APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032438-30.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | KATIA APARECIDA CAMARGO INFANTE |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374732v9 e, se solicitado, do código CRC 4B75B614. | |
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: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Kátia Aparecida Camargo Infante ajuizou, em 25.2.2011, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente.
Na sentença (ev. 26), o juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-acidente a partir da juntada aos autos do laudo judicial, em 17.12.2012, correspondente a 50% do salário-de-benefício, com atualização monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, além das custas processuais.
Em suas razões de apelação (ev. 33), requer a parte autora alteração no termo inicial do benefício. Sustenta, em suma, que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, requerendo o seu pagamento desde 04.03.2009, ou ao menos da data do requerimento administrativo, em outubro de 2010.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também apela (ev. 37). Sustenta que a autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega que é necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos legais para a caracterização do acidente de trabalho. Assevera que apesar do acidente, o laudo pericial consignou que a autora poderia continuar a desempenhar normalmente suas funções e afirma, ainda, que a reabilitação profissional é fator impeditivo da concessão do benefício.
Com contrarrazões (ev. 43 e ev. 47) e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374730v13 e, se solicitado, do código CRC E98DDB59. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032438-30.2014.4.04.9999/PR
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VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
Caso concreto
No caso em análise, o desfecho foi pela procedência do pedido, por entender o Magistrado que o laudo pericial comprovou a consolidação de seqüelas determinantes da redução da capacidade laboral ("em 17,5%"), decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 22.11.2008 (evento 26 dos autos originários). À época do acidente, a apelante era auxiliar de escritório, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja cópia foi anexada no evento 1 da ação originária (OUT1).
Destaco a resposta a quesito complementar pelo perito médico, anexada em agosto de 2013, dando conta da referida redução da capacidade para exercer a mesma atividade laboral que desenvolvia (evento 18 da ação originária):
RESPOSTA AO QUESITO COMPLEMENTAR DO RECLAMADO:
a) De que forma a sequela constatada reduz a capacidade laboral de secretaria ou auxiliar administrativo, profissão que a autora exercia à época?
Resposta: A reclamante sofreu sequela de fratura em punho direito comprometendo a função do mesmo levando a uma necessidade de maior esforço para execução das tarefas, comprometendo de forma leve a função do membro superior, mensurada a perda de acordo com a percentagem estipulada pela SUSEP. Como há perda de função, seja em membros superiores, inferiores, crânio, leva a maior dificuldade na realização de qualquer tarefa, não sendo diferente a de secretaria ou auxiliar administrativo. Seja para escrever ou digitar, ou mesmo manusear papéis, não se pode dizer que a capacidade física da reclamante é a mesma que anteriormente ao acidente. Tal situação não se encontra contemplada no decreto que estipula direito a percepção de auxílio-acidente, mas que há perda da capacidade física, isto está patente na discussão do laudo pericial.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em suas razões de apelação (evento 37 dos autos originários), aduz que a recorrida pode ser readaptada em função compatível com a sua limitação e, assim sendo, não se justificaria a concessão do benefício pleiteado, já que não haveria retorno ao desempenho da atividade habitual, com diminuição de produção.
Todavia, a readaptação para o desempenho de outra atividade profissional não é óbice ao recebimento do auxílio pleiteado. No caso, sequer há informação nesse sentido (de readaptação). Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, que trago à colação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. RETORNO AO TRABALHO EM OUTRA FUNÇÃO. APOSENTARIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
(...)
3. Por outro lado, percebe-se que o trabalho hodiernamente desenvolvido pela parte recorrente não é o mesmo exercido antes da ocorrência do acidente, justamente em razão das sequelas. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1701944/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, tendo a recorrente, inclusive, recebido auxílio-doença a partir do acidente (janeiro a março de 2009).
Atendidos, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme a legislação de regência.
Termo inicial do benefício
A apelante se insurge contra a sentença que deferiu o benefício tão-somente a partir da juntada aos autos do laudo pericial (17.12.2012).
Sustenta que o benefício é devido desde a data em que cessou o recebimento de auxílio-doença (04.03.2009), nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Caso não seja esse o entendimento, pede que seja concedido o auxílio-acidente, ao menos, a partir do protocolo do requerimento administrativo (outubro de 2010).
Depreende-se dos autos que o pedido administrativo do auxílio-acidente foi protocolado em 19.10.2010 e a ação judicial em 25.02.2011 (OUT1, evento 1 da ação originária, fls. 14 e 02).
Com efeito, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões (TRF4 5032350-89.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 03/04/2018).
Nesse contexto, reformo a sentença para fixar o termo inicial do benefício o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença.
Consectários legais
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Consectários da sucumbência
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária e/ou apelo do INSS quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário de auxílio-acidente em razão do fato em julgamento, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. Outrossim, ressalva-se a impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
Remessa necessária e apelação do INSS improvidos. Apelação da parte autora provida para implantar o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374731v11 e, se solicitado, do código CRC 1056F1CB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032438-30.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017283720118160045
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | KATIA APARECIDA CAMARGO INFANTE |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416389v1 e, se solicitado, do código CRC 1B516632. | |
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