APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003108-80.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | JOSE MARION DA ROCHA |
ADVOGADO | : | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA |
: | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375297v8 e, se solicitado, do código CRC C3F68F0D. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por José Marion da Rocha para a concessão de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, condenação suspensa em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação.
Narra que pleiteia a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação de auxílio-doença, por estar com sua capacidade reduzida de forma parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas, em razão de acidente que afetou sua visão. Alega que exercia a função de operador de compressores e após o acidente não pode mais realizar o seu trabalho com eficiência. Refere que a conclusão do juízo diverge do atestado médico que apresentou. Argumenta que a redução da capacidade laboral foi constatada pelo perito judicial. Sustenta que não cabe restringir as hipóteses de concessão aos casos previstos no anexo III do Decreto nº 3.048/99, pois contraria o artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
Mérito
José Marion da Rocha busca a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação de auxílio-doença (NB 506.352.499-7), que recebeu até 24/03/2005, em razão de acidente ocorrido em 18/09/2004, que afetou sua visão (traumatismo do olho e da órbita ocular esquerda).
Refere o recorrente que exercia a função de operador de compressores e, após o acidente, não pôde mais realizar o seu trabalho com eficiência. Alega que o juízo a quo reconheceu a diminuição da capacidade laborativa, mas julgou improcedente o pedido por entender que a redução ocorrida não se enquadra no anexo III do Decreto nº 3.048/99. Argumenta que o decreto não pode fazer restrição ao cabimento do benefício que lei não faz.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, tendo o apelante, inclusive, recebido auxílio-doença a partir do acidente.
A perícia solicitada na origem constatou a presença de lesões consolidadas de trauma da órbita e do globo ocular, com perfuração do globo ocular esquerdo, em razão de acidente, caracterizando seqüela definitiva, que implica em redução da capacidade laboral do autor. Destaco (evento 46 dos autos originários):
1) O(A) periciado(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões) decorrente de acidente do trabalho? Indicarem o diagnóstico provável, de forma literal, e pelos CID. As lesões eventualmente diagnosticadas estão consolidadas?
R- Traumatismo OE com visão de vultos.
- Perfuração do OE.
- S-05.
- Lesões consolidadas.
2) A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhoradas através de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou mesmo através de prótese ou outro meio? Indicar sucintamente.
R- Não.
3) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou
endêmica?
R- Não.
4) O(A) periciado(a) realiza tratamento médico regularmente?
R- Não.
5) A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impedem o
exercício da profissão declarada?
R- Não impedem, sofre limitações.
6) O(A) periciado(a) está total e permanentemente incapaz
(inválido) para desempenhar qualquer atividade laborativa?
R- Não.
7) Em caso de auxílio-acidente, as eventuais seqüelas implicam
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
R - Sim, possui visão monocular.
7) Caso a(s) seqüela(s) apresentada(s) impeçam o desempenho
da atividade habitual, o(a) periciado(a) é suscetível de
reabilitação profissional para outra atividade laborativa?
R- Prejudicado.
8) Foi correta a conclusão da perícia médica do INSS que
entendeu estar o(a) periciado(a) apto(a) ao trabalho?
R- Sim.
9) Poderia(m) a(s) dita(s) patologia(s) ser(em) averiguada(s) por
outros meios que não os médicos-periciais?
R- Prejudicado.
10) Existem outros esclarecimentos que os expertos julguem
necessários à instrução da causa?
R- Não.
11) O periciado apresenta, nos locais das lesões
sofridas (olhos), acuidade visual, após correção, igual ou
inferior a 0,2 no olho acidentado, conforme tabela do
quadro 1, do Anexo III, do Dec. n.º 3.048/99?
R- O periciando apresenta:
Sem correção: OD- vultos; OE - 20/100 (5%).
Cm correção: OD - vultos; OE - 20/40+2 ( mais de 50%).
13) O periciado apresenta, nos locais das lesões sofridas (olhos), acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados (se for o caso), conforme tabela do quadro 1, do Anexo III, do
Dec. n.º 3.048/99?
R- Apresenta superior a 0,5.
15) O periciado apresenta, nos locais das lesões sofridas (olhos), lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia (se for o caso);
R- Prejudicado.
O Magistrado de 1º Grau não reconheceu o direito ao benefício tendo em conta que a perícia apontou que o autor, em relação ao olho acidentado, apresenta, com correção, acuidade visual superior a 0,5 (quesito "13"), grau de visão que não está contemplado entre as "situações que dão direito ao auxílio-acidente" do "Quadro nº 1" do Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
Com efeito, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (artigo 86 da LBPS).
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.109.595, representativo de controvérsia, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/2010)
Nessa linha, o julgado da Terceira Seção deste Tribunal, que trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
O fato da lesão sofrida pelo apelante não se enquadrar em uma das hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, em conformidade com o seu artigo 104, não determina o indeferimento do benefício previdenciário. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto nº 3.048/99 não é exaustiva, conforme os precedentes que seguem:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral do autor constatada pelo perito judicial, entende-se que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente"
(AC nº 0002314-68.2009.404.7108/RS; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/04/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INEXISTENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, esta não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o laudo pericial apontado a redução da capacidade laborativa habitual, em face de lesão consolidada decorrente de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a suspensão do benefício de auxílio-doença.
3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
(AC nº 0009574-88.2011.404.9999; Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DE de 09/12/2011).
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual é devido desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/15) (art. 219, § 1º, CPC/73).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no juízo de origem em 13/05/2013, o benefício é exigível desde maio de 2008.
Cabe ressaltar que o apelante ingressou com pedido de aposentadoria especial nos autos do Processo nº 50027753620104047005. Nesse feito, foi reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria especial com data retroativa ao requerimento administrativo (07/12/2009 - NB 151.304.174-3), conforme sentença confirmada em grau de apelação (Apelação/Reexame Necessário nº 50027753620104047005, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/12/2013).
No referido processo, pende de julgamento recurso extraordinário interposto pela autarquia previdenciária.
Portanto, é de se observar, quanto ao pagamento do auxílio-acidente, a impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312/91).
Consectários legais da condenação
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018
Juros moratórios
Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Conclusão
Apelação da parte autora provida para implantar o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição qüinqüenal retroativa, a contar do ajuizamento da ação, bem como a impossibilidade da cumulação com aposentadoria especial provisoriamente deferida em outros autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003108-80.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50031088020134047005
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE MARION DA ROCHA |
ADVOGADO | : | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA |
: | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 808, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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