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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TRF4. 5025977-67.2023.4.04.7205...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:35

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5025977-67.2023.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025977-67.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025977-67.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do autor, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não comprovou a redução de sua capacidade laboral.

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado ():

A presente apelação busca reformar a sentença que indeferiu o pedido de concessão de auxílio-acidente ao apelante, M. A. V. P., trabalhador que sofreu sérias sequelas após uma fratura no úmero direito em decorrência de um acidente de trânsito. Embora a decisão de primeiro grau tenha se fundamentado no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, tal sentença merece ser reformada diante das inconsistências e omissões presentes no laudo pericial e no processo.

(...)

O apelante, trabalhador de indústria de arroz, sofreu fratura na diáfise do úmero direito em acidente de trânsito, sendo submetido a procedimento cirúrgico de urgência com a colocação de placa e parafusos. Após a consolidação da fratura, o apelante passou a relatar dor residual, perda de força e dificuldades para realizar atividades braçais, rotineiras e indispensáveis para o desempenho de suas funções na época, como auxiliar de mão de obra em engenho de arroz. Os exames médicos juntados aos autos confirmam a existência dessas sequelas.

O autor pleiteia o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxíliodoença em 16/10/2013 (NB: 601.589.553-9) ou, subsidiariamente, desde 03/01/2014 (NB: 604.132.716-0), uma vez que as lesões sofridas claramente impactam sua capacidade de exercer as atividades habituais.

Aduz, ainda:

A sentença que julgou improcedente o pedido do apelante está fundamentada em laudo pericial incompleto, evasivo e contraditório, o que caracteriza cerceamento de defesa. A perícia, conduzida pelo Dr. Luís Fernando de Oliveira, concluiu que o autor não apresenta incapacidade atual para o trabalho, ignorando as evidências médicas que comprovam a dor residual, perda de força e a dificuldade de realizar atividades repetitivas e de esforço físico.

1. Ausência de resposta aos Quesitos: Decisão Judicial que ignorou quesitos complementares

Os quesitos apresentados pelo apelante, especialmente aqueles relacionados à dor residual e à necessidade de maior esforço para o exercício de atividades braçais, não foram respondidos pelo perito, porquanto o Juízo simplesmente sentenciou sem considerar os requerimentos de complementação do laudo pericial.

Essa falta de resposta clara e detalhada acerca dos quesitos complementares configura cerceamento de defesa, uma vez que a perícia judicial deveria abordar todos os quesitos formulados de maneira conclusiva, em conformidade com o art. 473, IV, do CPC/15. Não o fazendo, prejudica o pleno esclarecimento dos fatos, impossibilitando uma correta análise por parte do juízo de primeira ou segunda instância.

2. Incompatibilidade do Laudo Pericial com as Provas dos Autos O laudo pericial desconsiderou, de maneira injustificada, o atestado médico emitido pelo Dr. Anderson Reus Trevisol, que indica a existência de sequelas permanentes no braço direito, com perda de força, mobilidade limitada e dor contínua.

O atestado é claro ao afirmar que essas limitações interferem diretamente na capacidade do apelante de realizar atividades manuais repetitivas, essenciais para sua função. Ao desconsiderar esses documentos, o perito incorreu em grave omissão, desrespeitando o princípio da ampla defesa.

(...)

Defende:

Nos termos do art. 479 do CPC/15, o juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, como os documentos médicos anexados aos autos. O laudo pericial judicial, ao afirmar que não há incapacidade atual, vai na contramão dos atestados médicos e dos exames realizados que comprovam as limitações funcionais do apelante, incluindo perda de força e dor contínua no braço direito.

A jurisprudência é clara ao afirmar que o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial quando os documentos médicos indicarem uma realidade diversa:

"A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. No entanto, o magistrado não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova." (TRF-4, AC 5000497-47.2019.4.04.7102, Relator Altair Antonio Gregório, Julgado em 26/05/2020)

Nesse sentido, os documentos médicos apresentados devem ser considerados, uma vez que demonstram a existência de sequelas permanentes que impactam a capacidade laboral do apelante.

(...)

O direito ao auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece que o benefício é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, permanecerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Embora o perito tenha dito que não há redução da capacidade laborativa, ele reconheceu as sequelas:

(...)

Sabe-se que o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal é de que, reconhecida a sequela, ainda que a conclusão pericial se dê pela ausência de redução da capacidade, cabe ao Juízo identificar se há ou não redução para a capacidade habitual, visto que não há vinculação ao laudo pericial, cabendo ao julgador a análise ampla e fundamentada da prova.

(...)

No presente caso, o atestado médico emitido pelo Dr. Anderson Reus Trevisol descreve as consequências do acidente sofrido pelo autor, identificando a presença de dor residual, perda de força e dificuldade em realizar movimentos repetitivos. Tais limitações interferem diretamente no desempenho das atividades de trabalho do apelante, que exercia a função de apontador de mão de obra em engenho de arroz, atividade que demanda grande força física e repetição de movimentos ao longo de toda a jornada de trabalho.

A este respeito:

Entre as atividades diárias exercidas pelo autor, destacam-se o manuseio de ferramentas pesadas, o levantamento de sacos de arroz e a realização de movimentos repetitivos, todos eles impactados pelas sequelas descritas no atestado.

A dor contínua no braço direito e a perda de força reduzem significativamente sua capacidade de levantar e carregar objetos pesados, como sacos de arroz e caixas, fundamentais para o seu trabalho. Além disso, o autor se vê impossibilitado de realizar as tarefas com a mesma agilidade e precisão de antes, aumentando o tempo de execução e exigindo maior esforço físico para completar atividades que antes eram simples.

As sequelas, mesmo que não impeçam o autor de trabalhar, impõem a necessidade de maior esforço, comprometem sua produtividade e colocam em risco sua integridade física, pois, ao realizar tarefas de forma inadequada ou compensar a falta de força em um dos braços, ele acaba sobrecarregando o lado oposto, o que pode gerar novas lesões.

Por fim, requer:

(...)

Diante do exposto, requer-se a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova perícia ou, alternativamente, a reforma da sentença para conceder ao apelante o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, além da condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Realização de nova perícia médico judicial

Requer o demandante a anulação da sentença e realização de nova perícia médica judicial.

Destarte, o juízo de origem considerou o conjunto probatório suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.

Quanto à prova pericial, o artigo 464 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (grifei)

(...)

Assim, podendo o juiz até mesmo dispensar a produção da prova pericial, poderá também, a seu critério, dispensar os outros quesitos complementares.

Ademais, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, não merece acolhida a insurgência, no ponto.

Redução da capacidade

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre o reconhecimento à (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

O autor percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 28/04/2013 a 16/10/2013 e de 17/11/2013 a 03/01/2014 e requereu a concessão de auxílio-acidente em 12/12/2023, pela via judicial.

Transcreve-se um trecho do laudo pericial (evento 1, ATESTMED8):

Em 17/06/2024, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 16/08/1993 (31 anos), ensino fundamental incompleto, auxiliar em engenho de arroz, sofreu acidente de trânsito em 15/04/2013 que resultou em fratura de úmero direito.

Transcreve-se um trecho do laudo pericial (evento 32, LAUDOPERIC1):

Última atividade exercida: na época do acidente laborava como auxiliar em um engenho de arroz.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes a função declarada e/ou que consta na Inicial do Processo/Laudo do INSS e de acordo com tarefas descritas em PPP ou similar juntado ao processo ou em busca junto a CBO que especifica a descrição da função.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? refere 2 anos.

Até quando exerceu a última atividade? está laborando, com esquadrias .

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: serviços gerais.

Motivo alegado da incapacidade: fratura de diáfise de úmero.

Histórico/anamnese: - Avaliação pericial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral por conta de evento traumático.- DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS: f 21.
28/04/2013 16/10/2013
-atestado congruente com o histórico: juntados/dado vistas.
-perícia INSS: juntados/dado vistas. f 86 04/12/2013.A- DOENÇA COM SINAIS/SINTOMAS/DORES DE INÍCIO INSIDIOSO E PIORA PROGRESSIVA: Não.B- LESÃO (ÕES) POR EVENTO TRAUMÁTICO:
-Acidente de trânsito: SIM.
-Lesões na época do acidente e tratamento: Fratura de úmero direito. Submetido a tratamento cirúrgico ortopédico com osteossíntese , seguido de tratamento clínico ortopédico e tratamento fisioterápico.Sem tratamentos após a alta medica- INSS.

Documentos médicos analisados: Todos aqueles juntados ao processo; não refere nenhum documento novo que já não tenha sido dado ao seu procurador.

Exame físico/do estado mental: Refere ser destra (o).
Apresenta-se lúcido ( a), atento (a) , coerente e orientado (a) quanto ao tempo e espaço.
Inspeção estática e dinâmica não identifica assimetria no movimento pendular dos membros superiores.
Porta objetos em ambas as mãos.
Manuseio uni e bi manual preservado sem restrições.
Pinças preservadas.
ADm de cotovelo direito em torno de 0 a 130.
força 5/5
sem distrofia ou deformidade.
ombro em torno de 0 a 150 .

Diagnóstico/CID:

- S42.3 - Fratura da diáfise do úmero

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 13-4-2013

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento

Observações sobre o tratamento: Sobre tratamentos da Parte Autora: Segundo o § 2º do art. 473 do CPC é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Lembro que tratamento é questão básica assistencial, portanto, não pericial , e o que se pode afirmar é a referência de que haja a realização do tratamento indicado sem avaliar se esse é o adequado ou não. A perícia em tela versa sobre capacidade laboral ou a diminuição de capacidade laboral e não sobre questões de tratamentos indicados ou não.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: - Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo; que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.
- Autor portador de fratura/lesão consolidada de úmero direito,sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado.
- Do ponto de vista médico pericial pode-se dizer que as lesões encontram-se consolidadas na DCB.
- Não tenho elementos para afirmar que as queixas da Parte Autora se enquadrem em alguma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999, e não tenho elementos para afirmar que as queixas da Parte Autora gerem necessidade de adaptação de certos movimentos e/ou maior dispêndio de energia para a realização de seu labor ou seja, não posso afirmar que tenha havido redução da capacidade laboral.
-Lembro mais uma vez que assim como ter doença é uma situação e ter incapacidade laboral é outra situação, para o caso em tela, é completamente diferente a pessoa ter uma queixa clínica e o Perito poder afirmar que houve redução de capacidade laboral.
- Lembro que a perícia judicial ora realizada não se baseia em tempo passado e sim nos achados clínicos ENCONTRADOS NO TEMPO/ATO PRESENTE.
O Perito do Juízo: Dr. Luís Fernando de Oliveira:
- Médico inscrito com CRM - SC nº 7503; Membro da Associação Brasileira e Catarinense de Medicina.
- Especialista em Perícias Médicas pela ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas); Pós - Graduado em Perícias Médicas pela Fundação Unimed/Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais; Membro da Sociedade Brasileira e Catarinense de Perícias Médicas;
- Pós Graduado em Avaliação do Dano Corporal Pós Traumático pela Universidade de Coimbra, Portugal;
- Especialista em Ortopedia e Traumatologia pela SBOT (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia); Membro das Sociedades Brasileira e Catarinense de Ortopedia e Traumatologia.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não encontrei juntado.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA (crm007503)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: ausente. ()

Considerações do assistente do réu:

Assistente do autor: ausente. ()

Considerações do assistente do autor:

Outros quesitos do Juízo:

O(a) perito(a) deverá informar se a parte-autora sofreu acidente que reduziu, de forma temporária ou permanente, a sua capacidade laborativa para a atividade de apontador de mão de obra e, se é possível fixar com razoável certeza a presença dessa redução em 16/10/2013 e em 3/1/2014.

Respostas:
Houve incapacidade entre DIB e DCB; sem sequelas mensuráveis na avaliação médica de hoje.

Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.

Todavia, o atestado de médido assistente, datado de 04/12/2023, aponta que o segurado, após o acidente automobilístico em abril/2013, evoluiu com queixa de dor residual no braço direito, sequelas de movimentos, perda de força e dificuldade para o exercício das atividades de produção em indústria de arroz, sem perspectiva de melhora e sem indicação de novos procedimentos cirúrgicos (evento 1, ATESTMED8).

Tem-se, nesse cenário, que, malgrado as conclusões da perícia, há outros elementos probatórios que permitem que se conclua pela redução de sua capacidade laboral, considerando-se as atividades exercidas pelo autor, cujas funções exigem atividade braçal intensa, constante e repetitiva, que restam afetadas pelas sequelas persistentes e já consolidadas.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Restando, pois, comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos de sua ocupação habitual e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 04/01/2014, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do lustro que antecedeu o ajuizamento desta demanda.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo o INSS:

a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 04/01/2014, observada a prescrição quinquenal;

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, observada a prescrição quinquenal.

Desta feita, deve ser reformada a sentença de improcedência.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB04/01/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025977-67.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025977-67.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707926v3 e do código CRC bf7ea302.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5025977-67.2023.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1096, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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