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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000011-17.2023.4.04.7201...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:34

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de fratura da extremidade distal do rádio e fratura do fêmur, parte não especificada, com tratamento cirúrgico. 3. Recurso provido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora. (TRF4, AC 5000011-17.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000011-17.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19-07-2023 (e. 24.1), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 30.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No que pertine ao mérito da pretensão previdenciário, são quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 02-01-2023, a parte autora narra que, no dia 19-06-2015, sofreu um acidente de qualquer natureza, não relacionado à atividade laboral, que lhe resultou em graves lesões em sua perna direita e em seu punho direito e, em virtude disso, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até 11-01-2016.

Alega, no entanto, que ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a cessação do auxílio-doença.

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (fresador, ensino médio completo, 46 anos de idade atualmente), foi realizada, em 26-04-2023 (e. 16.1) perícia médica por FELIPE NEVES CAMPOS (CRMSC020308), especializado em ortopedia, que asseverou não haver sequelas que reduzissem a capacidade laboral da parte autora:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não apresenta incapacidade laboral ou funcional do punho e membro inferior direito. Apresenta discreta redução da flexão do quadril direito porém sem repercussão clínica. Sem limitação funcional.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

[...]

3 – O Periciando sofreu algum acidente? De que tipo? Em que data?
História cronológica dos fatos: “O autor alega que sofreu colisão moto x carro no dia 19/06/2015. Foi encaminhado para atendimento hospitalar com médico ortopedista e este pediu exames complementares, enquanto prescrevia analgésicos. Relata que o médico a diagnosticou com fratura de femur e punho direito. Foi realizado tração esquelética no femur e tala gessada do punho e posteriormente foi convertido para haste intramedular bloqueada de femur e placa no punho direito. Realizou seguimento ambulatorial até alta médica, realizou fisioterapia até final de 2016. Ficou em BI (benefício por incapacidade) de 06/2015 até 01/16
Na época do trauma trabalhava de fresador cnc, realiza sua função em pé e deambulando no local de trabalho, utiliza os membros superiores para manusear objetos e teclados.


4 - De acordo com os documentos acostados aos autos e exames apresentados, o Periciando sofreu lesões decorrentes deste acidente? Quais os membros atingidos? Quais as lesões sofridas?
História cronológica dos fatos: “O autor alega que sofreu colisão moto x carro no dia 19/06/2015. Foi encaminhado para atendimento hospitalar com médico ortopedista e este pediu exames complementares, enquanto prescrevia analgésicos. Relata que o médico a diagnosticou com fratura de femur e punho direito. Foi realizado tração esquelética no femur e tala gessada do punho e posteriormente foi convertido para haste intramedular bloqueada de femur e placa no punho direito. Realizou seguimento ambulatorial até alta médica, realizou fisioterapia até final de 2016. Ficou em BI (benefício por incapacidade) de 06/2015 até 01/16
Na época do trauma trabalhava de fresador cnc, realiza sua função em pé e deambulando no local de trabalho, utiliza os membros superiores para manusear objetos e teclados.


5 – Qual era a atividade laborativa do Periciando na data do acidente ocorrido? Favor descrever detalhadamente as funções e atividades exercidas.
Fresador cnc Usinam peças de metais ferrosos e não-ferrosos. Resinas e plásticos em máquinas cnc; preparam e ajustam máquinas de usinagem cnc. Ajustam ferramentas, realizam testes e controle de ferramental. Documentam atividades tais como preenchimento de fichas de controle de produção, resultados do controle estatístico do processo, referências das peças, atualização dos leiautes de ferramentas e ocorrências de manutenção das máquinas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental. Podem programar máquinas de usinagem cnc.


6 – O Periciando passou por procedimentos cirúrgicos para o tratamento das lesões sofridas no acidente? Quando estes procedimentos foram realizados? Que tipo de procedimentos foram realizados?
História cronológica dos fatos: “O autor alega que sofreu colisão moto x carro no dia 19/06/2015. Foi encaminhado para atendimento hospitalar com médico ortopedista e este pediu exames complementares, enquanto prescrevia analgésicos. Relata que o médico a diagnosticou com fratura de femur e punho direito. Foi realizado tração esquelética no femur e tala gessada do punho e posteriormente foi convertido para haste intramedular bloqueada de femur e placa no punho direito. Realizou seguimento ambulatorial até alta médica, realizou fisioterapia até final de 2016. Ficou em BI (benefício por incapacidade) de 06/2015 até 01/16
Na época do trauma trabalhava de fresador cnc, realiza sua função em pé e deambulando no local de trabalho, utiliza os membros superiores para manusear objetos e teclados.


7 – O Periciando recebeu algum benefício por incapacidade laborativa após o acidente? De que tipo? Até que data foi mantido o benefício previdenciario?
História cronológica dos fatos: “O autor alega que sofreu colisão moto x carro no dia 19/06/2015. Foi encaminhado para atendimento hospitalar com médico ortopedista e este pediu exames complementares, enquanto prescrevia analgésicos. Relata que o médico a diagnosticou com fratura de femur e punho direito. Foi realizado tração esquelética no femur e tala gessada do punho e posteriormente foi convertido para haste intramedular bloqueada de femur e placa no punho direito. Realizou seguimento ambulatorial até alta médica, realizou fisioterapia até final de 2016. Ficou em BI (benefício por incapacidade) de 06/2015 até 01/16
Na época do trauma trabalhava de fresador cnc, realiza sua função em pé e deambulando no local de trabalho, utiliza os membros superiores para manusear objetos e teclados.


8 – As lesões sofridas pelo Periciando em decorrência do acidente estão consolidadas? Desde quando?
Sim, Não apresenta rx da data do acidente para definir a data especificada da consolidação;

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

No caso concreto, embora o laudo do perito judicial seja pela plena aptidão laboral, ficou constatado, nos documentos clínicos mencionados nos autos (e. ​​1.7​​), que a parte autora passou por tratamento cirurgico, mas que restaram sequelas do acidente sofrido (perda média de mobilidade), como também faz uso de placa metálica e haste que seguramente provoca a redução, ainda que em grau mínimo, da sua capacidade laboral, bem como a realização de esforços suplementares para execução como fresador - que demanda esforço físico:

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 11-01-2016, data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 02-01-2023, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente
DIB11/01/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRessalva as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644310v8 e do código CRC 0c7d4fa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 9:12:50


5000011-17.2023.4.04.7201
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000011-17.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].

2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de fratura da extremidade distal do rádio e fratura do fêmur, parte não especificada, com tratamento cirúrgico.

3. Recurso provido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644311v4 e do código CRC e6c04f89.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/9/2024, às 9:12:50


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5000011-17.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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