| D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-04.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SERGIO ENGROFF STAUDT |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PERÍCIA MÉDICA E AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIADAS. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
3. Sem oitiva de testemunhas, para corroborar início de prova material da atividade rural, e sem a realização de perícia médica judicial, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização audiência para oitiva de testemunhas e de perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-04.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por segurado especial, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (20/05/2009).
Antes de determinada a citação, foi intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das contribuições facultativas, ao que se seguiu manifestação do autor, juntando notas fiscais de produtor rural e sustentando a desnecessidade de recolhimento.
Sobreveio sentença que julgou a ação improcedente, entendendo que "o auxílio-acidente só é devido aos segurados especiais que comprovem contribuição facultativa, nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/91", e condenando a parte autora em custas, mas suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, pugnando pela reforma da decisão. Alega, em síntese, que não está obrigado a recolher contribuições facultativas, já que nem o INSS faz tal exigência; e que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser devido o auxílio-acidente independentemente desse recolhimento, devendo apenas fazer prova do efetivo trabalho rural. Requer a reforma da decisão, com a procedência do pedido nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
Mérito
A questão colocada para julgamento diz respeito à possibilidade de concessão de auxílio-acidente a segurado especial.
A sentença julgou a ação improcedente, entendendo que o benefício "só é devido aos segurados especiais que comprovem contribuição facultativa, nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/91."
A 3ª Seção desta Corte, entretanto, já firmou entendimento no sentido contrário, assegurando ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
(EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013) (destaquei)
Cumpre ressaltar que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos segurados especiais ao auxílio-acidente, como se vê da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, in verbis:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115".
Mostra-se incabível, portanto, o Judiciário exigir o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial, quando a própria Autarquia Previdenciária dispensa tal requisito, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença.
No caso dos autos, entretanto, sem que tenha sido produzida a prova testemunhal, para corroborar o início de prova material e consequente comprovação da atividade especial, bem como perícia médica judicial, indispensável para aferição de redução da aptidão laboral e identificação de nexo de causalidade, não se tem devidamente instruído o feito, razão pela qual deve ser anulada a sentença e devolvidos os autos à origem, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a audiência para oitiva de testemunhas e perícia médica judicial.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização audiência para oitiva de testemunhas e de perícia médica judicial.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-04.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005290620148210119
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SERGIO ENGROFF STAUDT |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SER REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO O FEITO, COM A REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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