Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REFORMA DA SEN...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:18

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que restrita à sua mão não dominante, é devido o benefício de auxílio-acidente, visto que o uso de ambas as mãos facilita, em muito, o manejo das tarefas por ele desempenhadas, de modo que a redução da força da mão esquerda do segurado implica maior esforço para desempenhar as ativididades laborativas, ainda que em grau leve. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. 4. Reconhecimento do direito do autor à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5020326-69.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020326-69.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020326-69.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do autor, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não comprovou a redução de sua capacidade laboral.

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (evento 46, APELAÇÃO1):

O Recorrente ajuizou ação previdenciária de concessão de benefício auxílio-acidente previdenciário, visando o deferimento do benefício previdenciário NB: 205.137.361-7 desde a DER (01/12/1997), justamente por apresentar enfermidades ortopédicas que reduzem a sua capacidade laboral para a atividade que exercia à época doo acidente, sendo julgado o pedido improcedente, divergente dos elementos probatórios acostados aos autos, e em razão disso, segue o requerimento de reforma total da sentença pelos argumentos a seguir.

Realizado o exame médico pericial presencial, (EVENTO_17), o Dr. Perito, Rafael Lehmkuhl Gesser (CRMSC014281), concluiu que pela ausência de incapacidade ou sequela da parte autora, vejamos:

O Recorrente apresentou quesitos ao Laudo Pericial, diante de divergência entre os elementos probatórios acostados aos autos e o parecer do Douto Perito, contudo a conclusão do perito foi no sentido de que não existe sequela em relação ao mencionado acidente.

O Demandante impugnou ao Laudo, entendendo não haver fundamentação na conclusão do Nobre Perito e pugnou pela procedência total dos pedidos iniciais.

Ora, a Juíza a quo em seguida, prolatou sentença (Evento_40) não reconhecendo o direito ao benefício da parte recorrente.

Ademais, há divergência entre a documentação médica acostada aos autos e o Laudo do Douto Perito, levando em consideração, com todo o respeito o Nobre Perito, o Exame Pericial se mostrou limitado somente ao exame físico realizado na esfera judicial, não dando relevância aos documentos médicos constatando a redução da capacidade laborativa do Recorrente.

Entretanto, com devido o respeito, é notório observar que a matéria discutida (a redução da capacidade laboral da parte recorrente) não foi plenamente esclarecida pelo perito.

Explica-se.

Nobres julgadores, no caso em apreço é notório observar que a matéria aqui discutida (redução da capacidade laboral da parte autora) não foi plenamente esclarecida pelo Perito, ao passo que existem nítidas contrariedades e omissões dos resultados obtidos pelo Douto Perito frente aos demais elementos probatórios até então juntados.

No entanto, conforme já dito na petição inicial, o Autor é portador da seguinte sequela definitiva e irreversível: “CID 10 - T93.2 Sequelas de outras fraturas do membro inferior”.

Conforme se observa, a parte autora atuava como copeiro, e tem diagnóstico de problema ortopédico no joelho esquerdo, enfermidade que o impede de laborar por longos períodos em razão da necessidade de permanecer em pé.

Devido aos esforços físicos continuados, o Médico ortopedista do Autor, Dr. Mateus Rigon de Souza, em atestado deixou claro as limitações funcionais do Autor, bem como sobre a constatação de diferença de medidas entre os membros inferiores do Autor em razão do procedimento adotado após o acidente, como se vê abaixo:

Em sendo assim, há divergência entre a documentação médica acostada aos autos e o Laudo do Douto Perito, levando em consideração, com todo o respeito ao nobre Perito, que o exame pericial se mostrou limitado somente ao que analisou em exame físico realizado na esfera judicial, não dando relevância a atestado do colega ortopedista constatando limitação funcional do Autor.

O Autor passou por mais duas cirurgias, além da primeira após o acidente, para correção e retirada do material metálico utilizado para correção da lesão sofrida.

Além disso, o Autor ainda sofre muito com as sequelas de sua lesão, uma vez que sente dor frequentemente, com deformação e limitação do movimento da perna, que compromete todos os seus exercícios no dia a dia.

Em razão disso, deixou de poder exercer plenamente as atividades laborais que vinha desempenhando, necessitando alterar sua atividade laborativa, visto demonstrar dificuldade para desempenhar certas atividades que demandam esforço com a perna.

Tal incongruência reforça que o laudo pericial foi injusto no caso do Recorrente, tendo em vista a vasta documentação médica e os sintomas apresentados.

Portanto, a hipótese justifica a aplicação do art. 436 do CPC, que dispõe que, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.

(...)

Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso conhecido e dando-lhe INTEGRAL PROVIMENTO para que seja REFORMADA INTEGRALMENTE a decisão a quo nos termos da fundamentação esposada acima, concedendo o benefício de auxílio-acidente previdenciário desde 01 de dezembro de 1997, tendo em vista a redução da capacidade clinicamente comprovada pela vasta documentação médica apresentada nos autos.

Subsidiariamente, o deferimento de nova perícia com médico especialista em PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL, para melhor análise da questão e esclarecimento do estado incapacitante do Autor.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Requerimento de realização de nova perícia por médico especialista

O requerimento de realização de nova perícia a ser realizada com médico especialista deve ser indeferido, diante dos documentos anexados aos autos e da conclusão do perito judicial.

A prova técnica, ademais, também analisou os documentos trazidos pela autora para a perícia.

Logo, tem-se que a prova juntada é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados.

Ademais, da leitura do laudo pericial se verifica que o perito, especialista em ortopedia, realizou a anamnese do autor e examinou detalhadamente a documentação médica que instrui os autos.

Portanto, considerando que o laudo judicial é completo, mostra-se coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.

Acerca da matéria, os julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003836-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003622-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista. 2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado. 3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5019470-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Dessa forma, não é o caso de realização de nova perícia.

Redução da capacidade

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre o reconhecimento à (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

O autor percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 30/06/1996 a 30/11/1997 e requereu a concessão de auxílio-acidente em 20/06/2023, pela via judicial.

A fim de comprovar a alegada redução da capacidade laboral, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (evento 1, DOC10):

Em 28/07/2023, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 27/10/1977 (46 anos), ensino médio completo, atendente de lanchonete à época do acidente, atualmente motoboy, sofreu acidente de trânsito em 14/06/1996 que resultou em fratura da fratura de fêmur distal esquerdo e tíbia distal.

Em seu laudo, relata o perito (evento 17, LAUDOPERIC1):

Data da perícia: 28/07/2023 09:30:00

Examinado: E. M.

Data de nascimento: 27/10/1977

Idade: 45

Estado Civil: Casado

Sexo: Masculino

UF: SC

CPF: 00420759980

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: 2° grau completo

Última atividade exercida: entregador (motoboy)

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: entrega de pizza

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 20 e poucos anos

Até quando exerceu a última atividade? está trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: atendente de lanchonete na frente do HGCR na época do acidente

Motivo alegado da incapacidade: dor em joelho esq

Histórico/anamnese: Paciente de 45 anos, refere acidente de moto x carro em 14/6/1996. Politrauma
fratura de fêmur distal esq e tíbia distal
fatura de tíbia proximal dir (outro acidente)
Submetido a tto cirúrgico
refere mais 2 cirurgias posteriormente esq (osteotomia de puddu e VAJ)
Refere ter realizado fisioterapia pós op
canhoto
como atividade física, faz caminhadas 2x sem

Documentos médicos analisados: Atestados médicos, prontuário médico - hospitalar,
escanometria de 12/11/22 sp
atestado de 24/3/23

Exame físico/do estado mental: AO EXAME: Paciente hígido, lúcido e contactuante
marcha atípica
Senta e levanta da cadeira/ maca sem dificuldades
peso 80 kg altura: 1,72 m
cicatrizes
MMII praticamente simétricos
Adm de joelho esq de 0-130
gaveta ant negativa
varo +/3
valgo negativo
Trofismo muscular ok
adm de quadril esq normalTornozelo com adm de dorsiflexão de e flexão plantar simétricas e normais bilateralmente
Fica na ponta do pé e em apoio monopodal sem dificuldades ao ser solicitado
Apresenta déficit de propriocepção na esq
Testes de Thompson + (tendão calcâneo competente)

Diagnóstico/CID:

- S72.4 - Fratura da extremidade distal do fêmur

- S82.3 - Fratura da extremidade distal da tíbia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 14/06/1996

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: cirurgias
fisioterapia
caminhadas

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Paciente sem incapacidade laboral e com o exame físico descrito acima
Não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99
Não apresenta perda de função, deformidade em membro e nem perda de membro
Não vejo limitação para sua atividade laboral para atividade de atendente de lanchonete
ADM de quadril normal
ADM de joelho esq totalmente funcional, sem instabilidade do pivô central
discrepância de 0,3 cm encontrada na escanometria não traz repercussão clínica e alteração de propriocepção não é sequela funcional consolidada

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não se aplica

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: apesar da gravidade do acidente, não há sequela funcional para atividade de atendente de lanchonete e muito menos para entregador de pizza

Nome perito judicial: RAFAEL LEHMKUHL GESSER (CRMSC014281)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Em laudo complementar, relata o perito (evento 31, LAUDOPERIC1):

Data da perícia: 03/11/2023 11:53:58

Examinado: E. M.

Data de nascimento: 27/10/1977

Idade: 46

Estado Civil: Casado

Sexo: Masculino

UF: SC

CPF: 00420759980

Quesitos complementares / Respostas:

1. Srº Perito, observa-se que o Autor após sofrer o acidente de trânsito em 1996 e realizar a colocação de material metálico, precisou realizar duas cirurgias para a correção da enfermidade, ainda assim, não foi possível corrigir a lesão sofrida por este. Salienta que o
Douto perito fez a análise com base na função laboral atual do Autor, no entanto, na época do acidente o Autor exercia a função de copeiro, que demandava longos períodos em pé e que isso exige maior esforço para a execução de seu labor. Dessa forma, é possível constatar que as sequelas derivadas do acidente reduziram a capacidade de laborar do Autor para a atividade de copeiro?
resposta: fiz a avaliação pela função da época relatada pelo paciente no momento da consulta. Para atividade de copeiro, mantenho minha conclusão, pois seu joelho está funcional, no exame físico realizado em 28/07/20223, marcha normal, sem instabilidade, com adm normal e funcional

Nome perito judicial: RAFAEL LEHMKUHL GESSER (CRMSC014281)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.

Todavia, o laudo do médico assistente aponta que há sequelas consolidadas que implicam em limitação da flexão e da força do membro afetado, apresentado dessa forma a redução da capacidade laborativa para função de entregador, como também de atendente de lanchonete.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor.

Veja-se que tanto o motoboy, como o atendente de lanchonete recrutam no desempenho de suas atividades a higidez de seu membro inferior esquerdo, que se encontra com sequelas que repercutem em sua aptidão para o labor, que é desempenhado com prejuízo em comparação aos segurados que não tem as mesmas limitações e que exercem atividades semelhantes.

Quanto à obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, também não se sustenta, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020) Grifei

Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 01/12/1997, observada a prescrição quinquenal considerando-se o lustro que antecedeu o ajuizamento desta ação.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo o INSS:

a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 01/12/1997;

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, observada a prescrição quinquenal.

Desta feita, deve ser reformada a sentença de improcedência.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB01/12/1997
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESObservada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480758v24 e do código CRC ad4e0919.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:33:33


5020326-69.2023.4.04.7200
40004480758.V24


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020326-69.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020326-69.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que restrita à sua mão não dominante, é devido o benefício de auxílio-acidente, visto que o uso de ambas as mãos facilita, em muito, o manejo das tarefas por ele desempenhadas, de modo que a redução da força da mão esquerda do segurado implica maior esforço para desempenhar as ativididades laborativas, ainda que em grau leve.

3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.

4. Reconhecimento do direito do autor à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480759v5 e do código CRC d1e94467.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:33:33


5020326-69.2023.4.04.7200
40004480759 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5020326-69.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1288, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!