| D.E. Publicado em 16/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-18.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADROIR CAMARGO DE SENA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Lange dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A comprovação da qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade.
3. Ante a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural à época do acidente, necessária se faz oportunizar a comprovação da presença dos respectivos requisitos antes de se prosseguir no julgamento do mérito.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual, com a superação do óbice que determinou a improcedência da ação em julgamento antecipado, qual seja, a ausência de recolhimento de contribuições pelo autor como segurado facultativo, exigência que não se aplica ao caso, por ser regido por legislação anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405516v20 e, se solicitado, do código CRC A431AC31. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-18.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADROIR CAMARGO DE SENA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Lange dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adroir Camargo de Sena, em 29/05/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio- doença ou auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (26/12/2011 - fl. 16).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 18/08/2016 (fls. 66/68), julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais foram fixados em R$ 800,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela sustentando que trabalha como agricultor e pedreiro (pagando como autônomo), sendo que atualmente não consegue mais exercer as atividades laborais, tendo em vista as sequelas no cotovelo, decorrentes de acidente de trânsito, que o incapacitam para o labor, pois sente muita dor. Afirma que tem pouca instrução e está sem opção de trabalho em razão de sua idade, sendo insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta o sustento, fazendo jus ao auxílio-doença (fls. 71/77).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 78/78, verso).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Rodrigo Klafke Martini, especialista em Ortopedia e Traumatologia (fls. 47/49), em 06/05/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, que o autor, agricultor e pedreiro, que conta hoje com 58 anos de idade, apresenta sequela de acidente de trânsito ocorrido em 28/11/1995, devido à fratura em cotovelo esquerdo, que não o incapacita para o labor. Afirma, no entanto, haver déficit funcional, causando redução da capacidade laborativa, em caráter permanente e irreversível.
De acordo com o perito:
"Há déficit funcional em grau moderado da articulação do cotovelo esquerdo, causando redução da capacidade laborativa do autor em caráter permanente e irreversível.
No entanto, não há evidências de incapacidade laborativa ou invalidez, com o autor inclusive alegando manter atividades tanto na agricultura como na construção civil até os dias atuais."
Assim, comprovada a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, bem como o nexo causal entre o acidente ocorrido em 28/11/1995 e a redução de capacidade, cabível, caso preenchidos os demais requisitos, a concessão ao autor do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
- Qualidade de segurado e carência
O perito constatou a redução da capacidade de forma permanente e irreversível desde a data do acidente, ocorrido em 28/11/1995.
De acordo com o disposto no art. 104, §8º, do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
(...)
§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Grifei)
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Não obstante, para a comprovação da qualidade de segurado, no caso de segurado especial, deve restar demonstrado o tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
No presente caso, o magistrado de origem considerou incontroversa a qualidade de segurado especial do requerente "diante da documentação acostada às fls. 14/19-27, bem como por não ter sido motivo do indeferimento administrativo", e julgou improcedente o pedido relativo ao auxílio-acidente por entender que a concessão do referido benefício exigiria o recolhimento da contribuição prevista no art. 39 da Lei 8.213/91, hipótese não verificada no caso em apreço.
No que tange à suposta exigência de recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial tenha direito ao auxílio-acidente, cabe esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.410, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 - hipótese dos autos - não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente (Tema 627).
Observo, contudo, não haver, no presente caso, início de prova material acerca do exercício de atividade rural do autor à época do acidente, ocorrido em 28/11/1995.
Assim, considerando que o feito não se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que não é possível extrair, com certeza, do conjunto probatório, ante a deficiência da sua instrução, se o autor preenchia a qualidade de segurado na data em que ocorreu o acidente que ocasionou a redução da capacidade de forma permanente, requisito este indispensável à concessão do auxílio-acidente, tal como acima exposto, bem como o fato de que há fortes indícios de que o requerente fosse mesmo trabalhador rural à época, tendo em vista o depoimento das testemunhas (fl. 62), deve a sentença ser anulada para que seja reaberta a instrução processual.
Ressalto que deve ser oportunizada à parte demandante a juntada de prova material comprobatória do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 12 meses anteriores à data do acidente, ainda que de forma descontínua.
Conclusão
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este promova o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014631220138210082
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | ADROIR CAMARGO DE SENA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Lange dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434014v1 e, se solicitado, do código CRC 568E31C2. | |
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