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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5017854-83.2023.4.04.7107...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:24:03

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91. 3. No caso, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5017854-83.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017854-83.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (80.1), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade.

​Em suas razões recursais (88.1), o autor sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente desde o requerimento administrativo, em 13/09/2017.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão, portanto: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito ao auxílio-acidente.

O autor (bacharel em direito, atualmente com 46 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 18/07/2018, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, NB 183.680.157-0, desde a DER (13/09/2017).

Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 15/08/2022, por perito de confiança do juízo, Dr. Paulo Rovati (CREMERS 6842), especialista em ortopedia e traumatologia. Em seu laudo (18.1)​, o expert apurou que o demandante, autônomo, é portador de sequela de fratura de vértebra lombar, decorrente de acidente motociclístico sofrido em 2001, e concluiu que ele apresenta redução da capacidade para o trabalho.

Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.

Ressalto que não subsiste controvérsia quanto à qualidade de segurado, bem como quanto à superveniência do acidente e o seu nexo com a redução da capacidade laboral.

Todavia, conforme se observa do Extrato Previdenciário (29.3), quando da ocorrência do acidente, em abril de 2001, o demandante era segurado da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, na medida em que este benefício só é devido ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, a teor do disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015). 3. In casu, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente de qualquer natureza e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente. (AC 5033119-58.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (AC 5000017-17.2021.4.04.7129, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, § 1º, LEI 8.213/1991. A época do acidente sofrido, a parte autora vertia contribuições ao RGPS como contribuinte individual, não possuía, portanto, a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. (AC 5001416-46.2023.4.04.7215, 9ª Turma, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024).

Além disso, não há falar em conduta discriminatória, pois, conforme precedente do STJ (AgRg no REsp 1.171.779/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T, j. 10/11/2015, DJe 25/11/2015), os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente do trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Recurso da parte autora desprovido.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Conclusão

- Apelo da parte autora desprovido;

- Majorada a verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5017854-83.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91.

3. No caso, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004710383v2 e do código CRC 7a071e26.Informações adicionais da assinatura:
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5017854-83.2023.4.04.7107
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5017854-83.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1188, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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