D.E. Publicado em 27/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019055-70.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | VALDOMIRO VIEIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Arni Deonildo Hall e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões ou da juntada do laudo pericial aos autos, inexistente benefício anterior.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408240v11 e, se solicitado, do código CRC 15C2E3ED. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019055-70.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | VALDOMIRO VIEIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Arni Deonildo Hall e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações opostas em face de sentença proferida em 31/01/2014, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 06/11/2012, data da juntada do laudo pericial, devendo pagar os atrasados com correção monetária e juros de mora.
A sentença também condenou a autarquia federal ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora apela, postulando a reforma da sentença. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando a incapacidade total para as atividades habituais e a inviabilidade de seu retorno ao mercado de trabalho, considerando as condições pessoais. Alternativamente, solicita a alteração da data de início do auxílio-acidente para a data do requerimento administrativo - DER, em 10/09/2008.
O INSS apela pedindo a reforma da sentença. Sustenta que o autor não demonstrou a qualidade de segurado à época do acidente, tampouco apresentou provas do ocorrido.
Com contrarrazões e reexame necessário, vieram os autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 08/09/2010)
São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
Caso concreto
Trata-se de segurado especial, nascido em 01/05/1963, residente e domiciliado na Linha Boa Esperança - Sede Progresso, município de Verê/PR, que pede benefício previdenciário aduzindo que sofreu queimadura no pé direito em decorrência de descarga elétrica, levando-o à amputação de dedos, além de dificuldade de mobilização do membro atingido.
A perícia médica realizada pela Dra. Carla Patrícia Alves de Souza, laudo pericial fl. 139 e segs., de 14/09/2012, atesta que o autor apresenta sequelas de acidente envolvendo arco elétrico: amputação do 4º e 5º dedos e rigidez total do 1º, 2º e 3º, todos do pé direito e restrição de 2/3 dos movimentos do tornozelo direito que o incapacitam parcialmente para as atividades laborativas, não sendo impeditivas à reabilitação profissional, quesito 12.
Conforme se verifica, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médica/clínica para a formação da convicção jurídica.
Quanto à qualidade de segurado e à redução parcial da capacidade laborativa da parte autora, a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Phellipe Müller, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Trata-se de ação previdenciária proposta por Valdomiro Vieira Gonçalves em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS que, após regular instrução, comporta imediato julgamento.
A concessão de aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, prevê que "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição".
Por sua vez, o art. 86 estabelece quando é cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente: (...)
No caso em exame, o autor faz jus à concessão de auxílio-acidente.
Primeiramente, cumpre mencionar que o segurado especial faz jus ao benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
Neste sentido: (...)
Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhai idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3o, da Lei n.°. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: a) contrato de parceria de f. 19, em nome do autor, datado de 1/7/2006; b) notas fiscais de compra de grãos, em nome do autor e esposa, datadas de: 8/10/2007 (f. 24) e 18/3/2008 (f. 25); c) declaração do exercício de atividade rural de ff. 26/28, em nome do autor, na qual atesta o exercício de atividade rural na condição de parceria agrícola, no período de 1 /7/2006 a 2008.
Por ocasião da audiência de instrução de julgamento, foram ouvidas três testemunhas, as quais confirmam o exercício de atividades rurais pelo autor no período exigido em lei.
Com efeito, a testemunha Dirceu Antônio Moreski (f. 124) relatou que conhece o autor há aproximadamente 6 (seis) anos (0'01"/0"09"), e que arrenda sua propriedade para o mesmo há mais ou menos 6 anos (0'41"/0'54").
Do mesmo modo, a testemunha Paulo Petroski (f. 125) declarou que conhece o autor há 8 (oito) anos (0'01 "/O'08"), e que o mesmo trabalha plantando na roça (0'28"/0'37"); que desde que trabalha na lavoura, nunca teve outra atividade (2'16"/2'20").
Por fim, a testemunha Vivaldino Rodrigues de Morais (f. 126), afirmou que conhece o autor há anos (0'07"/0'15"), e que o mesmo planta e tem umas vacas (0'36"/0'45").
Logo, vislumbra-se que a parte autora comprovou o desempenho de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo (10/9/2008 - f. 15), por meio de documentos capazes de formar relevante base de prova, complementados pela prova testemunhai.
Por sua vez, com relação ao requisito incapacidade, o laudo pericial produzido, aponta para existência de incapacidade parcial e definitiva (quesito 2 - f. 142), não restando sequer impugnado pela parte ré.
Portanto, comprovados os requisitos legais, o pedido inicial deve ser julgado procedente, com a implantação do benefício de auxílio-acidente ao autor.
Quanto à DIB (data de início do benefício), tendo em vista o não recebimento de anterior benefício previdenciário, deve ser fixada a data de juntada do laudo pericial (6/11/2012 - f. 139).
Neste sentido, transcrevo o seguinte excerto:
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIARIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA MODALIDADE ACIDENTARIA (...) - ALEGAÇÃO DE QUE ADATA DE INICIO DO BENEFICIO DEVE SER FIXADA NADATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - ESTEDOUTO TRIBUNAL POSICIONA-SE NO SENTIDO DE QUE ADATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADAQUANDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APENASNA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIOANTERIORMENTE RECEBIDO PELO MESMO FATOGERADOR OU INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA ACONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 59 DA LEI N.°8.213/91PRETENSÃO AFASTADA
- (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (...)" (TJPR - 6a C.Civel - ACR - 1020253-8 -Barracão - Rei: Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 24.09.2013; DJ. 08/10/2013)
Verifico que a parte autora atende à qualidade de segurado especial, consoante documentos fls. 19-30, e entrevista rural realizada pelo INSS com o demandante à fl.74, onde se conclui tratar-se de segurado especial.
Cabível a concessão do auxílio-acidente, considerando que a parte autora apresenta sequelas decorrentes do acidente, com redução da capacidade laborativa, de acordo com a perícia médica, devido a contar da data da juntada do laudo pericial.
Mantida a sentença, improcedentes as apelações.
Tutela específica - implantação do benefício
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Ressalva-se, contudo, a impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Consectários legais
Correção Monetária e Juros Moratórios
A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte:
a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo o STF (precedente citado, item "1", segunda parte, da decisão) e o STJ (precedente citado, item 3.2, segunda parte, da decisão e da tese firmada).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Prequestionamento
Por fim, quanto ao prequestionamento, anoto que, declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa legislação que terá sido contrariada, caso seja aplicada em situação fática que não se lhe subsume. Reafirmo essa mecânica para afirmar que as disposições que conduzem ao julgamento realizado são as indicadas no voto condutor. Assim, artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12, e 102, I, "l", e §2º, todos da Constituição Federal, não incidem, no caso, para fins de modificação do julgado.
Conclusão
Remessa necessária e apelações improvidas. Auxílio-acidente concedido a partir de 06/11/2012, data da juntada do laudo pericial. Determinação de implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e às apelações, determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019055-70.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011512520098160079
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | VALDOMIRO VIEIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Arni Deonildo Hall e outros |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430262v1 e, se solicitado, do código CRC DA523C75. | |
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