APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006174-41.2013.404.7208/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MISAEL BARROS DE LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O INSS deverá suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006174-41.2013.404.7208/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MISAEL BARROS DE LIMA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência, que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde o cancelamento do auxílio-doença em 13/02/1997, e a pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC, a partir de 04/2006 e juros, a contar da citação, calculados à razão de 1% ao mês até 30/06/2009 e, após essa data, calculados nos termos da Lei. 11.960/09. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Em suas razões de apelação, o réu sustenta que não foi preenchido o requisito de redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, pois ele continuou a exercer a profissão de vigia após o acidente. Pede reforma da sentença para a improcedência do pedido. Caso mantida a condenação, pede que a atualização monetária seja calculada nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 07/11/2013, por médico cirurgião geral, apurou que o autor, vigilante, nascido em 06/06/1972, é portador de limitação de movimentos de elevação e lateralização do ombro direito devido a sequela de fratura da extremidade superior do úmero - S42.2. O perito fixou o início da limitação em 13/02/1997, DCB do auxílio-doença, quando houve consolidação da sequela de trauma de ombro direito.
Intimado a responder quesito complementar para esclarecer se a fratura apontada acarretou a redução da capacidade laborativa de vigilante, o perito foi assertivo:
Resposta: Sim. A limitação funcional que o autor apresenta é em membro superior DOMINANTE e, determina limitação para qualquer atividade laboral, inclusive a de vigilante. (evento 67, LAUDPERI1)
Dessa forma, comprovada pelo expert a existência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, deve ser confirmada a sentença de procedência do pedido de auxílio-acidente, devido desde a cessação do auxílio-doença NB 103.354.903-4 em 13/02/1997 (evento1, INFBEN13), observada a prescrição quinquenal. É negado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico, negando-se provimento ao apelo do réu.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais (evento 25, PGTOPERITO1), no que se supre omissão da sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006174-41.2013.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50061744120134047208
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MISAEL BARROS DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1243, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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