| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010394-34.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADELAIDE ELSINGER RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Tatiane Rockenbach Stramare e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, de acordo com o relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010394-34.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 120-128) interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 114-117) prolatada em 16/02/2016, que julgou improcedente o pedido inicial por reconhecer que não há incapacidade laboral a ensejar a concessão de benefício previdenciário.
Sustenta, em síntese, que foi acometida de fasceíte plantar bilateral, lombocitalgia crônica e lesão osteocondral no tornozelo esquerdo, com diagnóstico de afastamento de seu labor por tempo indeterminado, conforme atestados e laudos médicos, com agravamentos devidos às atividades laborais desenvolvidas diariamente.
Requer a reforma da sentença, para que lhe seja reconhecido o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Alternativamente, pleitea a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a seqüela existente.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se, a partir da análise dos autos, que a segurada exerce suas atividades laborais como zeladora.
Sustenta a autora que teve deferido pelo INSS benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) NB 550.747.644-2, em razão de sua incapacidade laboral total e permanente, com DER em 29/03/2012. O benefício lhe foi concedido até 31/10/2013, quando foi cessado.
Houve uma tentativa de retorno ao trabalho. No entanto, sem condições de continuar, a requerente necessita ser novamente afastada de suas atividades.
De fato, à fl. 30, consta comprovante da concessão de Auxílio-doença por acidente do trabalho com DIB em 17/02/2012 e DCB em 31/10/2013.
Os laudos periciais às fls. 34; 39; 41; 43; 46; 47; 48; 49; 50; 51; 55; 56 e 57; assinados por médicos da própria autarquia previdenciária, dão conta, à época, da existência de incapacidade laborativa com nexo profissional ou por acidente do trabalho.
Em relação à alegada incapacidade da autora, foi realizada perícia em 13/02/2015, pelo Dr. Joaquim Reichmann, CRM 4312/SC, Ortopedista e Traumatologista, perito de confiança do juízo (fls. 87-89), a partir da qual é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID 10): dor na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores e dor na planta dos pés;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- início da doença/incapacidade: DID aproximadamente, há quatro anos, conforme informação da própria autora;
e- idade atual: nascida em 05/06/1964, contava 50 anos na data do laudo pericial;
f- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
g- profissão: zeladora e, anteriormente, trabalhou na agricultura dos 9 aos 38 anos;
h- observações gerais: de acordo com o expert, avaliando-se a história clínica, exame físico, exames complementares, idade escolaridade e experiência profissional, a periciada não apresenta patologias incapacitantes.
A ilustre juíza sentenciante entendeu que, não havendo incapacidade laborativa suficiente para a concessão, a autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Logo, denota-se que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010394-34.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000244520148240001
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ADELAIDE ELSINGER RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Tatiane Rockenbach Stramare e outros |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 848, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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