
Apelação Cível Nº 5005743-92.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 08-05-2023 (
) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 20-11-2019 (DCB do NB 628.829.522-5), nestes termos:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, a partir do dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio-doença, qual seja, 20.11.2019.
Atualização monetária nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença (Súmula 111/STJ), devidamente atualizadas.
Deixo de condenar o demandado em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018.
Os honorários periciais, adiantados pelo INSS, devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina (Tema n. 1044, STJ).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que a redução da capacidade laboral da parte autora não foi causada por acidente, acidente de trabalho ou doença profissional (
).A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, buscando a reforma do julgado para que seja reconhecida a sua incapacidade temporária em período não abrangido pela perícia médica judicial (
).Não obstante a regular intimação, ambas as partes deixaram de apresentar contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que são quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (operadora de confecção/ costureira, Ensino Médio completo e 53 anos de idade atualmente), foi realizada, em 30-11-2022 (
) perícia médica por perito, especializado em Ortopedia E Traumatologia, GUILHERME SCHLUSAZ MORAIS (CRM/SC 23124), o qual diagnosticou a presença de síndrome manguito rotador (M75.1) e dorsalgia (M54.6). Atribuiu causa degenerativa agravada pelo trabalho em relação à patologia do ombro e somente degenerativa para a patologia da coluna dorsal. Asseverou que o trabalho como costureira por mais de 20 anos foi concausa para a patologia do ombro, utilização repetitiva dos ombros em abdução. Concluiu, assim, que há redução da capacidade laborativa, parcial permanente.Com efeito, aduz o INSS que a redução da capacidade laborativa da parte autora não decorre de acidente, acidente de trabalho ou doença profissional, razão pela qual não estaria a demandante amparada pelo benefício de Auxílio-Acidente. Com razão a Autarquia, considerando que as enfermidades alegadas pela autora não têm origem em acidente de qualquer natureza ou acidente laboral, sendo o trabalho desempenhado uma concausa para a patologia no ombro, agravada pela utilização repetitiva dos membros superiores em abdução, caracterizando-se como fator de agravamento de doença de natureza degenerativa.
No que tange à controvérsia apresentada pela parte autora, esta alega a continuidade de seu quadro incapacitante durante o interregno de 13-09-2018 (DCB do NB 543.631.558-1) a 19-07-2019 (DER/DIB do NB 628.829.522-5), o qual não foi reconhecido pelo perito judicial, tendo em vista que o expert consignou que não há elementos para se afirmar que houve incapacidade total de 13/09/2018 até 19/07/2019. Há elementos para se afirmar que havia redução parcial da capacidade (ou incapacidade parcial) após 19/11/2019 (
, fl. 4).Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Pois bem. No caso em tela, a parte autora acostou aos autos documentação clínica (
e ) que corrobora a alegada incapacidade laboral no período em questão, fundamentada nas mesmas patologias ortopédicas constatadas na perícia ( ). Ademais, impende ressaltar que a demandante recebeu benefício previdenciário por aproximadamente 8 (oito) anos, em razão de lesões no ombro e síndrome do manguito rotador ( e ), permitindo a constatação de um quadro crônico, o que conduz à conclusão pela existência de incapacidade entre 13-09-2018 (DCB do NB 543.631.558-1) e 19-07-2019 (DER/DIB do NB 628.829.522-5).Isto posto, é de ser reconhecida a apelação do INSS para reformar a sentença que concedeu o benefício de Auxílio-Acidente, tendo em vista que, no caso concreto, não se verificou a ocorrência de evento acidentário que tenha sido a causa direta da patologia da parte autora. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Outrossim, ainda que o laudo pericial realizado não tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora no período compreendido entre 13-09-2018 e 19-07-2019, restou comprovada a existência da moléstia incapacitante mencionada na exordial. Tal fato foi devidamente corroborado pela documentação clínica juntada aos autos, que atesta a incapacidade da autora no referido período, evidenciando a sua efetiva incapacidade temporária de exercer a sua atividade profissional. Dessa forma, faz-se imperiosa a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, a contar de 13-09-2018 (DCB do NB 543.631.558-1), o qual deve ser mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 17-05-2020 (
).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos no art. 85, parágrafos2º a 6º e 11 do Código de Processo Civil e art. 86 do CPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004792188v20 e do código CRC 9dc0fd6e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005743-92.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. EVENTO ACIDENTÁRIO. INOCORRÊNCIA. COSTUREIRA. OPERADORA DE CONFECÇÃO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. DORSALGIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Descabe a concessão de Auxílio-Acidente quando não é certificada a ocorrência de evento acidentário que tenha sido a causa direta das patologias da parte autora. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade temporária decorrente de doenças ortopédicas (dorsalgia e síndrome do manguito rotador) até a véspera da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004792189v6 e do código CRC b31295cf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5005743-92.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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