| D.E. Publicado em 26/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002393-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCIO GILMAR MACHADO |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002393-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCIO GILMAR MACHADO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade nem redução da capacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, a ser corrigido pelo IGP-M a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, sendo suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, requerendo a procedência do pedido ou a nulidade da sentença, para que seja realizada outra perícia judicial, alegando, em suma, que o laudo não reunia condições mínimas de elidir as dúvidas do juízo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade nem redução da capacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já no que tange ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra e médico do trabalho em 03-10-14, juntada às fls. 55/57 e 63, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Relata o autor que sofreu um acidente que de trânsito quando dirigia sua moto e restou com "lesão nos tendões do pé esquerdo";
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade... A parte autora não apresenta sequela do traumatismo que sofreu e não apresenta incapacidade à atividade laboral;
c) tratamento: refere o perito que Fez fisioterapia e utiliza analgésicos quando tem dor.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 25 anos (nascimento em 18-12-91 - fl. 21);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/auxiliar de pedreiro entre 2010/2012 (fls. 21/23);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 28-08-12 a 28-10-12, tendo sido indeferido o pedido de 10-01-13 em razão de perícia médica contrária (fls. 7, 13/14 e SPlenus em anexo);
d) atestado de ortopedista de 29-08-12 (fl. 09), referindo CID S934, não possuindo condições de trabalhar;
e) exame de 2012 (fl. 08);
f) laudo do INSS de 31-08-12 (fl. 21), cujo diagnóstico foi de CID S934 (entorse e distensão do tornozelo); laudo de 14-02-13 (fl. 22), cujo diagnóstico foi de CID Z026 (exame para fins de seguro).
O juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação.
Todavia, no caso, entendo que o laudo judicial foi incompleto e não respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, em especial, os do INSS de fls. 31/34, havendo dúvida quanto à incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor diante do conjunto probatório.
Dessa forma, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista, a fim de que reste melhor esclarecido se o acidente alegado pelo autor o incapacita ou o incapacitou para o seu trabalho habitual ou reduziu a sua capacidade laborativa e desde quando, ou ainda, se o autor pode continuar trabalhando como auxiliar de pedreiro, todavia, com maior esforço/dificuldade.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002393-26.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000924620138210071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MARCIO GILMAR MACHADO |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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