
Apelação Cível Nº 5000749-86.2025.4.04.7216/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 18/06/2025 (), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Sustenta o apelante, em síntese, que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado ().
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No que pertine ao mérito da pretensão previdenciário, são quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):
ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.
Exame do caso concreto
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (Motorista de transporte escolar, Cursos técnicos de instrutor de trânsito e de motorista em diversas áreas; refere ensino médio completo, 53 anos de idade atualmente), foi realizada, em 26/05/2025 () perícia médica por perito, Clínico Geral, ANDRE LUIZ MEZZAROBA PELLIZZON (CRMPR025866), que asseverou que:
Motivo alegado da incapacidade: Lesão em joelho direito
Histórico/anamnese: 1. Paciente refere que sofreu lesões em joelho direito (descreve como lesões de ligamentos) devido a queda de nível, em 28/12/1996
2. Ao ser questionado, nega ter realizado cirurgia, em nenhum momento, mesmo ao longo dos anos3. Refere ainda dores no joelho direito;4. Não refere quaisquer outras queixas* apresentou como documento a CNH, categoria AD, com data de emissão em 19/10/2022, com observação "EAR"
Documentos médicos analisados: Os anexos em processo, dentre os quais merecem destaque:
07/05/2015 - Laudo AdministrativoBenefício:Auxílio - DoençaHistória:Requerente sem vínculos no SABI desde 31/12/2014, visto vínculos contribuitivos noSABI, benefício anterior JUDICIAL de 11/2013 a 03/2015 sem CID, com 01indeferimentos prévios, refere mesmas queixas de patologia ortopedica joelho D desde2010 quando iniciou c dor após torção - sic e ao longo do tempo foi se agravandoquando em 2012 fez RNM e diagnosticado osteoartrose e ruptura do LCA e indicado ttocirurgico q aguarda até o presente momento - sic.Exame Físico:Bom estado geral, mucosas úmidas e coradas, lúcido, orientado e coerente, deambulaalgo claudicante a E sem auxílio, desacompanhado.Joelho D c tala velcro q após retirada observamos discreta diminuição pérímetro dacoxa, deitado eleva a perna e flexiona o joelho sem limitações aparente; teste gavetanegativo. Não há deformidades e/ou sinais de derrame articular.-ATM crm 13283 ortopedista de 06/02/2014 CID M17.9;-RNM HRegina NHamburgo de 18/04/2012 - Joelho D: ruptura cornica do LCA, severaartrose compatimento medial, volumoso cisto Baker;-NAO APRESENTA EXAME IMAGEM ATUAL;-NÃO APRESENTA DOCUMENTO DE REFERENCIA E CONTRA-REFERENCIA DOSUS;-NÃO COMPROVA TTO FST ATUAL;-DETRAN cat AD ex medico 24/10/2012 e validade 12/09/2017;Início da Doença:Início daIncapacidade:CID: M179Gonartrose não especificadaConsiderações:Não há no presente, elementos objetivos que indiquem incapacidade laborativaomniprofissional, considerando anamnese, exame físico, exames complementares edocumentos médicos apresentados. (Fundamentação legal: Regulamento daPrevidência Social aprovado pelo Decreto N.° 3.048 de 06/05/1999 e suasalterações posteriores).10/12/2013 - Laudo AdministrativoBenefício:Auxilio - DoençaHistória:41a, vinc irregulares em CT desde 84, CNH AD renovada semrestrições em 10/2012, desempregado, trasntornos articulares dejoelho D ha cerca de 10 anos c/ agv importante ha 18 m, RM dejoelho D em 14/04/13=ruptura cronica de LCA c/ severa artrose decompartimento medial, derrame articular, artrose femoro patelar,sem laudo médico, sem comprovação de tratamento.Exame Físico:LACO BEG, andar bizarro, órtese removivel sem sinais de usocontínuo, discreta atrofia global do de MIDInício da Doença:Cessação do Benefício:Início da Incapacidade:CID: M23Considerações:Apesar de declarar-se impedido pela dor e esconforto do quadro osegurado não comprova assistencia e ou tratamento adequadospara as causas alegadas de incapacitação. Observe-se que houve arenovação da CNH sem restrições na vigência do quadro de saudeautodeclarado incapcitante.Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Exame físico/do estado mental: A parte autora apresentou-se orientado e consciente. Comunicativo, compreende e responde de forma adequada às indagações do perito. Apresenta-se em bom estado geral, hidratado, anictérico (ausência de icterícia) e eupneico (padrão respiratório normal) sem sinais de insuficiência respiratória. Mantém hábitos de higiene adequados. Veio deambulando sem auxilio, em ritmo satisfatório. Predominância motora a direita
Subiu na maca sozinho de maneira rápida.Ao exame físico:Mímica facial preservada bem como movimentos oculares; acuidade visual preservada; ausência de turgência vascular ou cianose central e perifericaMurmurio vesicular presente bilateralmenteAbdomen globoso, flácido, indolor a palpação,Testes com resultados negativos para função de ombro bilateralmente; testes realizados: Neer (para investigação de patologias de comprometimento subacromial), teste de Hawkins (investigação de impacto subacromial), teste Yocum (detectar impacto subacromial em região de articulação acrômio-clavicular), teste de Jobe (teste funcional do tendão supra-espinal),teste Patte (teste funcional para tendão infra-espinhoso) e teste de Gerber (para avaliação subescapular)Força preservada em membro superior direito (grau V), com prensa adequada, movimentos de pinça adequados em mão direita, com trofismo muscular adequado, sem déficits sensitivos evidentesForça preservada em membro superior esquerdo (grau V), com prensa adequada, movimentos de pinça adequados em mão esquerda, com trofismo muscular adequado, sem déficits sensitivos evidentesForça e sensibilidade preservadas em ambos membros inferiores, com trofismo muscular adequado, sem edemas evidentes; joelhos sem sinais de instabilidade aparente, inclusive às manobras de Lachman e gaveta anterior (para testar o ligamento cruzado anterior - LCA), gaveta posterior ( para testar ligamento cruzado posterior - LCP), teste de estresse em varo e valgo (ligamentos colaterais lateral e medial), e teste de McMurray, com amplitude de movimentos satisfatóriasLasegue negativo a esquerdaLasegue negativo a direita
Diagnóstico/CID:
- M23 - Transtornos internos dos joelhos
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: Segundo paciente, desde 28/12/1996 (sic)
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente com quadro referido de lesões em joelho direito, causadas por trauma ocorrido em 28/12/1996, sem tratamento cirúrgico (sic). Além do longo período pós o referido trauma já decorrido, tornando difícil configurar nexo causal de eventual limitação em joelho direito (exame físico atual sem sinais de alerta evidente) não haveria impedimento ou mesmo redução da capacidade laboral para o referido trabalho realizado à época do incidente, sendo que paciente descreveu ser atendente de lotérica na ocasião.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Com efeito, considerando que a documentação clínica carreada aos autos limita-se a comprovar o sinistro, mas revela-se insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, é indevido o AUXÍLIO-ACIDENTE.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000749-86.2025.4.04.7216/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5000749-86.2025.4.04.7216/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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