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Apelação Cível Nº 5051622-55.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (
), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade.Em suas razões recursais (
), o autor alegou que faz jus à concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Defendeu ser inconstitucional a proibição de concessão do benefício ao contribuinte individual, por ferir o princípio da isonomia e os princípios constitucionais basilares da seguridade social.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São quatro os requisitos necessários à sua concessão, portanto: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito ao auxílio-acidente.
O demandante (vendedor, atualmente com 55 anos de idade), ajuizou a presente ação em 30/09/2022, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a DCB do NB 622.430.449-5, em 24/09/2018.
Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 21/11/2022, por perita de confiança do juízo, Dra. Sofia Helena Kuckartz Cesar (CREMERS 22.540), especialista em medicina do trabalho. Em seu laudo (vendedor externo (com carro) de utensílios de cozinha ), a expert apurou que o demandante, , é portador de sequela de fratura do punho direito (CID-10: S52.5), decorrente de acidente sofrido em março de 2018, e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho, apenas redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos seguintes termos:
Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.
Ressalto que não subsiste controvérsia quanto à qualidade de segurado, bem como quanto à superveniência do acidente e o seu nexo com a redução da capacidade.
Todavia, conforme se observa do Extrato Previdenciário (
), quando da ocorrência do acidente, em 17/03/2018, o demandante era segurado da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, na medida em que este benefício só é devido ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, a teor do disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015). 3. In casu, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente de qualquer natureza e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente. (AC 5033119-58.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (AC 5000017-17.2021.4.04.7129, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, § 1º, LEI 8.213/1991. A época do acidente sofrido, a parte autora vertia contribuições ao RGPS como contribuinte individual, não possuía, portanto, a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. (AC 5001416-46.2023.4.04.7215, 9ª Turma, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024).
Além disso, não há falar em conduta discriminatória como alegado no recurso de apelação, pois, conforme precedente do STJ (AgRg no REsp 1.171.779/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T, j. 10/11/2015, DJe 25/11/2015), os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente do trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Recurso da parte autora desprovido.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Conclusão
- Apelo da parte autora desprovido;
- Majorada a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5051622-55.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91.
3. No caso, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5051622-55.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: Maria Isabel Pereira da Costa por P. C. B. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1295, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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