| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018954-33.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARLI FRIK SOUZA |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXILÍO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE POR SEQUELA DE ACIDENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343074v5 e, se solicitado, do código CRC B95AF1FC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 17:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018954-33.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARLI FRIK SOUZA |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marli Frik Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa, pelo prazo legal, por litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões de apelação, a parte autora alega que em decorrência do acidente de trânsito sofrido restou reduzida a sua capacidade laborativa, razão pela qual entende fazer jus à concessão do auxílio-acidente ou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença em 16/08/2011.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 25/09/2012, por médico especializado em neurologia, neurocirurgia, medicina do trabalho e perícias médicas (fls. 99-108), apurou que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, nascida em 23/08/1978, sofreu acidente de trânsito em março de 2010, com fratura do fêmur direito, tendo realizado tratamento cirúrgico, com colocação de haste metálica. Afirmou o perito que atualmente, a autora apresenta queixas de dor na coxa direita, porém o exame físico não revela elementos que possam indicar incapacidade laboral. Concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho tampouco possui redução da capacidade laborativa.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade laborativa tampouco redução da capacidade, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedentes os pedidos.
Mantida a condenação nas custas e nos honorários nos termos da sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343779v6 e, se solicitado, do código CRC 2CDA1A84. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 17:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018954-33.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00043949420118240010
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLI FRIK SOUZA |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471323v1 e, se solicitado, do código CRC 8A0ECD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/04/2015 23:48 |