistencial é oponível apenas ao INSS, inclusive com a possibilidade de jurisdição federal delegada, o que gerou a revogação da súmula 61 desta Corte (TRF4, AC 2001.72.08.001834-7). Reconhecida a ilegitimidade passiva da União.2. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8742/93, deve a parte comprovar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O requisito da incapacidade não foi preenchido pelo autor, pois o laudo pericial médico concluiu que a epilepsia apresentada pelo autor, se mantida sob tratamento adequado e continuado, é controlável e não contra indica todos trabalhos." (AC nº 2000.71.05.006690-4/RS, 6a Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, DJU 29-06-2005)
Diante das conclusões do perito judicial, e tendo em vista que a prova testemunhal não se revestiu de maior tenacidade, não tendo o condão de afastar o conhecimento técnico do experto nomeado, tenho que não restou comprovado que o autor estivesse incapacitado temporária ou permanentemente para o trabalho na data do requerimento administrativo ou mesmo por oportunidade do exame pericial.
Por estas razões, fica mantida a sentença, inclusive com relação aos ônus da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005240-40.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006928920098160057
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MILTON PORTELA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Alexandre Leite Rodrigues |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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