APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000852-49.2013.4.04.7011/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | ORTENCIA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ROSENDO SANCHES DE FREITAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO DEMONSTRADA.
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, nos quais, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374211v6 e, se solicitado, do código CRC C2D0C2C5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000852-49.2013.4.04.7011/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Ortência Aparecida de Oliveira para a concessão de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, condenação suspensa em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação.
Narra que pleiteia a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação de auxílio-doença, por estar com sua capacidade reduzida de forma parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas. Alega que apresenta perda de audição em ouvido esquerdo, paralisia facial à esquerda, diminuição do movimento de flexão da perna esquerda, em decorrência de acidente sofrido em 25/08/2002. Refere que a conclusão do juízo diverge do atestado médico que apresentou.
Sustenta que houve redução permanente da capacidade para o trabalho, exigindo o emprego de maior força ou habilidade no desempenho da profissão. Argumenta que o benefício requerido tem o objetivo de recompor a perda salarial que o segurado fatalmente terá em razão das seqüelas deixadas pelo acidente, independentemente do grau. Salienta que deve ser fixada como termo inicial do benefício a data de juntada do laudo médico pericial em juízo. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício.
Findo o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Com efeito, é devido o benefício ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a concessão do auxílio requer: a) a constatação de sequelas definitivas em razão de acidente de qualquer natureza; b) a redução da capacidade funcional para o trabalho que habitualmente exercia e c) a qualidade de segurado.
Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
No caso, a autora, nascida em 07/11/1961, de profissão cabeleireira, busca a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação de auxílio-doença (NB 126.486.579-9), que recebeu até 15/05/2004, em razão do acidente em que sofreu perda de 100% da audição no ouvido esquerdo, paralisia facial e diminuição do movimento de flexão da perda esquerda em 90 graus.
Alega a recorrente que, conforme laudo pericial, "apresenta como seqüela a diminuição ou perda da audição do ouvido esquerdo", o que diminuiu a sua capacidade produtiva, exigindo emprego de maior força ou habilidade no desempenho da profissão.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, tendo a apelante, inclusive, recebido auxílio-doença a partir do acidente (18/10/2002 a 15/05/2004).
O Laudo Médico Pericial juntado aos autos dá conta de que a apelante foi examinada em 02/09/2013 por médico perito nomeado pelo juízo, segundo o qual as lesões causadas pelo atropelamento ocorrido em 25/08/2002 estariam consolidadas desde janeiro de 2004 (item "3" do laudo, evento 26 dos autos originários).
Ainda sobre as lesões, referiu o perito que "tendo em vista o quadro mórbido verificado, a autora apresenta dificuldades para audição pelo ouvido esquerdo" (item "4" do laudo). Todavia, assinalou que tais seqüelas não implicam em redução de sua capacidade laboral ou em maior esforço para o desempenho da atividade exercida na época do acidente (itens "7" e "8" do laudo). A conclusão do perito médico decorre das circunstâncias do "Exame Físico Objetivo", conforme destacou o Magistrado de 1º Grau, na sentença, cujo trecho transcrevo (evento 35 dos autos originários):
Quanto às sequelas, o expert verificou que remanesce apenas a diminuição/perda auditiva do ouvido esquerdo (a audição do ouvido direito não foi afetada) e concluiu que a lesão não reduziu a capacidade laborativa da autora, que ouve bem (o perito relatou que quando do exame da autora comunicou-se com a mesma em tom de voz normal, confirmando que essa ouve bem, apesar da perda auditiva sofrida no ouvido esquerdo) e que continua a exercer, sem limitações laborais, a atividade de cabeleireira e manicure em salão de beleza, que já exercia na ocasião do acidente.
Desse modo, é de se manter a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000852-49.2013.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50008524920134047011
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ORTENCIA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ROSENDO SANCHES DE FREITAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 825, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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