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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TRF4. 5022140-08.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:33:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões. (TRF4 5022140-08.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022140-08.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO PEREIRA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária ajuizada em 06.08.2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente desde a data do primeiro infortúnio, em 17.05.2008, ou a partir da cessação do auxílio-doença, também relativo ao primeiro acidente.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25.10.2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 74):

Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do C.P.C., julgo procedente o pedido formulado por Leandro Pereira, concedendo-lhe o benefício previdenciário de auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, correspondente a 50% do salário-de-benefício.

Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que seja implantado o benefício, a partir da cessação do auxílio doença, nos moldes do art. art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso, a partir da cessação do auxílio-doença.

O cálculo do valor do benefício deverá observar o regramento legal.

A correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, observados os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.

Os juros de mora, à base de 1% a.m., fluirão a partir da citação, como determina a Súmula 204 do S.T.J.:

“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.

A partir de 30/06/2009, os juros de mora e correção monetária devem observar o art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2002.70.00.073393-2, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do total da condenação, observadas apenas as parcelas vencidas até a decisão, como reza a Súmula 111 do S.T.J.:

“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Em suas razões recursais (ev. 80), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de benefício previdenciário, devendo se aferir a capacidade laborativa, diante do trabalho desenvolvido, e na hipótese dos autos a redução da capacidade aferida pela perícia médica não repercute na capacidade laborativa do autor. Postula a fixação da DIB na data da citação da autarquia federal ou a partir do encerramento do segundo benefício recebido, em maio/2013. Pede a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora.

A parte autora apela adesivamente (ev. 87), aduzindo que o benefício lhe é devido ainda em face do primeiro acidente de trânsito sofrido em 17.05.2008, porquanto o laudo pericial atestou sequelas decorrentes desse evento em 8,33%; as sequelas decorrentes do segundo acidente sofrido, em 01.11.2012, em 6.66%, com comprometimento total da sua capacidade laborativa em 14,99%.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 08/09/2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso concreto

A parte autora, segurado, nascido em 13.07.1983, mecânico industrial, grau de escolaridade não informado, residente e domiciliado na Rua Sabia Poca, nº 546, Jardim Caravelle, em Arapongas/PR, pede benefício previdenciário, tendo em vista sequelas decorrentes de acidentes de trânsito sofridos em maio/2008 e novembro/2012, tendo protocolado pedido administrativo em em 08.07.2013 (ev.1-out.51).

Não há, portanto, controvérsia acerca da qualidade de segurado, tendo o apelante, inclusive, recebido auxílio-doença após os acidentes.

Laudo pericial realizado em 09.05.2014 (ev. 48 - laudoperi2), atesta que há sequelas definitivas decorrentes dos acidentes de trânsito sofridos pelo autor, com 14.99% de edução da capacidade laboral genérica e específica (itens A e B, quesitos do autor). Fixou a DII referente ao primeiro acidente, em 18.05.08 e DCB, em 18.02.09; para o segundo acidente, fixou a DII em 01.11.2012 e a DCB em 04.05.2013.

Nas conclusões o perito destaca:

E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:

O Autor, que sofreu acidentes de moto em 17/05/2008 e 01/11/12 com fraturas nas pernas, está requerendo a concessão do auxílio acidente.

Passo a concluir:

1. Suas lesões estão consolidadas.

2. Em relação à fratura dos ossos da perna direita (acidente de 17/05/08): há redução da capacidade laboral genérica e específica de 8.33% (grau pequeno), conforme tabela SUSEP, que prevê redução de 25% (grau máximo) para casos de fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneros.

3. Em relação à fratura do tornozelo esquerdo (acidente de 01/11/12): há redução da capacidade laboral genérica e específica de 6.66% (grau pequeno), conforme tabela SUSEP, que prevê redução de 20% (grau máximo) para casos de ANQUILOSE (ausência total de movimentos) de um dos tornozelos.

4. Total de redução da capacidade laboral genérica e específica:

14.99%.

5. Sobre o auxílio:

Há sequelas definitivas.

Há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Há exigência de maior esforço para realizá-lo.

NÃO há necessidade de reabilitação profissional.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em suas razões de apelação, aduz que as sequelas do acidente não é suficiente para ensejar a concessão do benefício postulado, até porque não repercute na incapacidade laborativa para as atividades da parte autora.

Todavia, é entendimento preponderante na jurisprudência de que o benefício é devido independentemente do grau de incapacidade verificada. Destaco recente precedente no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício. (TRF4, AC Nº 5031076-56.2015.4.04.9999/PR, Rel. Oscar Valente Cardoso (Juiz Federal Convocado), Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Unanimidade. 18.07.2018)

O laudo pericial atesta a redução da capacidade laboral genérica e específica, desde o primeiro acidente de trânsito sofrido pela parte autora em maio/2008, além de novas sequelas decorrentes do segundo evento, em novembro/2012, sendo devido portanto o benefício, desde a cessação do auxílio-doença em face do primeiro acidente.

Ademais, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médica/clínica para a formação da convicção jurídica.

Atendidos, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme a legislação de regência, é devido o benefício, devendo ser observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas pretéritas.

Improvida a apelação do INSS no tópico.

Termo inicial do benefício

O INSS se insurge quanto ao termo inicial do benefício (DIB), e solicita sua alteração para a data da citação ou a partir do encerramento do segundo auxílio-doença, maio/2013.

Com efeito, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e jurisprudência dominante, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões (TRF4 5032350-89.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 03/04/2018).

Nesse sentido, correta a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente na forma do art. 86 da Lei 8.213/91, ou seja, a partir da cessação do auxílio-doença concedido em decorrência do acidente sofrido pelo demandante, em maio de 2008, observada a prescrição quinquenal.

Nesse contexto, sem razão INSS, no ponto.

Outrossim, julgo prejudicada a apelação adesiva do autor, na qual pede "a reforma da sentença proferida pelo juiz “a quo”, para o fim de condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em17/05/2008."

Destaco que a sentença julgou "procedente" o pedido, sem fazer restrição quanto à data de início, compreendendo-se, portanto, que concedeu o auxílio-acidente a contar da cessação do primeiro auxílio-doença, como postulado na inicial.

Tutela específica - implantação do benefício

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Ressalva-se, contudo, a impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários legais

Correção Monetária e Juros Moratórios

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo o STF (precedente citado, item "1", segunda parte, da decisão) e o STJ (precedente citado, item 3.2, segunda parte, da decisão e da tese firmada).

Consectários da sucumbência

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária e/ou apelo do INSS quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

- remessa necessária e apelação do INSS improvidos.

- apelação adesiva prejudicada, posto que reconhecido na sentença o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente a contar da data de cessação do auxílio-doença concedido em face do acidente sofrido pelo autor em maio de 2008.

- de ofício, determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

- de ofício, determinada a aplicação da decisão do STF no RE nº 870.947, e do STJ no REsp 1.492.221.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação adesiva da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação da decisão do STF no RE nº 870.947, e do STJ no REsp 1.492.221.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000630236v26 e do código CRC d0611942.Informações adicionais da assinatura:
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5022140-08.2016.4.04.9999
40000630236.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022140-08.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.

1. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

2. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação adesiva da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação da decisão do STF no RE nº 870.947, e do STJ no REsp 1.492.221, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000630237v5 e do código CRC cc5ea5cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/9/2018, às 17:29:36


5022140-08.2016.4.04.9999
40000630237 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022140-08.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO PEREIRA

ADVOGADO: IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA

ADVOGADO: FABIO VIANA BARROS

ADVOGADO: Luciano Bezerra Pomblum

ADVOGADO: Luiz Carlos da Silva

ADVOGADO: ABNER FRANCISCO DE LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação adesiva da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação da decisão do STF no RE nº 870.947, e do STJ no REsp 1.492.221.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:22.

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