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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TRF4. 5013197-98.2023.4.04.7204...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5013197-98.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 14/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013197-98.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento de honorários periciais, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (evento 32, SENT1).

Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, sobretudo em razão dos documentos médicos que demonstram a existência de redução de sua capacidade laborativa (evento 38, APELAÇÃO1):

Ora, embora o Nobre perito médico entenda que o recorrente não apresenta alterações que caracterizem redução da capacidade laboral, tal conclusão é equivocada, tendo em vista que há nos autos atestado médico que atesta limitação funcional no pé esquerdo.

(...)

Além disso, o próprio perito médico reconheceu que o autor apresenta desconforto em razão dos parafusos, e afirmou que “mesmo com as sequelas encontradas, pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa”, ou seja, reconheceu tacitamente que o recorrente possui sequelas do acidente, bem como a possibilidade de reabilitação.

Aduz:

Diante disso, conclui-se que, se há possibilidade de reabilitação para outra atividade, significa que o recorrente possui limitação para a atividade habitual, podendo ser reabilitado para outra função que demande menos esforço físico.

Recorda-se que à época do acidente, o recorrente exercia a função de trabalhador da elaboração de pré-fabricados - cimento, ou seja, sua função era pesada, necessitava ficar em pé por muito tempo e carregar materiais pesados.

Com o desconforto que sente, bem como a limitação funcional no pé esquerdo, é difícil ao recorrente até caminhar, e muito mais exercer funções que demandam elevado esforço físico.

(...)

Portanto, não é crível admitir a não concessão do benefício requerido, mediante a presença de limitações, reconhecidas na documentação médica acostada aos autos e na perícia médica.

Logo, uma vez que restou reconhecida a existência de limitação pela limitação funcional e desconforto no pé do recorrente, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe.

Refere, ainda:

Porém, ainda que a conclusão pericial seja pela necessidade de tratamento cirúrgico, eis que ninguém é obrigado a submeter-se a esse tipo de tratamento.

Assim, quando uma lesão depende de cirurgia para ser revertida, essa deve ser considerada definitiva, concedendo-se o benefício de auxílio-acidente.

(...)

No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no Tema 156:

Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. (Grifa-se).

Outrossim, tendo em vista o longo período desde o acidente (ocorrido em 02/06/2012) e as limitações presentes, não é possível afirmar que as sequelas serão curadas com tratamento cirúrgico.

Sustenta, ainda, a não vinculação do juízo ao laudo pericial.

Requer, por fim:

(...) a) O provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a redução/diminuição da capacidade laborativa do recorrente, em virtude das sequelas reconhecidas pelo perito judicial, com a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, NB 552.010.842-7, ocorrida em 30/04/2013;

b) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam que o recorrente não faz jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, requer-se a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o retorno do autor às atividades laborais contribuirá para a piora do seu quadro clínico;

c) Ou, caso essa Nobre Corte entenda que não há sequela consolidada em razão da necessidade de novo procedimento cirúrgico ou que o recorrente não apresenta incapacidade, ainda que temporária, requer-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a fim de possibilitar nova análise quando a lesão estiver consolidada;

d) Por fim, a condenação da Autarquia Previdenciária em honorários de sucumbência.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de redução da capacidade laborativa do autor.

Ele percebeu benefício por incapacidade laboral no período de 03/06/2012 a 30/04/2013, em virtude de lesões decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 02/06/2012.

O autor ingressou com a presente demanda em 10/11/2023.

Em 19/12/2023, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 20/3/1991 (32 anos, à época), ensino fundamental incompleto, servente de pedreiro à época do infortúnio, vigilante, na atualidade, sofreu acidente de motocicleta em junho de 2012, que resultou em CID S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia e CID S82.4 - Fratura do perônio [fíbula].

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 24, LAUDOPERIC1):

(...)

Motivo alegado da incapacidade: FRATURA PERNA ESQUERDA

Histórico/anamnese: HISTÓRIA DE ACICENTE MOITO X CARRO EM JUNHO DE 2012 APRESENTANDO TRAUMA EM PERNA ESQUERDA.
SOFREU FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA E FÍBULA, SENDO RTEALIZADO TTO CIRÚRGICO PARA FIXAÇÃO COM HASTE INTRAMEDULAR.
REALIZOU +/- 2 MESES DE FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA.
HOJE NÃO REALIZA TTO OU ACOMPANHAMENTO ORTOPÉDICO.
QUEIXA-SE DE SENSIBILIDADE NOS PARAFUSOS DISTAIS.
RELATA INDICAÇÃO DE RETIRADA DE MATERIAL DE SÍNTESE PELO ORTOPEDISTA. NÃOP POSSUI INDICAÇÃO OU PEDIDO.

Documentos médicos analisados: EXAMES, LAUDOS, RECEITAS E ATESTADOS - EVENTO 1, 2, 3 E 23.

Exame físico/do estado mental: BEG, LOC
DEAMBULANDO SEM DIFICULDADES
SENTA, DEITA, LEVANTA SEM DIFICULDADES
PALPAÇÃO DOS PARAFUSOS SUBCUTÂNEOS PROXIMAIS E DISTAIS
ADM JOELHO, TORNOZELO E PÉ ESQUERDO LIVRE, SEM LIMITAÇÕES
AUSÊNCIA DE INSTABILIDADES
FORÇA MUSCULAR GRAU 5
NV PRESERVADO

Diagnóstico/CID:

- S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia

- S82.4 - Fratura do perônio [fíbula]

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ACIDENTÁRIA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO QUE COMPROVE INCAPACIDADE ATUAL
NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES EXAMES DE IMAGEM QUE COMPROVE INCAPACIDADE ATUAL

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...)

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: SEQUELA NÃO ESTÁ CONSOLIDADA
QUEIXA DE DESCONFORTO NOS PARAFUSOS
HÁ POSSIBILIDADE DE RETIRADA COM MELHORA COMPLETA DOS SINTOMAS

NÃO HÁ INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATUAL

(...)

Outros quesitos do Juízo:

1) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma sequela decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza? Se positivo, indicá-las.
2) Confirmada a indagação anterior, diga o perito se a(s) sequela(s) atestada(s) reduz(em) a capacidade funcional do requerente.
3) Caso afirmativo, a redução é total ou parcial?
4) Essa redução é temporária ou definitiva?
5) O segurado, em virtude das sequelas encontradas, está impedido de exercer sua atividade profissional que exercia na época do acidente?
6) O segurado, mesmo com as sequelas encontradas, poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa?
7) As lesões ou sequelas encontradas exigem do segurado maior esforço ou necessidade de adaptação para o exercício de sua função habitual?
8 ) Informe o senhor perito se no ato esteve presente Assistente Técnico da parte autora e/ou do réu. Em caso afirmativo, informar o nome completo.
9) A doença/incapacidade verificada impede o periciando de conduzir veículos automotores?

Respostas:
1- SNÃO HÁ SEQUELA CONSOLIDADA. DESCRITO NO LAUDO.
2- NÃO.
3- NÃO HÁ REDUÇÃO.
4- NÃO HÁ REDUÇÃO.
5- NÃO.
6- SIM.
7- NÃO.
8- NÃO.
9- NÃO.

Quesitos da parte autora:

O presente processo trata somente do benefício de auxílio-acidente, concedido para
trabalhadores, que após um acidente, ficaram com uma limitação, mesmo que mínima, para o trabalho que exerciam à época do trauma.
Em 2012, o autor, trabalhador da elaboração de pré-fabricados - cimento, sofreu acidente de trânsito, que resultou na fratura da diáfise da tíbia e fíbula esquerda, realizando tratamento cirúrgico de osteossíntese.
1) Em razão da lesão no tornozelo, informe o perito se o autor apresenta dificuldade/restrição, mesmo que mínima, para realizar os seguintes movimentos:
a) Flexão e extensão;
b) Adução e abdução;
c) Pronação, supinação e rotação;
R: EXAME FÍSICO DESCRITO NO LAUDO.
2) Em razão da lesão no tornozelo, informe o perito se o autor apresenta dificuldade/restrição, mesmo que mínima, para:
a) Permanecer muito tempo em pé; NÃO.
b) Permanecer muito tempo agachado; NÃO.
c) Caminhar e correr; NÃO.
d) Subir e descer escadas; NÃO.
e) Carregar objetos pesados (cargas axiais); NÃO.
3) Existe força muscular no membro afetado? Na escala de 0 a 5, onde se enquadraria?
R: FORÇA MUSCULAR GRAU 5.
4) O autor apresenta alguma dor que não sentia antes da lesão?
R: SIM. DESCRITO NO LAUDO.

Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.

Pois bem.

No caso concreto, o autor acidentou-se em 02/06/2012, tendo fraturado a diáfise da tíbia e o perônio [fíbula] e esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 03/06/2012 a 30/04/2013.

O perito refere que as lesões ainda não estariam consolidadas, tendo em vista que o autor apresenta QUEIXA DE DESCONFORTO NOS PARAFUSOS e que HÁ POSSIBILIDADE DE RETIRADA COM MELHORA COMPLETA DOS SINTOMAS

Ora, é pouco provável que a consolidação das lesões ainda não tenha ocorrido, pois já se passou uma década desde o acidente e o consequente tratamento cirúrgico.

Ademais, no laudo de perícia administrativa, à qual o autor foi submetido em 04/02/2013 (e que culminou na cessação do auxílio por incapacidade temporária), foram descritas a existência de artrose e a limitação laboral (evento 3, LAUDO1):

O autor anexou, também, documento firmado em 19/01/2023, por médico assistente, vinculado ao SUS, que refere limitação funcional (evento 23, ATESTMED2):

Destarte, o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não se baseia na incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente - ainda que mínima - e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

O autor apresenta limitação e consequente redução de sua capacidade laboral, originadas na lesão em perna esquerda, ainda que em grau leve.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor, que, à época do acidente, era servente de pedreiro.

Registra-se, ainda, que não está o segurado obrigado à realização de cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente ao autor desde o dia seguinte à data da cessação do beneficio de incapacidade temporária que lhe deu origem, ou seja, 0105/2013.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo o INSS:

a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 01/05/2013;

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, valendo referir que, no presente caso, há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas processuais na Justiça Federal

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando litiga na Justiça Federal, é isento das custas.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB01/05/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013197-98.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB. Advogado dispensou a sustentação oral tendo em vista o resultado favorável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5013197-98.2023.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1081, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5013197-98.2023.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL SANGUINE por L. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2024, na sequência 43, disponibilizada no DE de 03/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o voto da i. Relatora para dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Se todos concordarem, será possível DISPENSAR a sustentação oral.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.

Acompanho o(a) Relator(a)



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