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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. TRF4. 5004919-30.2013.4.04.7117...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:53:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao agravo retido, a fim de que seja anulada a sentença e realizada nova perícia judicial por outro ortopedista e para que seja oportunizada a inquirição de testemunha (médico do trabalho), pois o indeferimento de tais provas realmente implicou cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5004919-30.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004919-30.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANGELO DOMINGUES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao agravo retido, a fim de que seja anulada a sentença e realizada nova perícia judicial por outro ortopedista e para que seja oportunizada a inquirição de testemunha (médico do trabalho), pois o indeferimento de tais provas realmente implicou cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7389314v4 e, se solicitado, do código CRC 5D70E2F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/05/2015 15:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004919-30.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANGELO DOMINGUES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Recorre a parte autora, requerendo a análise e provimento do agravo retido, para que seja inquirido o médico da empresa e a realização de nova perícia médica. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que está incapacitado para o seu trabalho de carpinteiro.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 06-06-14, da qual se extraem as seguintes informações (E54):

1. Está o autor devidamente identificado e reconhecido como tal?
Sim, está identificado.
2. Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a) na data da perícia (se existente)? Caso o(a) autor(a) não esteja trabalhando, qual a última atividade exercida pelo autor(a)?
Carpinteiro.
3. A atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa?
Esforços físicos intensos.
4. O(a) autor(a) é portador(a) de moléstia que o(a) impeça de exercer suas atividades profissionais habituais? Qual a doença e o respectivo código CID? Como se manifesta a doença?
Não existe incapacidade para o trabalho. Calcificação no ligamento colateral medial do joelho direito, doença degenerativa da coluna lombar e cervical, síndrome do túnel do carpo leve bilateral. CID G56.0, M50.3 e M51.3.
5. A enfermidade apresentada é de tal monta que impede o(a) autor(a) de exercer quaisquer outras atividades laborativas?
Não existe incapacidade para o trabalho.
6. Existe incapacidade para os atos da vida civil (rotina diária, como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.)? O(a) examinado(a) necessita de auxílio de terceiros para estas atividades? O(a) periciando(a) tem plena consciência de seus atos, possui discernimento e capacidade de fazer juízo de valor?
Não existe incapacidade na vida civil. Não necessita auxílio de terceiros. Tem plena consciência de seus atos, possui discernimento e capacidade de fazer juízo de valor.
7. A incapacidade laborativa é permanente ou temporária?
Não existe incapacidade para o trabalho.
8. A incapacidade ocorreu do agravamento da doença? A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício da atividade laborativa do(a) examinado(a)? É considerada doença profissional ou do trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91?
Não existe incapacidade para o trabalho. Não existe relação com o trabalho exercido. Não é considerada doença profissional ou do trabalho.
9. A qual época remonta a incapacidade do(a) autor(a)? Era ele(a) incapaz na data de cessação do benefício (15.08.2009)? Se positivo, por quanto tempo perdurou a incapacidade?
Não existia incapacidade para o trabalho na data acima.
(...)
3) O Sr. Perito concorda com os diagnósticos efetuados pelos médicos assistentes (cervicalgia, lumbago com ciática e sinovite no joelho direito) e pelo médico do trabalho no ASO datado de 19/09/2013 (doença degenerativa crônica em toda coluna e joelhos, com comprometimento circulatório importante de membros inferiores mais à direita)?
O Autor apresenta: Calcificação no ligamento colateral medial do joelho direito, doença degenerativa da coluna lombar e cervical, síndrome do túnel do carpo leve bilateral. CID G56.0, M50.3 e M51.3.
(...)
5) Em função de tais alterações ortopédicas, o periciado encontra-se totalmente apto para a atividade laboral habitual? Em não sendo constatada incapacidade, verifica-se alguma limitação para o pleno exercício do gesto laboral?
Não existe incapacidade para o trabalho.
6) Em sendo constatada incapacidade para o trabalho, pode o Sr. Perito informar desde quando a mesma existe (DII), considerando que durante os interregnos de 18/04/2007 a 30/04/2008, 27/07/2008 a 30/09/2009 e 23/12/2011 e 08/03/2012 (vide laudos administrativos em anexo) o periciado permaneceu em gozo de benefício por incapacidade em decorrência das mesmas patologias ortopédicas?
Impossível avaliar em épocas tão distantes sem ter feito exame clínico.
(...).

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora (E1, E2, E65):

a) idade: 55 anos (nascimento em 07-09-59);
b) profissão: carpinteiro até 07/13;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 23-12-11 a 08-03-12, tendo sido indeferido o pedido de 07-08-13; ajuizou a presente ação em 26-12-13;
d) atestados de ortopedista de 2013 e de médicos da Prefeitura de 2013; atestados de saúde ocupacional de 19-09-13 e de 11-07-14; atestado de ortopedista, receita e TC da coluna cervical de 2014;
e) laudo do INSS de 2007/08, cujos diagnósticos foram todos de dor lombar baixa/lumbago com ciática/dorsalgia; laudos de 2013, cujo diagnóstico foi de CID M54.2 (cervicalgia).

Ressalto que foi reconhecida na sentença a existência de coisa julgada em relação aos requerimentos NB 520.243.139-9 e NB 531.421.014-9, extinta a demanda nesta parte do pedido, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença de improcedência em 2010.

Diante do conjunto probatório, entendo que há séria dúvida quanto à incapacidade laborativa do autor que tem 55 anos de idade e foi carpinteiro em Construtora durante muitos anos, tendo gozado de auxílio-doença de 23-12-11 a 08-03-12 em razão de cervicalgia, havendo vários atestados posteriores ao cancelamento desse benefício e outros posteriores à data da realização da perícia judicial no sentido de que permanece incapacitado, em especial para a sua atividade habitual.

Dessa forma, entendo que é de ser dado provimento ao agravo retido, a fim de que seja anulada a sentença e realizada nova perícia judicial por outro ortopedista e para que seja oportunizada a inquirição de testemunha (médico do trabalho), pois o indeferimento de tais provas realmente implicou cerceamento de defesa no caso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada a apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7389313v4 e, se solicitado, do código CRC 17420932.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/05/2015 15:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004919-30.2013.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50049193020134047117
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Gabriela M. Medeiros.
APELANTE
:
ANGELO DOMINGUES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532137v1 e, se solicitado, do código CRC B563E075.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/05/2015 17:39




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