
Agravo de Instrumento Nº 5029810-19.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: ROLANDO LUDWINSKY
ADVOGADO: MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação da parte autora para "comprovar que efetuou requerimento na esfera administrativa, bem como eventual resposta ou demora não razoável, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC)".
O agravante sustenta que, em se tratando de auxílio-acidente, não há necessidade de o segurado formular requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, é desnecessário que o segurado requeira a sua concessão administrativamente. Isso porque já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001336117v2 e do código CRC 4eae5e3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:40:13
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:48.

Agravo de Instrumento Nº 5029810-19.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: ROLANDO LUDWINSKY
ADVOGADO: MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, é desnecessário que o segurado requeira a sua concessão administrativamente. Isso porque já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001336118v3 e do código CRC 7500024f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:40:13
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:48.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029810-19.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ROLANDO LUDWINSKY
ADVOGADO: MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 501, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:48.