
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031076-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI CRISTINA NIQUEL
RELATÓRIO
Iraci Cristina Níquel ajuizou, em 09.06.2011, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente.
Na sentença (evento 51), o juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-acidente a partir da juntada aos autos do laudo judicial, em 16.05.2013, correspondente a 50% do salário-de-benefício, com atualização monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, além das custas processuais.
O INSS interpõe apelação (evento 60). Sustenta que a restrição sofrida pela autora em decorrência do acidente - "restrição leve na flexão do tornozelo direito" - não representa dificudade para a realização de sua atividade profissional. Alega que a autora continua exercendo as mesmas funções, inclusive com acréscimo salarial. Com relação à correção monetária e aos juros, defende a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Para fins de prequestionamento, solicita manifestação expressa acerca do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e dos artigos 100, § 12, e 102, I, “l”, e §2º, todos da Constituição Federal.
Em suas razões de apelação (evento 70), requer a parte autora alteração no termo inicial do benefício. Sustenta, em suma, que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou ao menos da data do requerimento administrativo, em agosto de 2010.
Sem contrarrazões e também por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Remessa oficial
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 08/09/2010)
São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
Caso concreto
Iraci Cristina Níquel ingressou com a ação judicial, com vistas ao benefício, em 09.06.2011, relatando perda da capacidade laboral em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 18.03.2006, tendo protocolado pedido administrativo nesse sentido em 13.08.2010, em face da cessação de auxílio-doença.
Não há, portanto, controvérsia acerca da qualidade de segurado, tendo a apelante, inclusive, recebido auxílio-doença após o acidente.
Segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, à época do acidente, a recorrente exercia a função de "assistente de relacionamento com cliente" na Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico (evento 15).
Após a realização de perícia no curso da ação judicial, o juízo a quo reconheceu ser devido o benefício em razão das seqüelas decorrentes das lesões acarretadas pelo acidente sofrido pela autora. Destaco (evento 51):
No tocante à incapacidade do autor, a prova pericial foi categórica ao evidenciar que este está acometido de sequela parcial permanente da capacidade de trabalho, haja vista o Laudo Pericial apresentado (seq. 22.1), no qual constou a seguinte conclusão: “Conforme descrito nos tópicos acima, a reclamante encontra-se com sequela resultante de acidente de trânsito, caracterizando percentual de 18,75% de perda da capacidade física, decorrente da perda grave da função da perna direita”.
Ao responder os quesitos formulados, o perito afirmou que a consolidação da sequela oriunda do acidente acarretou perda da capacidade laborativa, com interferência direita na produtividade do autor.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em suas razões de apelação (evento 60), aduz que a sequela de acidente não causa qualquer dificuldade para a realização da atividade profissional de auxiliar administrativo, até porque tal atividade não demandaria esforços físicos, como deambulação frequente ou carregamento de objetos, tal como ocorre quando se trata de trabalhador braçal, sendo que, nas mesmas funções, a autora obteve inclusive acréscimo salarial.
Todavia, em informações complementares (evento 42), o perito médico do trabalho respondeu quesitos adicionais que afastam a dúvida acerca da perda de capacidade laboral da autora, especialmente, em face de dificuldade na "locomoção local e nas idas e vindas ao trabalho". Destaco:
a) Como era executado o trabalho habitual da autora como auxiliar administrativo?
Resposta: Como auxiliar administrativo de cooperativa médica cabia à reclamante atender em balcão os clientes da operadora, locomovendo-se para pegar impressos e documentos, além da ida e volta ao trabalho.
b) Como era utilizado o membro ou função do corpo da parte autora, lesionado em decorrência do acidente, para execução de seu trabalho habitual antes do acidente?
Resposta: Na locomoção local e nas idas e vindas ao trabalho.
c) De que maneira a lesão dificultou/ limitou/ impediu a execução do trabalho realizado antes do acidente?
Resposta: Envolveu necessidade de maior esforço devido à sequela em perna.
d) Como do d. perito chegou ao percentual de redução de 18,75% da capacidade física e funcional da reclamante?
Resposta: A não consolidação da fratura do segmento tíbia-peroneiro segundo a tabela da SUSEP perfazeria percentual de 25% de perda da capacidade física, portanto como consideramos grave a perda e não a total não consolidação, aplicamos o percentual de 75% sobre 25% dando o valor de 18,75% de redução da capacidade física e funcional na reclamante.
Ademais, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médica/clínica para a formação da convicção jurídica.
O fato da autora ter permanecido na função, inclusive com progressão salarial, não constitui óbice ao recebimento do auxílio previdenciário, na medida em que visa compensar o maior esforço nas atividades laborais habituais.
Atendidos, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme a legislação de regência.
Termo inicial do benefício
A apelante se insurge contra a sentença que deferiu o benefício tão-somente a partir da juntada aos autos do laudo pericial (16.05.2013).
Sustenta que o benefício é devido desde a data em que cessou o recebimento de auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que a apelante recebeu auxílio-doença até 16.12.2007 (NB 5163422690).
Com efeito, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões (TRF4 5032350-89.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 03/04/2018).
Nesse contexto, reformo a sentença para fixar o termo inicial do benefício o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença.
Tutela específica - implantação do benefício
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Ressalva-se, contudo, a impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Consectários legais
Correção Monetária e Juros Moratórios
A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte:
a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo o STF (precedente citado, item "1", segunda parte, da decisão) e o STJ (precedente citado, item 3.2, segunda parte, da decisão e da tese firmada).
Consectários da sucumbência
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária e/ou apelo do INSS quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Prequestionamento
Por fim, quanto ao prequestionamento, anoto que, declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa legislação que terá sido contrariada, caso seja aplicada em situação fática que não se lhe subsome. Reafirmo essa mecânica para afirmar que as disposições que conduzem ao julgamento realizado são as indicadas no voto condutor. Assim, artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12, e 102, I, “l”, e §2º, todos da Constituição Federal, não incidem, no caso, para fins de modificação do julgado.
Conclusão
Remessa necessária e apelação do INSS improvidos. Apelação da parte autora provida para implantar o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000480509v39 e do código CRC 9e09f541.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5031076-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI CRISTINA NIQUEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000480510v4 e do código CRC c43d31d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031076-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI CRISTINA NIQUEL
ADVOGADO: IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
ADVOGADO: FABIO VIANA BARROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 06/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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