
Apelação Cível Nº 5001641-22.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Da sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente (
), apelou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Sustentou que não há prova em relação ao acidente de qualquer natureza, requisito necessário à concessão do benefício postulado. Mencionou que, à época do suposto acidente, em 1990, o autor contava apenas 10 (dez) anos de idade e não tinha qualidade de segurado. Protestou pela improcedência do pedido (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que foi ratificado quando do julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 15/09/2022:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Mérito da causa
Discute-se acerca da ocorrência do evento acidentário (acidente de qualquer natureza) para a finalidade de concessão de auxílio-acidente.
Segundo constou do laudo médico (
, páginas 39/43), o autor, atualmente com 40 (quarenta) anos de idade (13/11/1979), era agricultor no ano de 1990, quando sofreu amputação parcial do segundo, terceiro e quarto dedos da mão direita (CID 10 - S68-2).A atividade laboral habitual no momento atual, todavia, é a de motorista de caminhão, conforme declarou ao perito.
O autor alega que a amputação decorreu de acidente de trabalho, enquanto estava laborando nas lides rurais, ocasião na qual tinha apenas 10 (dez) anos de idade. À época, a Lei nº 8.213, em sua redação original, exigia a ocorrência e prova quanto ao acidente de trabalho para concessão de auxílio-acidente. Desde o ano de 1995, no entanto, a situação é diversa, pois se exige a comprovação de acidente de qualquer natureza.
Ocorre que não há prova em relação à ocorrência de acidente de trabalho, o que fixa a competência nesta Corte, cabendo ressaltar ainda que, aos 10 (dez) anos de idade, não mantinha vínculo para com a previdência social. Nessa linha de entendimento, inclusive sobre a competência deste Tribunal para o julgamento deste recurso, confira-se o precedente que segue:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se apenas à revisão da graduação econômica inicial do benefício, não se aplicando aos casos de indeferimento ou cancelamento. 2. Não reconhecida, pela justiça especializada, a ocorrência de acidente do trabalho, resulta firmada a competência da Justiça Federal. 3. Ausente a demonstração de acidente de trabalho, não há direito ao auxílio-acidente, se o infortúnio ocorreu em época em que a legislação previdenciária reservava tal benefício aos segurados que tivessem redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. (TRF4, AC 0011414-60.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018)
Dito isso, a sentença merece reforma, o que leva ao provimento da apelação do INSS.
Inversão dos ônus de sucumbência
Considerando o resultado do julgamento, invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, que deverá arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas por litigar ao amparo da justiça gratuita.
Conclusão
Provida a apelação do INSS, com inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar ao amparo da justiça gratuita.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, invertendo os ônus sucumbenciais.
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Apelação Cível Nº 5001641-22.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 86 DA LEI 8.213. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO E DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A legislação aplicável à concessão de benefício previdenciário deve corresponder àquela vigente à época do fato gerador.
2. Na redação original do art. 86 da Lei nº 8.213, os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente eram os seguintes: (1) comprovação da ocorrência de acidente de trabalho de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente de trabalho, bem como sobre a qualidade de segurado, é indevida a concessão de auxílio-acidente cujo fato gerador ocorreu no ano de 1990.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5001641-22.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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