
Apelação Cível Nº 5060104-94.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE DALO (OAB rs090064)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, rejeito acolho a tese de prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC, e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sustenta a parte autora o direito ao benefício de auxílio-acidente ao argumento de redução da capacidade laboral para a atividade de jornaleiro, por sequelas de acidente de trânsito sofrido em 2011. Requer seja reformada a sentença para julgar procedente a ação.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa referir, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.
Saliente-se que este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Quanto ao termo inicial, em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Registre-se, ainda, que eventual redução de capacidade funcional sem reflexos na atividade laboral exercida à época do evento acidentário não gera a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Caso concreto
O autor sofreu dois acidentes de trânsito: o primeiro em abril de 2011, época em que trabalhava como entregador de jornal, e o segundo em março de 2019, quando estava desempregado e fora do período de graça. Em virtude do primeiro acidente, percebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/546.210807-5) no período de 13-05-2011 a 01-07-2012.
A perícia médica foi realizada em 17-08-2020 (
), apresentando a seguinte conclusão:Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Mediante documentação e exames de imagem apresentados, exame físico, tratamento realizado e as características do curso da doença de base em questão, atualmente não foi observada moléstia em fase incapacitante para o seu trabalho como mototaxi.
O autor não apresentou ao exame físico atrofias e-ou redução de força muscular e-ou da amplitude articular de movimento nos membros inferiores incapacitante para desempenhar as suas atividades.
O quadro da fratura do fêmur direto está estabilizado, não sendo mais observados tratamento médico ou fisioterápico para o mesmo.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
16.03.2019 a 16.09.2019 a 16.09.2019
- Justificativa: Quesito prejudicado. Atualmente não foi observada doença incapacitante.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Redução da amplitude articular do joelho direito e força da coxa direita.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: As lesões decorrentes de acidente estão consolidadas desde setembro de 2019 restando sequelas na perna direita que implicam redução de 30 % da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, na época em questão.
- Qual a data de consolidação das lesões? Setembro de 2019
Ainda que o perito tenha apresentado conclusão no sentido de consolidação das lesões do acidente sofrido em março de 2019, com redução da capacidade laboral, não havia vínculo de emprego desde novembro de 2014, apenas um recolhimento ao RGPS em janeiro de 2019, como contribuinte individual, sendo que para tal categoria de segurado não há respaldo na legislação previdenciária, e tampouco na jurisprudência, para concessão de auxílio-acidente.
Contudo, o laudo técnico registra que a parte autora fraturou o fêmur direito no acidente de moto sofrido em 2011, apresentando sequela consolidada, com atrofia da musculatura da coxa e encurtamento de 2 cm do membro inferior direito. Há, ainda, referência no laudo no sentido de que as sequelas apresentadas ocasionam incapacidade permanente para a atividade de jornaleiro. Segue trecho do laudo pericial:
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A fratura do fêmur direito ocorrida em abril de 2011 ocasionou sequelas que incapacitaram permanentemente o retorno do autor para a sua atividade de jornaleiro (em pé), desenvolvida na época em questão. Acredita-se que a assimetria de membros e atrofia da musculatura da coxa observadas ao exame físico sejam provenientes desta época/deste acidente de 2011. (grifei)
Em que pese o perito tenha afirmado que o autor ficou definitivamente incapacitado para a atividade laboral desenvolvida à época do acidente de 2011 - entregador de jornal -, entendo que a hipótese não é de incapacidade permanente, mas sim de redução da capacidade laboral após a consolidação da lesões sofridas em decorrência do acidente de moto em 2011. Corrobora tal conclusão, o fato de que nas últimas avaliações médicas realizadas na via administrativa foi o segurado expressamente considerado "capaz para o trabalho que exerce" (
, págs. 4 e 5). Tampouco há nos autos qualquer outro elemento de prova que respalde a afirmação do perito do juízo no sentido da incapacidade permanente para a atividade de jornaleiro.Diante de tais considerações, estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Reformo, pois, a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do NB 546.210.807-5, em 01-07-2012, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Honorários advocatícios
Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Sentença reformada para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do NB 546.210.807-5, em 01-07-2012, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778786v14 e do código CRC e4d59ea7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5060104-94.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE DALO (OAB rs090064)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando demonstrada redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778787v3 e do código CRC 9b56c8fa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5060104-94.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE DALO (OAB rs090064)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 468, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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