Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5008011-50.2021.4.04.7209...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:19

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de traumatismos do membro inferior. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5008011-50.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008011-50.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 30-05-2023 (e. 67.1) que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 19-11-2013 (DCB).

Foi comprovada a implantação do benefício no e. 88.1.

Em suas razões recursais requer que "seja provido o presente recurso para determinar a complementação do laudo para que o perito esclareça em qual tornozelo é a sequela redutora e qual a data da consolidação das lesões. Conforme for a resposta, caso seja em 2019, requer-se desde já a alteração da DIB para a DER 14/07/2020".(e. 93.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No que pertine ao mérito da pretensão previdenciário, são quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 31-10-2021, a parte autora narra que, no dia 18-03-2018, sofreu um acidente de qualquer natureza, não relacionado à atividade laboral, que lhe resultou em sequelas de traumatismos do membro inferior e, em virtude disso, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até 18-11-2013.

Alega, no entanto, que ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a cessação do auxílio-doença.

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (pedreiro, escolaridade, 54 anos de idade atualmente), foi realizada, em 22-02-2023 (e. 53.1) perícia médica por JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA (CRMSC011899), especializado em Clínica geral e Legista, que asseverou não haver incapacidade laboral no momento da perícia, mas existem sequelas que reduzem a capacidade laboral:

Histórico/anamnese: O(A) autor(a) compareceu para perícia médica alegando que sofreu que sofreu queda de um telhado e fratura de tornozelo- calcâneo esquerdo.
Tratamento cirúrgico.
Queixa-se de sequelas e maior dificuldade para executar as atividades atinentes à profissão.

Exame físico/do estado mental: Os resultados colhidos, de índole geral e que não mostraram manifestações patológicas e/ou que não interessam diretamente ao desate da controvérsia, foram omitidos para evitar o alongamento desnecessário deste trabalho. Assim sendo, reportar-nos-emos, especificamente, aos elementos fornecidos pelo exame da região afetada.
TORNOZELO ESQUERDO - RESTRIÇÃO SEVERA DA MOBILIDADE.
CLAUDICAÇÃO.

Diagnóstico/CID:

- T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMA.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 16/06/2019

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Sobre a extensão do dano
Segundo Paulete Vanrell, no livro Perícias Médicas Judiciais, 2013, a incapacidade fisiológica permanente (IFP) é definida como a limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas, com sua consequente diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico (atuar, deslocar-se, deambular, usar as mãos, etc.), intelectual (memória, atenção) ou mental (compreender, pensar, formular juízos, abstrair, conceber).
Conforme o Prof. Primo A. Brandimiller, no seu livro Conceitos Médico-Legais para Indenização do Dano Corporal, 2018, página 183 e seguintes:
As limitações permanentes da funcionalidade causadas pelo dano corporal são analisadas por médico do trabalho que avalia as suas repercussões na capacidade de trabalho da pessoa, considerando especialmente as exigências psicofísicas e também eventuais riscos de segurança ou de agravamento da incapacidade pela continuidade do trabalho na mesma profissão, de modo a poder enquadrar a situação em uma das 5 classes básicas (de 1 a 5).
Estas compreendem duas situações extremas:
CLASSE 0 – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
CLASSE 5 – PERDA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO (INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO).
A CLASSE 1 corresponde a prejuízo considerado LEVÍSSIMO.
As três outras classes de incapacidade parcial para o trabalho correspondem a diferentes graus de redução da capacidade de trabalho:
CLASSE 2 – REDUÇÃO LEVE;
CLASSE 3 – REDUÇÃO MODERADA;
CLASSE 4 – REDUÇÃO SEVERA.
VIDE FLUOXOGRAMA DE DECISÃO:CONCLUSÕES
Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que:
a) não há incapacidade laborativa para a função informada.
b) há redução da capacidade fisiológica permanente em razão das sequelas e redução capacidade laborativa para a função informada, necessitando maior esforço físico para o desempenho das tarefas, desde a DCB, de duração = permanente.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? SEQUELA EM TORNOZELO

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM

- Justificativa: LIMÍTROFE (BORDERLINE) - GRAU 2 PARA 3 (LEVE PARA MODERADO)

- Qual a data de consolidação das lesões? DESDE A DCB

A sentença julgou a demanda nos seguintes termos:

Pois bem, fixados esses pressupostos normativos acerca da matéria, verifica-se que, no caso concreto, a perícia judicial atestou que embora a parte autora seja portadora de T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior, não há incapacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente (na época do acidente - pedreiro), mas apresenta sequelas que implicam na redução da capacidade laboral. Destacam-se como dados do laudo pericial:

[...]

O acidente está comprovado em razão da origem traumática das sequelas e documentos médicos (1.4).

A parte autora possuía a qualidade de segurada na DII, uma vez que estava em gozo de benefício por incapacidade à época - NB 600.970.425-5 (40.3). A carência é dispensada.

Assim, considerando que a parte autora está apta ao labor, mas teve redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente a partir de 19/11/2013, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 600.970.425-5, conforme § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991.

Não vejo elementos para reformar a sentença.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Destarte, no caso concreto, visualiza-se que próprio expert, em perícia médica, confirma a existência de sequelas decorrentes do acidente, visto que indica haver déficit auditivo em grau leve a moderado sobre o ouvido esquerdo.

Dessa forma, o laudo pericial é seguro sobre a existência de sequelas, o que justifica a concessão de auxílio-acidente à parte autora, a exemplo dos precedentes citado no voto-condutor do Tema 416/STJ (REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe de 08-09-2010):

GRAU MÍNIMO. PREJUÍZO LABORAL, SOCIAL E FAMILIAR. BENEFICIO DEVIDO. A DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO GERA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXILIO-ACIDENTE, POSTO QUE O PREJUÍZO A SAÚDE ATINGE NÃO SOMENTE A CAPACIDADE PARA O TRABALHO, POR DEMANDAR MAIOR ESFORÇO, MAS TAMBÉM A VIDA SOCIAL E FAMILIAR DO OBREIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (EDcl no REsp 36928/RJ, Rel. Min. JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, DJ 25/04/1994).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 – deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa –, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário."
4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08, de 07/08/2008.
(REsp 1.095.523/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJE 05/11/2009).

Frise-se, por oportuno, que essa orientação vem prevalecendo no âmbito do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PRESENÇA. DISACUSIA. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI SUPERVENIENTE. DIREITO COGENTE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O provimento atacado merece prevalecer por ter sido proferido em sintonia com a orientação firmada no REsp n. 1.095.523/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual, atendidos os requisitos legais, como no caso concreto, não pode ser negado o benefício acidentário apenas pelo fato de a perda auditiva ser inferior ao mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.111.117/PR, decidiu que não viola a coisa julgada a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. Hipótese em que a incidência da nova legislação deverá ser apurada na fase executiva, observadas as alterações legais supervenientes, haja vista se tratar de matéria de direito cogente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.279.212/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/11/2016.)

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 18-11-2013, data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada a parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 31-10-2021, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624034v12 e do código CRC 400d94fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 9:50:35


5008011-50.2021.4.04.7209
40004624034.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008011-50.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].

2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de traumatismos do membro inferior.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624035v3 e do código CRC 2f4fc008.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 10:13:56


5008011-50.2021.4.04.7209
40004624035 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5008011-50.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!