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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DEFINITIVA. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 27/10/2020, 11:20:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DEFINITIVA. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que não resulte em redução de sua capacidade laborativa não terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente. 2. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 15% para 20 % sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5020380-58.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020380-58.2015.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004674-11.2013.8.16.0045/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUIZ DE SOUZA

ADVOGADO: Luciano Bezerra Pomblum (OAB PR048281)

ADVOGADO: FABIO VIANA BARROS (OAB PR037164)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB PR046330)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por Luiz de Souza contra INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao causídico vencedor, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa e fixados segundo os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, exigíveis, porém, se implementadas as condições previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se

A autora apela. Discorre acerca do direito à concessão do benefício auxílio-acidente, mencionando que restou comprovado nos autos que a apelante sofreu acidente de trânsito, os quais deixaram sequelas que ocasionaram-lhe redução da capacidade laborativa. Destaca que o autor apresenta debilidade permanente, de grau moderado na porcentagem de 30% de comprometimento de membro inferior direito e membro superior esquerdo, repercutindo neste percentual na sua capacidade física a menor e também laborativa, necessitando de emprego de maior esforço para o desempenho das atividades laborativas que exijam do membro inferior direito e membro superior esquerdo, como também a narrativa no laudo acostado o evento 48. Requer a reforma integral da sentença (evento 178).

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083372v4 e do código CRC 0ce72247.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:5:28


5020380-58.2015.4.04.9999
40002083372 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020380-58.2015.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004674-11.2013.8.16.0045/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUIZ DE SOUZA

ADVOGADO: Luciano Bezerra Pomblum (OAB PR048281)

ADVOGADO: FABIO VIANA BARROS (OAB PR037164)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB PR046330)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.

No mesmo sentido foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/2012)

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (Evento 48), tendo sido proferida sentença e declarada a nulidade da decisão pelo E. TRF4. Foi determinada a realização de nova prova pericial (eventos 154), ocasião em que o Sr. Perito informou que o autor apresenta sequela definitiva. Contudo, o expert foi categórico ao afirmar que "não há redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia". Destacou, ainda, que não há exigência de maior esforço para realização do labor (Evento 154).

Na medida em que o laudo pericial judicial foi produzido por profissional isento e habilitado para tanto, com observância ao princípio do contraditório, não há razão para não utilizá-lo para formação do convencimento do julgador.

Assim, não faz jus a parte autora, portanto, ao auxílio-acidente.

Mantenho integralmente a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a sentença, nesta instância, majora a verba honorária de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083373v8 e do código CRC 098897d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:5:28


5020380-58.2015.4.04.9999
40002083373 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020380-58.2015.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004674-11.2013.8.16.0045/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUIZ DE SOUZA

ADVOGADO: Luciano Bezerra Pomblum (OAB PR048281)

ADVOGADO: FABIO VIANA BARROS (OAB PR037164)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB PR046330)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. sequela definitiva. ausencia de REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. apelo improvido. honorários advocatícios. majoração.

1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que não resulte em redução de sua capacidade laborativa não terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.

2. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 15% para 20 % sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083374v5 e do código CRC 753577c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:5:28


5020380-58.2015.4.04.9999
40002083374 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5020380-58.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LUIZ DE SOUZA

ADVOGADO: Luciano Bezerra Pomblum (OAB PR048281)

ADVOGADO: FABIO VIANA BARROS (OAB PR037164)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB PR046330)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 683, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:21.

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