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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA. TRF4. 5019382-85.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 2. A falta da prova da redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5019382-85.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019382-85.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PRISCILA BARBIERI AMADEUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 06/10/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/05/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 86 - SENT1):

"III. DISPOSITIVO:

Diante do exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para julgar improcedente o pedido inicial."

Em suas razões recursais (ev. 91 - PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado.

Com contrarrazões do INSS (ev. 96 - PET2), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 28/05/1986, grau de instrução superior incompleto, residente e domiciliada em Cornélio Procópio/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se com a capacidade reduzida para as atividades laborativas em face da moléstia que a acomete.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a redução da capacidade laborativa para as suas atividades habituais.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Formagio Kikuchi, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"Inicialmente, entendo incontroversa a ocorrência do infortúnio (acidente doméstico), conforme evento nº 1.7 e 1.8.

A controvérsia, então, restringe-se à redução da capacidade laborativa, para o deferimento do benefício almejado.

Para aquilatar a (in)existência de redução da capacidade laborativa, foi determinada à realização deperícia médica.

O Expert do Juízo afirmou (seq. 50.2):

“E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:

A autora, que em 18/08/11 sofreu acidente doméstico, com ferimento corto contuso na face palmar do dedo indicador com lesão do tendão flexor deste dedo, cujo tratamento e evolução foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário. Passo a concluir:

1. Sobre a capacidade laboral:

Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente dedo indicador mão esquerda, com sequelas em grau pequeno (25%). De acordo com tabela SUSEP tem-se o cálculo: 25% (sequela em grau pequeno) X 15% (perda total do uso de um dos dedos indicadores) = 3.75%. ASSIM, há redução da capacidade laboral genérica de 3.75%, mas sem redução da específica (caixa) como comprovado pelo exame físico.

2. Sobre o auxílio acidente:

Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não há exigênciade maior esforço pra realizá-lo. Sem necessidade de reabilitação profissional. Sua sequelanão consta nos quadros 6. Letra “f”, 8, letra “a”, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.”

Mormente a intensidade da redução do labor não seja óbice à concessão do benefício vindicado o perito judicial deixou claro que não haver sequela mínima, nem qualquer limitação específica na sua capacidade laboral da autora. Disse apenas que há uma redução genérica de 3.75%, mas que isso não a impede de exercer seu labor habitual.

Ou seja, ainda que tenha sofrido acidente e lesão consolidada, tal fato não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente.

Por fim, destaco que o fato de os exames e atestados médicos particulares eventualmente apontaremconclusão diversa do perito judicial, não tem o condão de desabonar a perícia técnica. Referidos documentos são provas unilaterais que não possuem força probante superior à perícia judicial, a qual deve prevalecer.

Corroborando tal entendimento, já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA. 1. Identificada seqüela mínima decorrente de acidente. 2. Não demonstrada redução da capacidade laboral em função da seqüela de acidente. 3. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5012444-59.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017) Grifei.

Dessa feita, conclui-se que, não havendo incapacidade nem redução da capacidade laborativa específica da segurada, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe."

De fato, o laudo pericial (ev. 50 - LAUDOPERIC2), de 16/10/2017, que apontou como patologia: lesão consolidada no dedo indicador da mão esquerda, decorrente de acidente doméstico em 18/08/2011, e concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral ou redução de capacidade específica, mas tão somente 3,75% de redução da capacidade laboral genérica, anotando que "Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não há exigência de maior esforço pra realizá-lo. Sem necessidade de reabilitação profissional. Sua sequela não consta nos quadros 6. Letra “f”, 8, letra “a”, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente".

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

O laudo trazido pela parte (ev. 55 - LAUDOPERIC2), de 25/07/2017, produzido nos autos nº 0003962-23.2016.8.16.0075 da 1ª VC de Cornélio Procópio, concluiu também pelo déficit funcional de 3,75%, concluindo pela redução apenas parcial da capacidade laboral de modo genérico, não sendo incongruente com a conclusão do laudo realizado nestes autos, que sublinhou a inexistência de redução específica de capacidade para o trabalho que a parte habitualmente exercia.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Não sendo atendido requisito legal da "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" não é devido o auxílio-acidente.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370386v6 e do código CRC b9d16203.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5019382-85.2018.4.04.9999
40001370386.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019382-85.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PRISCILA BARBIERI AMADEUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. REQUISITOS. redução da CAPACIDADE. acidente de qualquer natureza. PROVA.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

2. A falta da prova da redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida impede a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370387v4 e do código CRC e2a9adcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:14:30


5019382-85.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5019382-85.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PRISCILA BARBIERI AMADEUS

ADVOGADO: CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB pr060249)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 867, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:36.

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