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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI 8. 213/91. BENEFÍCIO I...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da capacidade laboral da parte autora, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não tem direito a referido benefício, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5003601-46.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003601-46.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLEITON LOPES NEUHAUS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente os pedidos de concessão de auxílio-acidente e de pagamento de valor indenizatório a título de danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta o autor, em suma, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, bem como que não há óbice à concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual. Não houve resposta.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida pelo Juiz ENRIQUE FELDENS RODRIGUES, no que interressa à resolução da controvérsia, tem o seguinte teor:

........................................................................................................................................

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, caracterizando-se como indenização ao segurado empregado, doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, § 1º, Lei nº 8.213/91). O referido benefício possui caráter subsidiário quanto aos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, reservando-se, como indenização, ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer causa e reste com lesões consolidadas que reduzam a sua capacidade laboral.

Realizado exame por médico Ortopedista (Evento 32), informou a necessidade de avaliação presencial.

Designada avaliação presencial em 13/10/2021 (Evento 43), concluiu que a parte autora apresenta capacidade laborativa.

Fez constar em sua manifestação:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Está trabalhando.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Apresenta amputação parcial da fala gestão do primeiro dedo da mão esquerda.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM

- Justificativa: Apresenta diminuição funcional leve da mão esquerda com função de pinça mantida.

- Qual a data de consolidação das lesões? 2 de fevereiro de 2015

Portanto, de acordo com a conclusão médica, a parte está apta ao exercício do labor. Contudo, apresenta redução da capacidade laborativa em razão de sequela consolidade de acidente sofrido em 2015.

De acordo com os dados do CNIS (55-CNIS1), desde 2013, a parte autora recolhe contribuições na condição de contribuinte individual.

Ocorre que o segurado facultativo e o contribuinte individual não fazem jus ao recebimento de auxílio-acidente, pois não estão entre os segurados incluídos pelo § 1º do art. 18, combinado com o art. 11, ambos da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado: (...)

II - como empregado doméstico: (...)

(...)

VI - como trabalhador avulso: (...)

VII - como segurado especial: (...)

(...)

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

(...)

h) auxílio-acidente;

(...)

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei (grifei)

Desta forma, o contribuinte individual e o facultativo não recebem tal benefício.

Considerando que a situação da parte demandante encontra-se justamente na qualidade de contribuinte individual, tal restrição legislativa já é suficiente a impedir a concessão do benefício de auxílio-acidente.

........................................................................................................................................

Ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos e os honorários advocatícios vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003341745v3 e do código CRC c48378b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:4:3


5003601-46.2021.4.04.7112
40003341745.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003601-46.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLEITON LOPES NEUHAUS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.

2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da capacidade laboral da parte autora, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não tem direito a referido benefício, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003341746v2 e do código CRC 0a1e4749.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:4:3

5003601-46.2021.4.04.7112
40003341746 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5003601-46.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CLEITON LOPES NEUHAUS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1513, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

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