
Apelação Cível Nº 5007624-54.2024.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007624-54.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não comprovou a redução de sua capacidade laboral.
Em suas razões, a autora alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (
):A autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente, tendo em vista que em 07/02/2009 sofreu grave acidente de qualquer natureza (caiu de uma ponte quando estava sentada na guarnição de proteção), que resultou na fratura da coluna, realizando tratamento cirúrgico com a colocação de haste e parafusos.
Há de registrar-se que em razão do acidente sofrido, a recorrente gozou do benefício de auxílio doença durante o período de 22/02/2009 a 31/07/2009, sob o NB 534.446.599-4.
Pois bem, após a realização da perícia médica federal, designada pelo Juízo a quo, a Nobre Perita médica concluiu o que segue:
LAUDO PERICIAL: [...] Radiografia realizada em 26/06/2024 com sinais de fratura prévia de L1 e artrodese dois níveis acima e dois níveis abaixo [...]
Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
Qual? Pode ocorrer dor na prática de atividades com impacto ou mudança brusca de temperatura. Também possivelmente há redução de amplitude de movimentos, porém mantendo-se dentro da normalidade para idade e sexo.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: [...] no caso em tela, a autora não apresenta sequela que ocasione redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente (promotora de vendas). [...] No caso da autora, em razão da artrodese da coluna, o levantamento excessivo de peso pode sobrecarregar os discos restantes? R: É possível.
É possível afirmar que se a artrodese é um procedimento de fusão de um segmento da coluna lombar, quando há artrodese, a coluna lombar funciona com menos discos, o que diminui a sua capacidade funcional e mobilidade? R: Sim (Com grifo nosso)
Embora a perita tenha constatado a dor e a redução na amplitude de movimentos da coluna, afirmou que “a autora não apresenta sequela que ocasione redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente (promotora de vendas)”.
Diante da conclusão pericial, a recorrente apresentou manifestação ao laudo pericial (evento n. 18), impugnando sua conclusão, pois entende que possui sequela que reduz sua capacidade laborativa.
(...)
Aduz, ainda:
Primeiramente Excelências, com demasiada vênia, necessário se faz explicar que a incapacidade laborativa não pode ser confundida com a redução da capacidade laborativa.
Recorda-se que o benefício de auxílio-acidente possui caráter indenizatório para compensar a força de trabalho perdida em razão de sequelas de um acidente, ou seja, uma vez que a perita reconheceu que a recorrente possui dor e restrição nos movimentos da coluna em virtude do acidente, restou configurada a sequela oriunda do acidente sofrido!
Ora, embora a Nobre perita médica entenda que “a autora não apresenta sequela que ocasione redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente (promotora de vendas)”, tal conclusão é equivocada, tendo em vista que a própria perita reconheceu a dor e a restrição de movimentos na coluna!
Ademais, na perícia administrativa do auxílio-doença realizada em 27/02/2009, o Nobre Perito do INSS reconheceu que havia debilidade dos movimentos do tronco e dificuldade até mesmo para ficar sentada. Vejamos:
Não suficiente, o médico particular da recorrente atestou, em 26/06/2024, que está possui dor residual e restrição da amplitude de movimentos da coluna, apresentando dificuldade ao realizar esforços ou carregar peso sobre a coluna.
Recorda-se que à época do acidente, a recorrente exercia a função de promotora de vendas em supermercado.
Suas atividades incluíam não só vender salgados e pão de queijo, mas também receber entregas e abastecer as prateleiras e câmaras frias. Isso, inclusive, foi mencionado pela própria perita no laudo pericial judicial:
Com a dor e a redução de movimentos na coluna, a recorrente teve sua capacidade laborativa prejudicada, pois não possui mais a mesma destreza e habilidade para movimentar-se, ficar em pé por muito tempo e carregar peso, gestos que eram constantemente necessários em sua rotina laboral.
(...)
Defende:
Adiante, é necessário explicar-se que a jurisprudência vinculante determina que não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade do trabalho é leve, moderada ou grave. O entendimento atual é de que o benefício de auxílio acidente é devido, ainda que o dano seja mínimo.
Neste teor, o Superior Tribunal de Justiça já tratou a matéria, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, sendo firmada a seguinte tese jurídica:
(...)
Portanto, não é crível admitir a não concessão do benefício requerido, mediante a presença de limitações (reconhecidas pela Perita Judicial).
Logo, uma vez que restou reconhecida a existência de limitação pela dor e restrição de movimentos na coluna da recorrente, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe.
(...)
Por fim, necessário se faz recordar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, ainda que o expert se encontre em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e quem detém de conhecimento técnico.
É essencial considerar todo o conjunto probatório dos autos, principalmente quando o laudo pericial apresenta informações contraditórias, como é o presente caso, em que a Nobre Perita reconheceu dor e restrição de movimentos na coluna, relatou que a recorrente desempenhava atividades que exigem esforços físicos, e ainda assim concluiu que a sequela não implica em redução da capacidade laborativa!
(...)
Por fim, requer:
Diante do exposto, requer seja dado total provimento ao presente recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a redução da capacidade laborativa da recorrente, em virtude da dor e restrição de movimentos na coluna, bem como seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 22/02/2009.
Por fim, requer-se a condenação da Autarquia Previdenciária em honorários de sucumbência.
(...)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Redução da capacidade
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre o reconhecimento à (in)existência de redução da capacidade laboral da autora.
A autora percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 22/02/2009 a 31/07/2009 e requereu a concessão de auxílio-acidente em 23/05/2024, pela via judicial.
A fim de comprovar suas limitações para o trabalho, a autora juntou atestado do medico que lhe assiste, datado de 26/06/2024, que tem o seguinte teor (
):Em 04/07/2024, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que a autora, nascida em 22/06/1987 (37 anos), ensino médio completo, operadora de caixa, sofreu acidente em 07/02/2009 que resultou em fratura da coluna vertebral.
Transcreve-se um trecho do laudo pericial (
):Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino médio completo
Última atividade exercida: Operadora de caixa e atendimento a clientes
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Refere que opera caixa e atende clientes em cooperativa de crédito
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 1 ano
Até quando exerceu a última atividade? Atualmente
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Na época do acidente trabalhava como promotora de vendas de supermercado (refere que promovia venda de salgadinhos e pão de queijo, porém também realizava recebimento de entregas e abastecimento de prateleiras e câmera fria).
Motivo alegado da incapacidade: Inicial: fratura da coluna, CID: S32. Pleiteia auxílio acidente.
Histórico/anamnese: Informa que em 07/02/2009 sofreu queda de ponte vindo a fraturar parte da coluna vertebral, sendo hospitalizada e recebendo intervenção cirúrgica. Nega outros tratamentos. Conta que desde a época do acidente tem apresentado crises de dor lombar irradiando para membro inferior direito (desde lombar baixa até a região plantar, associada a parestesia). Refere que iniciou com uso de pregabalina 75mg e tramal há 1 semana.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos acostados nos autos.
Radiografia realizada em 26/06/2024 com sinais de fratura prévia de L1 e artrodese dois níveis acima e dois níveis abaixo.
Exame físico/do estado mental: Exame físico geral: A parte autora apresenta-se caminhando por seus próprios meios, sem o auxílio de aparelhos, sem vícios de marcha, em bom estado físico geral, corada, hidratada e se aparenta compatível com sua idade cronológica. Colaborativa ao exame físico. Ausculta cardíaca em 2 tempos, sem sopros, ruídos ou estalidos. Os membros superiores apresentam força, trofismo e amplitude das articulações preservadas bilateralmente (punhos, cotovelos e ombros). Manobras específicas para os ombros: Arco doloroso: negativo (normal). Teste de Jobe: negativo (normal). Exame físico da coluna vertebral: amplitude, força e trofismo adequado. Presença de cicatriz compatível com o procedimento cirúrgico informado medindo 21cm. Testes específicos: Lasegue (L4 a S3): negativo (normal). Agilidade e postura adequada. Reflexos patelares sem alterações. Sinal das pontas sem alterações. Exame físico dos membros inferiores: amplitude, trofismo e força estão preservadas bilateralmente.
Diagnóstico/CID:
- S32 - Fratura da coluna lombar e da pelve
- M54.5 - Dor lombar baixa
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 07/02/2009
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora ativa no mercado de trabalho e sem limitações que ocasionem incapacidade laboral.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Pode ocorrer dor na prática de atividades com impacto ou mudança brusca de temperatura. Também possivelmente há redução de amplitude de movimentos, porém mantendo-se dentro da normalidade para idade e sexo.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: Primeiramente, é importante esclarecer que não há correlação entre a taxa de incapacidade fisiológica (alteração da integridade física e psíquica) e a profissional ou do trabalho, os dois conceitos são fundamentalmente distintos e faz-se necessária uma análise e quantificação diferenciadas. No caso em tela, a autora não apresenta sequela que ocasione redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente (promotora de vendas).
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não observo laudo anterior.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM
- Esclarecimento: O trajeto de irradiação de dor referida não é compatível com a lesão ao nível de L1, nem 1 nível acima ou abaixo, ou seja, não possui relação com o acidente. Considerando, por outro lado, que o procedimento cirúrgico possivelmente ocasione sobrecarga de disco intervertebral e consequente hérnia de disco com compressão radicular em nível mais abaixo, tal situação também não foi evidenciada no exame físico pericial e, portanto, a parte autora não comprova as limitações alegadas.
Nome perito judicial: ANA PAULA DE SOUSA DOS SANTOS (CRMSC017464)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
O presente processo trata somente do benefício de auxílio-acidente, concedido para
trabalhadores, que após um acidente, ficaram com uma limitação, mesmo que mínima, para o trabalho que exerciam à época do trauma.
Em 2009, a autora, promotora de vendas, sofreu acidente de qualquer natureza (queda de ponte) que resultou na fratura da coluna, realizando tratamento cirúrgico com a colocação de haste e parafusos.
1) Em razão da fratura e artrodese na coluna, informe o perito se a autora apresenta dificuldade/restrição, mesmo que mínima, para realizar os seguintes movimentos:
a) Flexão/extensão;
b) Flexão lateral/extensão lateral;
c) Rotação;
R: Embora tal procedimento ocasione certa limitação para estes movimentos, considerando a amplitude de base, os mesmos encontram-se dentro dos padrões da normalidade comparando-se com de outras pessoas de mesma idade e sexo.
2) Em razão da fratura e artrodese na coluna, informe o perito se a autora apresenta dificuldade/restrição, mesmo que mínima, para:
a) Permanecer muito tempo em pé;
b) Permanecer muito tempo agachada;
c) Caminhar ou correr;
d) Carregar objetos pesados (carga axial);
e) Subir e descer escadas;
R: Não observadas limitações.
3) No caso da autora, em razão da artrodese da coluna, o levantamento excessivo de peso pode sobrecarregar os discos restantes?
R: É possível.
4) É possível afirmar que se a artrodese é um procedimento de fusão de um segmento da coluna lombar, quando há artrodese, a coluna lombar funciona com menos discos, o que diminui a sua capacidade funcional e mobilidade?
R: Sim.
5) Existe força muscular na coluna? Na escala de 0 a 5, onde se enquadraria?
R: Sim. 5.
6) A autora sente alguma dor que não sentia antes da lesão?
R: Vide laudo.
Concluiu o perito que a autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.
Veja-se que, embora a perícia tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laboral, o atestado do médico assistente, datado de 26/06/2024, aponta que a segurada, após o acidente, evoluiu com queixa de dor residual e restrição da amplitude de movimento da coluna, com dificuldades ao realizar esforços ou sobrecarga axial sobre a coluna, o que acarreta redução parcial da capacidade laborativa (
).Veja-se, ainda, que mesmo a perícia apontou que possivelmente haja redução na amplitude de movimentos e que é possível que o levantamento excessivo de peso sobrecarregue os discos da coluna, referindo a presença de dor nas situações de atividades de impacto ou mudança brusca de temperatura.
Tais atividades, aliás, eram justamente aquelas desempenhadas pela autora, que trabalhava como promotora de vendas em supermercado, realizando recebimento das mercadorias, abastecimento de prateleiras e da câmara fria.
Tem-se, nesse cenário, que, malgrado as conclusões da perícia, há outros elementos probatórios que permitem que se conclua pela redução de sua capacidade laboral, considerando-se as atividades exercidas pela autora, cujas funções exigem atividade braçal intensa, constante e repetitiva, que restam afetadas pelas sequelas persistentes e já consolidadas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei
Restando, pois, comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos de sua ocupação habitual e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 01/08/2009, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do lustro que antecedeu o ajuizamento desta demanda.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo o INSS:
a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 01/08/2009, observada a prescrição quinquenal;
b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, observada a prescrição quinquenal.
Desta feita, deve ser reformada a sentença de improcedência.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza |
DIB | 01/08/2009 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Prescrição quinquenal. |
Conclusão
Apelação provida em parte, a fim de reconhecer o direito do autor ao auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (nomenclatura da época), que remonta a 31/07/2009. O acolhimento da insurgência é parcial, considerando-se o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004713799v12 e do código CRC e3131e83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2024, às 14:41:53
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Apelação Cível Nº 5007624-54.2024.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007624-54.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB. Advogado dispensou a sustentação oral tendo em vista o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004713800v3 e do código CRC 2fe93f14.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/11/2024
Apelação Cível Nº 5007624-54.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAFAEL SANGUINE por T. O. M.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/11/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 06/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o voto do i. Relator no sentido de dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.
Se todos concordarem, creio que seja possível DISPENSAR a sustentação oral, porquanto o parcial provimento decorre exclusivamente da prescrição quinquenal.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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