| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MERCEDES DA COSTA SILVA |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a moléstia alegada pela autora anterior ao ingresso no RGPS como segurada facultativa, e se quando atestada a sua incapacidade não detinha mais a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, não merece vingar o pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112429v6 e, se solicitado, do código CRC D3D472F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MERCEDES DA COSTA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o disposto no art. 85, § 2°, incisos III e IV, e § 8°, do Novo Código de Processo Civil, observada a AJG.
Apela a autora, alegando que a sentença padece de nulidade frente ao indeferimento de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, objetivando precisar a data do início da incapacidade laborativa. Prossegue aduzindo que a perícia médica foi realizada quatro anos após o ajuizamento da ação, indicando a data de início da incapacidade em julho de 2012 e a data de início da doença em 2010, quando a autora não ostentava a qualidade de segurada. Ressalta que o próprio perito destacou que "há 05 anos, iniciou com quadro depressivo", indicando a data de início da incapacidade pelas informações prestadas pela paciente e com base em atestado médico. Neste contexto, seria ilógico concluiu que a data de inicio da incapacidade é exatamente aquela referida no laudo, exame ou atestado, especialmente considerando o expressivo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação. Pleiteia a declaração de nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual, bem assim a sua reforma, com a condenação da ré ao pagamento de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, incluindo as prestações vencidas e os ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 03-08-2016).
Da alegação de nulidade da sentença
Alega a recorrente que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, frente ao indeferimento de complementação de prova testemunhal, objetivando elucidar sua condição.
Ocorre que, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sendo esta a hipótese dos autos, descabe acolher a irresignação.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, dona de casa, nascida em 28-05-1963, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer de problemas lombares e depressão psicótica, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
De imediato, indefiro a produção de prova oral, eis que a matéria controversa independe da oitiva de testemunhas, visto que a questão controvertida - capacidade, ou incapacidade, da autora, decorrente de moléstia, para o desempenho de suas atividades laborais - somente pode ser solucionada por meio de perícia médica, e no caso em tela, já há nos autos duas perícias realizadas durante a tramitação do feito.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro no exame do mérito.
Trata-se de ação previdenciária, objetivando a implantação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, da Lei nº 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez é o benefício devido em razão da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme preceitua o art. 42 do Plano de Benefício da Previdência Social.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) têm em comum os requisitos de carência e qualidade de segurado, sendo que a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, dado definidor de uma das espécies de amparo.
Ressalte-se que no caso em tela, o médico perito psiquiatra constatou que a incapacidade da autora teve início em julho de 2012 (vide quesito n. 7.5 - fl. 117), enquanto na perícia feita por médico especialista, na área da traumatologia (fls. 65/67 e 97/98), não restou constatada incapacidade laboral. Assim, diante do resultado dos laudos periciais, o que se conclui é que quando ocorreu o indeferimento dos pedidos de auxílio-doença no ano de 2010, a demandante efetivamente não estava incapacitada para o trabalho para o exercício de suas atividades. Dessarte, quando comprovada a incapacidade - julho de 2012 - a parte autora não possuía mais a qualidade de segurada, uma vez que manteve essa condição por 06 meses após o recolhimento da última contribuição, o que ocorreu em 11/2010, eis que se trata de segurada facultativa, conforme preconiza o inciso VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, comprovada a inexistência de incapacidade na data do indeferimento do benefício, a pretensão ajuizada não pode ser acolhida.
No caso concreto, a autora submeteu-se à avaliação pericial na área de ortopedia/traumatologia (fls. 65/67), realizada pelo médico ortopedista Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, em 01/10/2012, conclusiva no seguinte sentido:
7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença?
Sim, apresenta: hérnia discal sem radiculopatia.
Caso afirmativo:
7.1. Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
Refere ser desde 2010.
(...)
7.4. A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não existe incapacidade ao trabalho.
Em resposta aos quesitos complementares, o mesmo perito concluiu que Não existe incapacidade ao trabalho (...) Não existe incapacidade para os atos da vida civil. Não necessita auxilio de terceiros( (fls. 97/98).
Requereu a autora nova perícia, a qual foi realizada pelo médico psiquiatra Juliano Szulc Nogara, em 23-12-2013, atestando que a mesma padece de transtorno depressivo recorrente, com quadro de falta de energia e desânimo, apresentando incapacidade temporária para o desempenho de suas funções, com possibilidade de reabilitação e ajuste medicamentoso (fls. 114/118).
Veio ao feito o demandado, alertando para a existência de doença preexistente (fls. 120/122) e a ausência da qualidade de segurada da autora, o que restou acolhido pela sentença.
Compulsando os autos verifica-se, do laudo do SABI, emitido em 25-11-2010, que a moléstia alegada pela autora é anterior a 22/10/2010, data do requerimento (fl. 125), ou mesmo anterior a 01-11-2009, data do ingresso ao RGPS como segurada facultativa, conforme CNIS juntado à fl. 123. E quando atestada a sua incapacidade, a contar de julho/2012, não detinha mais a qualidade de segurada, considerando que sua última contribuição se deu em 11/2010, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91.
Dessarte, não merece prosperar a irresignação.
Conclusão
Resta, assim, mantida integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112428v6 e, se solicitado, do código CRC EF4A803F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008535420118210069
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MERCEDES DA COSTA SILVA |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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