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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. TRF4. 5007391-10.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. 1. Nos termos da redação da Lei nº 8.213/1991, no art. 86, §2º, não se pode exigir a demonstração de que o segurado tenha requerido, sem sucesso, na via administrativa, o auxílio-acidente, pois cumpria à perícia oficial do INSS, quando da avaliação que culminou com o cancelamento do auxílio-doença, apontar o direito ao benefício de auxílio-acidente. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862 do STJ). (TRF4, AC 5007391-10.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007391-10.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JUNIOR GHEDIN

ADVOGADO(A): CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)

ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-acidente, proferida com o seguinte dispositivo (evento 81, SENT1):

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s), para:

a) determinar que o INSS implemente imediatamente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa e,

b) postergar para a fase de cumprimento de sentença definição dos efeitos financeiros da condenação, ao qual deverá ser aplicada na decisão definitiva do e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, DCB em 06/07/2016, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices legais, a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios, e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% previsto(s) no art. 85 do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), igualmente postergado para a fase de cumprimento de sentença a incidência deste percentual, ao qual deverá ser aplicada a decisão definitiva do e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862.

Anote-se que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o exame da matéria, ao argumento de que a hipótese não é de acidente do trabalho. Refere, ainda, a ausência de nexo causal entre a incapacidade e a atividade laborativa. Por fim, sustenta a ausência de interesse processual, por não ter sido realizado o prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente.

Junior Ghedin, ao seu turno, requer a reforma parcial da sentença no sentido de ser afastada a determinação de sobrestamento dos efeitos financeiros até o julgamento do Tema 862/STJ, fixando-se de imediato a DIB do auxílio-acidente em 07.07.2016 (dia seguinte à DCB do NB 31/612.402.907-7).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa referir, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Saliente-se que este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).

Quanto ao termo inicial, em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Registre-se, ainda, que eventual redução de capacidade funcional sem reflexos na atividade laboral exercida à época do evento acidentário não gera a concessão do benefício de auxílio-acidente.

- Recurso do INSS

Competência

A sentença, ora em revisão por este Tribunal Regional Federal, foi proferida em regime de competência delegada, conforme autoriza o artigo 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Portanto, não há falar em incompetência do Juízo a quo.

Nexo causal

No que diz com o argumento de ausência de nexo causal entre a doença/acidente e a atividade desenvolvida, as razões de apelo do INSS são igualmente infundadas, considerando que a matéria versada - auxílio-acidente de natureza previdenciária - não requer nexo de causalidade com a atividade desenvolvida.

Prévio requerimento administrativo

Via de regra, é correto o entendimento jurídico que exige uma conduta proativa do segurado na busca de seus interesses junto a Administração Previdenciária. Caso haja indeferimento administrativo de sua pretensão, aí, sim, está justificado seu interesse de agir, movimentando o Poder Judiciário.

Contudo, a própria Lei nº 8.213/1991, no art. 86, §2º, no caso específico do benefício acidentário, estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Sendo assim, os termos constantes da redação do referido parágrafo pelo legislador ordinário revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.

Portanto, em hipóteses tais, não se pode exigir a demonstração de que o segurado tenha requerido, sem sucesso, na via administrativa, o referido benefício, pois cumpria à perícia oficial do INSS, quando da avaliação que culminou com o cancelamento do auxílio-doença, apontar o direito ao auxílio-acidente. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário.

- Recurso da Parte Autora

Tema 862 STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Tema 862 na sessão do dia 09-06-2021, firmou a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Após a publicação do acórdão, é possível desde logo a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC-2015.

Na hipótese, inclusive, o acórdão transitou em julgado, em 15-09-2022.

Portanto, não há mais razão para postergar para a fase de cumprimento de sentença a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, sendo devido, na hipótese, a contar de 07.07.2016 (dia seguinte à DCB do NB 31/612.402.907-7).

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, considerando o desprovimento do recurso do INSS, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

- Apelação da parte autora provida;

- Apelação do INSS desprovida;

- Verba honorária majorada para 15% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do julgado, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003783977v14 e do código CRC 6b6d6ad3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007391-10.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JUNIOR GHEDIN

ADVOGADO(A): CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)

ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.

1. Nos termos da redação da Lei nº 8.213/1991, no art. 86, §2º, não se pode exigir a demonstração de que o segurado tenha requerido, sem sucesso, na via administrativa, o auxílio-acidente, pois cumpria à perícia oficial do INSS, quando da avaliação que culminou com o cancelamento do auxílio-doença, apontar o direito ao benefício de auxílio-acidente.

2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do julgado, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003783978v3 e do código CRC 22244348.Informações adicionais da assinatura:
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5007391-10.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5007391-10.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JUNIOR GHEDIN

ADVOGADO(A): CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)

ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:07.

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