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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 124, INCISOS I E II, DA LEI 8....

Data da publicação: 07/02/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 124, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. 1. É defeso o recebimento de mais de uma aposentadoria ou cumulação de aposentadoria e de auxílio-doença, nos termos do art. 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. 2. Postulando a parte a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com a obtenção de aposentadoria especial, resta improcedente o pedido para benefício decorrente de incapacidade. (TRF4, AC 5033294-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033294-86.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: FERDINANDO RECK HAINZENREDER

ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES

ADVOGADO: FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER

ADVOGADO: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência no CPC/2015, cujo dispositivo assim dispõe (evento 3, SENT12):

Ante o exposto, revogo a liminar da fl. 99 e julgo improcedente a ação e condeno o autor a pagar as despesas e honorários à Procuradoria Federal no valor de R$ 400,00. Condenação suspensa, nos termos do art. 98, CPC. PRI.

Apela a parte autora, requerendo que o INSS seja condenado a restabelecer o benefício desde a DCB, a pagar as parcelas vencidas e os honorários sucumbenciais. Requer ainda, alternativamente a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, bem como a manutenção e a ratificação da AJG concedida.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora postula o restabelecimento de auxílio-doença, desde sua cessação, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Antes de apreciar eventual incapacidade, tem-se que o INSS informa e comprova, em petição juntada após a sentença de improcedência (evento 3 - PET14), que o autor é titular de benefício de aposentadoria especial (NB 46/175.833.013-6), desde 17/02/2012, concedido em razão de outra ação judicial.

Aduz a Autarquia que tal benefício é inacumulável com aquele objeto da presente ação.

Nos autos do proc. 50029506020154047100, a parte teve concedida aposentadoria especial desde a DER (17/02/2012).

De fato, conforme disposto no art. 124, incisos I e II, da lei nº 8.213/91, é defeso o recebimento de mais de uma aposentadoria ou cumulação de aposentadoria e de auxílio-doença.

Assim, tendo em vista que o período objeto desta lide, da DCB de 02/09/2013, é posterior ao início do benefício de aposentadoria noticiado pelo INSS, de 17/02/2012, a improcedência do pedido é medida que se impõe, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito.

Mantida a sentença de improcedência, com fundamento no art 85, § 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária em 5% (cinco por cento). Suspensa a exigibilidade em face da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000646358v13 e do código CRC fbba619f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/1/2021, às 10:12:3


5033294-86.2017.4.04.9999
40000646358.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033294-86.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: FERDINANDO RECK HAINZENREDER

ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES

ADVOGADO: FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER

ADVOGADO: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 124, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91.

1. É defeso o recebimento de mais de uma aposentadoria ou cumulação de aposentadoria e de auxílio-doença, nos termos do art. 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.

2. Postulando a parte a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com a obtenção de aposentadoria especial, resta improcedente o pedido para benefício decorrente de incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000646359v5 e do código CRC f80096cc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/1/2021, às 10:12:3


5033294-86.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5033294-86.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL: FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER por FERDINANDO RECK HAINZENREDER

APELANTE: FERDINANDO RECK HAINZENREDER

ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES

ADVOGADO: FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER

ADVOGADO: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 363, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após a leitura do relatório e a sustentação oral, o processo foi retirado de pauta.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação Cível Nº 5033294-86.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: FERDINANDO RECK HAINZENREDER

ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335)

ADVOGADO: FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER (OAB RS092050)

ADVOGADO: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE (OAB RS091924)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:58.

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