
Apelação Cível Nº 5005346-55.2021.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLOS EDUARDO PAGINI GUERREIRO (AUTOR)
ADVOGADO: CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida com o seguinte dispositivo:
"JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para:
DETERMINAR ao INSS que revise (altere a DIB) o benefício descrito no quadro abaixo:
NB | 36/196.344.180-7 |
ESPÉCIE | BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE |
PROCEDIMENTO | RETROAÇÃO DA DIB |
DIB | 01/07/2017 |
DIP |
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DCB |
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RMI |
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OBSERVAÇÕES | TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 31/618.814.667-8 |
CONDENAR o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a seguinte alteração: a partir de janeiro/2022 passa a incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser capitalizada de forma simples, como ocorre nas condenações judiciais tributárias, validadas no Tema 810 do STF.
CONDENO o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas da base de cálculo as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (enunciado n. 111 do STJ).
O INSS resta isento do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 9.289/96.
Não há reexame necessário, tendo em vista ser visível, considerando o valor do benefício e o tempo decorrido, que o valor da condenação será inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, cumpridos os requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Intimem-se."
O INSS, em suas razões recursais, alega que não houve redução da capacidade laboral. Sustenta, ainda, que a fixação do termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (30-4-2021).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 17-1-2022 (evento 43), apurou que o autor, técnico em eletrônica, sofreu acidente não ocupacional em 19-5-2017, e concluiu:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor não apresenta sinal nem sequela incapacitante.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Cicatriz em antebraço direito, discreta hipotrofia de 3 dedos da mão direita
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: As sequelas do acidente são a cicatriz cirúrgica e a discreta alteração em 3 dedos da mão direita, sem comprometimento da função dos dedos.
Em que pese o perito tenha apresentado conclusão no sentido de que o autor não apresenta sequela que implique em redução da capacidade laboral, a fundamentação apresentada e os demais registros constantes do laudo evidenciam a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Ressalte-se, ademais, que o próprio INSS reconheceu na via administrativa a diminuição da capacidade laboral do autor e concedeu o benefício de auxílio-acidente, sendo controvertido apenas o termo inicial do benefício.
Quanto ao ponto, prevê o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões, a partir da qual não há falar em incapacidade laboral, mas tão-somente redução, fato gerador do auxílio-acidente.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a contar de 1-7-2017, dia seguinte ao da cessação do NB 618.814.667-8 (30-6-2017).
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005346-55.2021.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLOS EDUARDO PAGINI GUERREIRO (AUTOR)
ADVOGADO: CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando o conjunto probatório permite concluir que há redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5005346-55.2021.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLOS EDUARDO PAGINI GUERREIRO (AUTOR)
ADVOGADO: CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 666, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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